DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/12/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DE JESUS SILVA, ANA LUCIA DE JESUS SILVA, LUCIANA JESUS DA SILVA, SABINA DA CONCEICAO BARBOSA e EDIVALDO RODRIGUES BARBOSA, em face da agravante e da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, na qual requer a cobertura securitária para reparo de danos físicos em imóveis financiados pelo SFH.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude de inépcia da inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para fins de regular instrução do processo e oportuno julgamento do mérito, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA E PRECISÃO DO CONTEÚDO A SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.<br>1 - À luz do que dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil/2015, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."<br>2 - Na linha da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a egrégia Quinta Turma possui entendimento no sentido de que é necessária a justificativa e precisão do conteúdo a ser emendado à petição inicial, sob pena de inviabilização do integral cumprimento da determinação judicial.<br>3 - No caso em exame, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não descreveu pormenorizadamente os danos das unidades habitacionais, com juntada de documentos comprobatórios correspondentes.<br>4 - Não há que se falar em indeferimento da petição inicial por ausência dos pressupostos necessários à regular tramitação do feito, visto que os danos suportados foram devidamente discriminados, sendo certo que sua real ocorrência, e quantificação exata, dependerá de prova pericial.<br>5 - Na espécie, a parte autora informou que os imóveis possuem "rachaduras e processo de fissuração das paredes; quedas de reboco; instabilidades e apodrecimento precoce do telhado; umidade nas paredes; goteiras; infiltrações; entre outros; além de danos reflexos dos vícios na construção, como infestação de cupins e estragos em instalações elétricas e hidráulicas". Houve, portanto, a descrição de danos pelos requerentes. Se nem todos os danos indicados estão presentes, isso é matéria a ser verificada posteriormente, com a realização da prova pericial, mas não consubstancia defeito da petição inicial, revelando-se prematura, portanto, a extinção do presente feito sem resolução do mérito.<br>6 - Apelação provida. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos à instância de origem, para fins de regular instrução do feito e posterior julgamento do mérito da demanda, observado o devido processo legal. (e-STJ fls. 423-424)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 319, III, 320, 321, parágrafo único, 330, I, III e IV, 373, I, e 485, I e IV, do CPC, dos arts. 1º ao 9º do Decreto-Lei 2.406/88, dos arts. 1º e 1º-A, § 1º ao § 10, da Lei 12.409/2011, e do art. 109, I, e do art. 5º, LV, da CF/88. Afirma que a petição inicial é inepta e que o descumprimento da ordem de emenda impõe o indeferimento da exordial e a extinção sem resolução do mérito. Aduz que não houve apresentação de elementos mínimos para individualização dos vícios e para o exercício do contraditório. Argumenta que a responsabilidade pelas indenizações da apólice pública do SFH é do FCVS, representado pela CEF, o que afasta a legitimidade passiva da seguradora privada. Assevera que incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos, sendo inviável a inversão do ônus probatório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A agravante alega violação dos arts. 5º, LV, e 109, I, da CF. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 141 do CPC e 1º ao 9º do Decreto-Lei 2.406/88, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141 e 373, I, do CPC, 1º ao 9º do Decreto-Lei 2.406/88 e 1º e 1º-A, § 1º ao §10, da Lei 12.409/2011, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O TJ/BA, ao afastar o indeferimento da petição inicial, fundamentou que, em atendimento à ordem judicial de emenda à inicial, a parte autora discriminou devidamente os danos evidenciados nos imóveis, até o momento, destacando que os danos são progressivos e que apenas a perícia técnica judicial pode indicar com exatidão sua extensão, além de anexar imagens dos imóveis danificados. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido, com aplicação da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cumprimento da exigência de individualização na petição inicial dos vícios apontados e à consequente impossibilidade de indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL COM FINANCIAMENTO LIGADO AO SFH. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais em razão de vícios de construção em imóvel com financimento ligado ao SFH.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.