DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 667):<br>EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. RPV CANCELADA. REEXPEDIÇÃO. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que rejeitou a alegação de exceção de coisa julgada e deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros.<br>2. A alegação de coisa julgada suscitada pelo DNOCS como impeditivo da pretensão mostra-se absolutamente inoportuna, pois, como consignado na decisão agravada, a hipótese é de habilitação, para fins de recebimento de reexpedição da RPV1088404-CE, a qual fora cancelada, por força da lei 13463/17. O direito já foi julgado, e acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo o crédito sido já satisfeito pela realização do depósito em conta, e já se integrou ao patrimônio líquido do exequente ou de seus sucessores, sendo certo que repisar essa matéria de defesa seria desprestigiar a imutabilidade da coisa julgada.<br>3. A jurisprudência desta 3ª Turma encontrava-se no sentido de que "realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição". (PROCESSO: 08045006520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021; PROCESSO: 08102756120214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021).<br>4. Ao apreciar a ADI nº. 5.755 (30.06.2022), o STF - Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 13.463/2017, que determinava o cancelamento dos requisitórios cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos. Assim, tem-se que o próprio cancelamento do requisitório fora indevido, o que reforça o cabimento da sua reexpedição, boa pena de se permitir o enriquecimento indevido do ente público devedor.<br>5. Como o próprio STF definiu que sua decisão somente produziria efeitos a partir da sua publicação (06/07/2022) - o que manteve o cancelamento de milhares de requisitórios -, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a 1a seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sessão ocorrida em 25/10/2023, fixou a tese que a pretensão de expedição de novo precatório ou de RPV, fundamentada nos arts. 2º e 3º da lei 13.463/17, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do decreto 20.910/32. Estabeleceu-se, ainda, que o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º, da lei 13.463/17..<br>6. Na hipótese dos autos, não há informação quanto à ocorrência da notificação do credor quanto ao cancelamento, ocorrido em 30/10/2017, do requisitório que fora expedido em seu favor.<br>7. Apelação improvida.<br>Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 711):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. RPV CANCELADA. REEXPEDIÇÃO. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ. CANCELAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. IMPROVIMENTO.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS ante o acórdão que negou provimento à apelação que interpusera em face de sentença que rejeitou a alegação de exceção de coisa julgada e deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido.<br>2. A embargante afirma que a decisão foi omissa quanto à alegação de que, ao permitir que os sucessores do servidor se beneficiem da ação coletiva, para receber o que no JEF foi considerado prescrito, o acórdão embargado findou afrontando os §§ 1º a 2º do art. 337 do CPC/2015, e art. 485, .inciso V, do CPC/2015, e ainda o art.1º do Decreto 20.910/32. Afirma, ainda, que houve omissão no que concerne à renúncia tácita ao feito coletivo, porquanto ao propor e executar em todos os seus termos a decisão favorável proferida em demanda individual, a despeito de estar em curso a demanda coletiva, a parte autora tacitamente renunciou ao feito coletivo.<br>3. O acórdão foi claro ao fixar que a alegação de coisa julgada suscitada pelo DNOCS como impeditivo da pretensão mostra-se absolutamente inoportuna, pois a hipótese é de habilitação, para fins de recebimento de reexpedição da RPV1088404-CE, a qual fora cancelada, por força da lei 13463/17. Considerou-se que o direito já foi julgado, e acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo o crédito sido já satisfeito pela realização do depósito em conta, e já se integrou ao patrimônio líquido do exequente ou de seus sucessores, sendo certo que repisar essa matéria de defesa seria desprestigiar a imutabilidade da coisa julgada.<br>4. O embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 728/753), a parte recorrente aponta violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos dispositivos legais acerca da prescrição e coisa julgada e a à impossibilidade de execução de título coletivo devido à existência de coisa julgada em ação individual idêntica, pois esta individual implica renúncia aos efeitos da ação coletiva e a prescrição reconhecida no feito individual deve prevalecer.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 761/765.<br>O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 767/768).<br>Quanto à alegada violação do 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>A Co rte Regional manifestou-se expressamente no sentido de que "a alegação de coisa julgada suscitada pelo DNOCS como impeditivo da pretensão mostra-se absolutamente inoportuna, pois, como consignado na decisão agravada, a hipótese é de habilitação, para fins de recebimento de reexpedição da RPV1088404-CE, a qual fora cancelada, por força da lei 13463/17. O direito já foi julgado, e acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo o crédito sido já satisfeito pela realização do depósito em conta, e já se integrou ao patrimônio líquido do exequente ou de seus sucessores, sendo certo que repisar essa matéria de defesa seria desprestigiar a imutabilidade da coisa julgada".<br>A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente.<br>Nesse sentido vide: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/04/2024.<br>Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à tese de impossibilidade de execução de título coletivo devido à existência de coisa julgada em ação individual idêntica, o acórdão recorrido assentou a premissa fática de que "o direito já foi julgado, e acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo o crédito sido já satisfeito pela realização do depósito em conta, e já se integrou ao patrimônio líquido do exequente ou de seus sucessores".<br>Concluiu, assim, que a rediscussão da matéria de defesa nesta fase processual violaria a imutabilidade da coisa julgada formada na execução coletiva já consolidada pelo depósito.<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e concluir que a defesa não seria inoportuna, ou que a existência da ação individual impediria a reexpedição do requisitório, seria imprescindível desconstituir a premissa fática firmada pela instância ordinária de que o crédito já se encontrava satisfeito e integrado ao patrimônio da parte exequente antes do cancelamento legal do precatório/RPV.<br>Tal providência exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do trâmite da execução originária para verificar a natureza do depósito e a cronologia dos atos processuais, medida vedada em sede de recurso especial.<br>Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA