DECISÃO<br>A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.560-562):<br>TRIBUTÁRIO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. DIVÓRCIO NÃO HOMOLOGADO ENTRE JANEIRO DE 2008 A JUNHO DE 2012. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS DE ALIMENTOS REALIZADOS À EX-ESPOSA. INCLUSÃO DE FILHA MENOR COMO DEPENDENTE. CONTRIBUINTE QUE NÃO DETINHA A SUA GUARDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Apelações da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de JOÃO BATISTA XAVIER, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer como dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos realizados pelo embargante a título de pensão alimentícia à Sra. Maria Neves Melo Xavier, no período de janeiro de 2008 a junho de 2012. O pedido de reconhecimento como dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda das despesas médicas realizadas com filha menor foi rejeitado. Condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o somatório total objeto do reconhecimento.<br>2. A Fazenda Nacional pede a redução dos honorários fixados em seu desfavor e defende a glosa realizada nas despesas realizadas pelo autor no pagamento de pensão alimentícia, pela falta de previsão legal para a dedução. Já o embargante pugna seja reconhecido o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda as despesas médicas realizadas com filha menor.<br>3. Embargos à execução propostos por João Batista Xavier em face da Fazenda Nacional, questionando demanda executiva instaurada em seu desfavor, a qual objetiva o adimplemento de créditos tributários referentes a lançamento suplementar de imposto de renda.<br>4. Conforme esclareceu, a cobrança diria respeito a dedução indevida de pensão alimentícia paga a sua ex-esposa - Maria das Neves de Melo Xavier - entre os anos de 2008 a 2012, e de despesas médicas de sua filha - a menor Alicia Carlos Xavier.<br>5. No que diz respeito à pensão paga a seu ex-cônjuge, alegou ter assumido o pagamento de pensão alimentícia desde 2004, mas que, apesar de haver contratado advogado para regularizar a separação então de fato, não houve propositura da ação, fato de que somente tomou conhecimento no ano de 2012.<br>6. Em 2012, conforme relatou, contratou novo advogado e o acordo entre ambos foi finalmente homologado, ficando os alimentos devidos avençados na importância de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos.<br>7. Nesse contexto, defendeu que, apesar de a pensão paga somente ter sido homologada judicialmente no ano de 2012, os valores pagos deveriam ser dedutíveis, levando-se em consideração o princípio da primazia da realidade.<br>8. No que se refere à menor Alicia Carlos Xavier, afirmou ter sido acordado o pagamento, a título de pensão, no percentual de 13% (treze por cento), o qual deveria ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta corrente pelas fontes pagadoras Petros e INSS.<br>9. Em virtude de o INSS não ter efetuado os repasses, sustenta que continuou a efetuar os pagamentos complementares através de depósitos em conta da titularidade da representante legal da menor.<br>10. A partir dessas considerações, sustentou que as deduções por ele efetivadas na base de cálculo do imposto seriam legais, não sendo legítima, por consectário lógico, a cobrança objeto da execução fiscal.<br>11. Por fim, requereu o reconhecimento da legalidade dos descontos informados a título de pensão alimentícia em favor de Maria das Neves Melo Xavier e de Alícia Carlos Xavier - incluindo também, no que diz respeito a esta, o pedido de declaração de legalidade do desconto das despesas médicas - e, por conseguinte, da inexigibilidade do crédito tributário executado.<br>12. A dedução realizada em virtude do pagamento de pensão alimentícia à primeira esposa, em que pese a Lei nº 9.250/95 (artigo 4º, inciso II) e o Decreto nº 3.000/99 (artigo 78, caput) estipularem estar sua validade condicionada às hipóteses de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, entende-se que a leitura de referidas regras deve se dar por meio de uma interpretação menos atrelada à forma, como vem paulatinamente ocorrendo em geral com as regras reguladoras de condutas no âmbito do direito de família.<br>13. Nesse contexto, cumpre lembrar a edição da Lei nº 11.441 já no ano de 2007, a qual, alterando dispositivos do então vigente Código de Processo Civil, possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, não havendo representado óbice ao avanço legislativo, ressalte-se, o argumento de que a tutela das normas de direito de família poderia ser fragilizada pela relativização das formas de seus institutos.<br>14. A ideia, que afinal se consagrou no ordenamento jurídico, foi a de conferir maior autonomia às pessoas na resolução de suas questões privadas, para somente se cogitar da intervenção estatal naquelas hipóteses realmente necessárias.<br>15. No caso dos autos, apesar de não ter formalizado sua separação de fato da primeira esposa, a Sra. Maria Neves Melo Xavier, o embargante comprovou o pagamento da pensão no período de janeiro de 2008 a junho/2012 (mês anterior à homologação judicial do acordo de pensão alimentícia).<br>16. A homologação do acordo firmado em juízo em julho de 2012 entre o embargante e Sra. Maria Neves Melo Xavier (id 4058400.1051302), inclusive, revela a continuidade da relação jurídica entre os dois firmada quanto ao pagamento da pensão, e atesta a boa-fé com que se comportou o embargante anteriormente à formalização dos pagamentos, inexistindo razão, pois, para não ser considerado o desconto de tais valores da base de cálculo do imposto devido.<br>17. Desconsiderar os pagamentos realizados pelo embargante, e não efetivar os descontos da base de cálculo do imposto de renda, representaria, a rigor, penalizá-lo por ter cumprido o dever de prestar alimentos que lhe incumbia, nos termos prescritos pelo artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.<br>18. O dever assistencial que incumbe aos membros integrantes da família - base da sociedade, com especial proteção do Estado (artigo 26) -, a propósito, encontra fundamento no artigo 32 da Convenção Americana de Direitos Humanos e nas disposições constitucionais que a tutelam, para a qual, inclusive, foi destinado um capítulo exclusivo na Constituição Federal de 1988.<br>19. Nessa ordem de ideias, emergem os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, aos quais o embargante, ao cumprir espontaneamente a obrigação de prestar alimentos a sua ex-cônjuge, deu plena efetividade, não se mostrando razoável, pois, restringir os efeitos benéficos que a observância do dever de prestar alimentos lhe geraram, conforme determinado pela Lei nº 9.250/95 (artigo 4º, inciso II) e pelo Decreto nº 3.000/99, sob pena de negar vigência aos princípios acima mencionados.<br>20. Na espécie, permitir que as restrições insertas na Lei nº 9.250/95 (artigo 4º, inciso II) e no Decreto nº 3.000/99 impeçam o integral reconhecimento dos efeitos do dever de prestar alimentos - como a dedução de seu valor da base de cálculo do imposto de renda - implicaria não apenas o incentivo ao<br>descumprimento dos deveres constitucionais de proteção à família, como ainda, em concreto, a penalização do embargante por ter observado o dever de assistência que lhe incumbia.<br>21. Desse modo, os pagamentos realizados pelo embargante a título de pensão alimentícia, no período de janeiro de 2008 a junho de 2012, à Sra. Maria Neves Melo Xavier, devem ser reconhecidos e deduzidos na base de cálculo do imposto de renda dos respectivos exercícios, nos moldes comprovados pelos extratos bancários anexados aos autos (4058400.1051304, pág. 1-73).<br>22. Como os pagamentos efetivados a partir de julho de 2012 já estiveram acobertados pela homologação judicial, não constituíram objeto do pedido desta ação.<br>23. A legalidade das deduções efetivadas relativamente a Alícia Carlos Xavier, porém, não pode ser reconhecida.<br>24. Compulsando os autos dos processos administrativos que ensejaram o débito executado (id 4058400.141078 e id 4058400.1141072), verifica-se, no que diz respeito à menor, terem sido constatadas, nas declarações de 2008/2009 e 2010/2011, deduções indevidas como dependente, haja vista ser ela alimentada do embargante.<br>25. As infrações apontadas pelo fisco, todavia, encontram amparo na documentação apresentada pelo próprio embargante, porquanto, o que restou comprovado foi apenas o fato de ter sido acordado em juízo o pagamento de pensão alimentícia em favor da menor Alícia, no ano de 2007.<br>26. Conforme consta no termo de audiência de instrução e julgamento realizada perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Natal, o embargante comprometeu-se a contribuir, a título de pensão alimentícia para a menor, com o percentual de 13% (treze por cento) dos vencimentos e vantagens, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta corrente (id 4058400.1051297).<br>27. Em que pese constar dos autos cópias de parte do processo em que o embargante, aparentemente, requereu a guarda da menor em juízo, não houve comprovação de lhe ter sido a mesma deferida, sendo esta única circunstância, por expressa disposição legal, que justificaria a inclusão de Alícia como sua dependente.<br>28. Importa não confundir o desconto que pode ser feito da base de cálculo do imposto em função do pagamento de pensão alimentícia, com a declaração da existência de dependentes, visto que, no caso de filhos de pais separados, somente poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (artigo 77, §4º, do Decreto n.º 3000/1999).<br>29. Honorários advocatícios reduzidos de 20% para 10% sobre o somatório total objeto do reconhecimento.<br>30. Apelação da parte embargante desprovida. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 605).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 623-632), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 111 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80. Sustenta que o julgado foi omisso, porque não se manifestou sobre as assertivas da parte recorrente de que as deduções devem ser previstas em lei e de que os benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal. Como questão de fundo, defende a glosa realizada por autoridade fazendária, ante a falta de previsão legal para a dedução feita pelo contribuinte, e a prevalência da dívida ativa regularmente inscrita.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 637-645).<br>Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 647).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância. Portanto, não estão presentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao 1.022, II, do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente, fundamentando o respectivo entendimento na prevalência dos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana sobre a regra de interpretação contida no art. 111, II, do CTN.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>No tocante à questão central da controvérsia, o Tribunal de origem manteve o entendimento adotado na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, permitindo a dedução derivada de pagamento de pensão alimentícia a ex-esposa, a despeito da falta de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente que lastreassem aquela despesa. Essa compreensão foi justificada da seguinte maneira (e-STJ, fls. 560-562):<br>12. A dedução realizada em virtude do pagamento de pensão alimentícia à primeira esposa, em que pese a Lei nº 9.250/95 (artigo 4º, inciso II) e o Decreto nº 3.000/99 (artigo 78, caput) estipularem estar sua validade condicionada às hipóteses de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, entende-se que a leitura de referidas regras deve se dar por meio de uma interpretação menos atrelada à forma, como vem paulatinamente ocorrendo em geral com as regras reguladoras de condutas no âmbito do direito de família.<br>(..)<br>17. Desconsiderar os pagamentos realizados pelo embargante, e não efetivar os descontos da base de cálculo do imposto de renda, representaria, a rigor, penalizá-lo por ter cumprido o dever de prestar alimentos que lhe incumbia, nos termos prescritos pelo artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.<br>(..)<br>20. Na espécie, permitir que as restrições insertas na Lei nº 9.250/95 (artigo 4º, inciso II) e no Decreto nº 3.000/99 impeçam o integral reconhecimento dos efeitos do dever de prestar alimentos - como a dedução de seu valor da base de cálculo do imposto de renda - implicaria não apenas o incentivo ao<br>descumprimento dos deveres constitucionais de proteção à família, como ainda, em concreto, a penalização do embargante por ter observado o dever de assistência que lhe incumbia.<br>Diante disso, a parte recorrente opôs embargos de declaração, instando o Tribunal a se manifestar sobre as alegações de que as deduções devem ser previstas em lei e de que os benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal. Ao apreciar os aclaratórios, a Corte regional assim decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que negou provimento ao apelo do embargante e deu parcial provimento ao recurso fazendário, apenas para reduzir os honorários advocatícios, porém mantendo parte da sentença quanto ao reconhecimento como dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos realizados pelo embargante a título de pensão alimentícia à Sra. Maria Neves Melo Xavier, no período de janeiro de 2008 a junho de 2012, e rejeitado o pedido de reconhecimento como dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda das despesas médicas realizadas com filha menor.<br>2. Sustenta a embargante, em síntese, que: a) as deduções de IRPF devem ser previstas em lei, de modo que inexiste ilegalidade praticada pela administração fazendária quando resolve pela glosa de valores deduzidos indevidamente e sem respaldo legal, limitação disposta no art. 111 do CTN; b) os argumentos do demandante não podem prevalecer sobre a Dívida Ativa regularmente inscrita.<br>3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).<br>4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado.<br>5. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.<br>6. De fato, o art. 111, II do CTN determina a interpretação restritiva da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não cabendo interpretações ampliativas nem restritivas. Porém, como bem delimitado no acórdão vergastado, a situação dos autos quanto ao cumprimento do embargante do seu dever de prestar alimentos de forma espontânea entre janeiro de 2008 a junho de 2012, deve ser deduzido integralmente ao valor pago a título de pensão alimentícia, e assim incluído na base de cálculo do imposto de renda, mesmo resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, quando devidamente comprovado pelo contribuinte, em proteção ao princípio da solidariedade familiar.<br>7. Em que pese a embargante alegar que o crédito foi constituído e encontra-se inscrito em dívida ativa, entende-se que não merece apreço, uma vez que tal alegação fora tão somente levantada neste presente recurso, não sendo objeto prévio de análise recursal por esta eg. 2ª Turma.<br>8. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.<br>9. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>10. Embargos de declaração desprovidos.<br>O acórdão impugnado merece reforma.<br>Conforme precedentes desta Corte, é indispensável a existência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, para que seja possível a dedução de importâncias pagas em dinheiro, a título de alimentos ou pensões. O fundamento dessa exigência é a aderência literal ao preceito do art. 8º, II, f, da Lei 9.250/1995. Nessa linha de entendimento, cito o seguinte julgado:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial cujo objeto se restringe à possibilidade de dedução do pagamento de pensão alimentícia voluntária da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física, inclusive das prestações pagas antes da homologação do acordo.<br>2. O Tribunal regional consignou que o órgão empregador do recorrente, Poder Judiciário Federal, descontava 30% dos seus vencimentos a título de pensão alimentícia. Ademais, o acordo extrajudicial foi devidamente homologado pelo Poder competente, possuindo natureza declaratória não constitutiva, contudo os seus efeitos devem retroagir até a data da propositura da ação.<br>3. O art. 8º, II, "f", da Lei 9.250/1995 é claro, conforme consta do precedente firmado no REsp 696.121/PE, Relator Ministro José Delgado, "na determinação da base de cálculo do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, desde que precedidas de acordo ou decisão judicial", portanto as parcelas pagas antes do acordo judicial homologado não poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPF.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.616.424/AC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 01/09/2016, publicado no DJE em 06/10/2016.<br>Trata-se de entendimento implicitamente amparado no art. 111, II, do CTN, considerando que, no precedente, manteve-se acórdão então recorrido amparado nesse dispositivo legal, a ensejar a reforma do aresto impugnado, julgando-se integralmente improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reformando o acórdão recorrido, julgar integralmente improcedentes os embargos à execução fiscal.<br>Invertam-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, observada eventual gratuidade de justiça concedida em favor do embargante, ora recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. DEDUÇÕES. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE FUNDO. VIOLAÇÃO AO ART. 111, II, DO CTN. OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A EX-ESPOSA MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.