DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A RESERVA DA MEAÇÃO EM RELAÇÃO À ESPOSA MEEIRA DO EXECUTADO E AFASTOU A PRECLUSÃO SUSCITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA RESERVA DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. TESES INSUBSISTENTES. PEDIDO DE RESERVA DE MEAÇÃO DAS QUOTAS QUE SEQUER RESTOU ANALISADO EM MOMENTO ANTERIOR PELO JUÍZO A QUO, A JUSTIFICAR EVENTUAL PRECLUSÃO. DECISÃO PRETÉRITA QUE SE LIMITOU A TRATAR APENAS DA AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR EM NOME DA CÔNJUGE MEEIRA. ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA, EM QUE FOI REALIZADA A ARREMATAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE, ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO, QUE DETERMINOU QUE A QUOTA PERTENCENTE À MEEIRA NÃO PODERIA SER LEILOADA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. OUTROSSIM, IMÓVEL EM QUESTÃO QUE FOI CONFISCADO PELO PODER PÚBLICO EM RAZÃO DO ATO INSTITUCIONAL Nº 5, REVOGADO PELA LEI N. 9.483/97, A QUAL DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DOS BENS AOS PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS. BEM, PORTANTO, QUE EMBORA TRANSFERIDO À UNIÃO, FOI REINTEGRADO AO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO E DE SUA ESPOSA EM MOMENTO ANTERIOR À MORTE DA ÚLTIMA (CÔNJUGE MEEIRA), DEVENDO SER RESGUARDADO O RESPECTIVO DIREITO DE MEAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 223, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta ter havido reanálise de pedido de reserva de meação, que já havia sido indeferido anteriormente. Desse modo, houve afronta à preclusão pro judicato. Definitivamente decidida a matéria, sem interposição oportuna de recurso, não poderia ser rediscutida.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a ocorrência de preclusão pro judicato, dada a existência de anterior decisão sobre a meação. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 50):<br>(..) como bem consignado no decisum objurgado, "o fato de não haver, na ocasião, bens apontados à partilha não torna ilegítimo o direito à meação, quando tais bens surgem ao depois no feito, por fato absolutamente inesperado e fora da área de dominância da parte devedora" (evento 1526, DESPADEC1 - dos autos de origem).<br>Vale dizer, portanto, que sequer se adentrou à questão atinente à reserva meação, mas, unicamente, ao fato de inexistir bens em nome da cônjuge meeira à época do seu falecimento devido ao confisco do imóvel em discussão nos presentes autos operado em cumprimento do Ato Institucional nº 5, razão pela qual não há falar que houve preclusão quanto à referida temática.<br>(..)<br>Logo, não há falar em preclusão pro judicato ou temporal na hipótese.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA