DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 244-246).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 103):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL QUE NÃO FOI JUNTADA PELA DEVEDORA. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR OUTROS MEIOS. CRITÉRIO ADOTADO PELO PERITO MANTIDO. ABATIMENTO DOS CRÉDITOS COMPENSADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Ambas as partes interpuseram embargos de declaração. Em decisão conjunta, os embargos apresentados pela ré foram desacolhidos e aqueles da autora foram acolhidos, sem efeitos infringentes, com a seguinte ementa (fl. 153):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DA RÉ DESACOLHIDOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 165-184), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 509, §4º, do CPC, aduzindo que "a decisão recorrida modifica os termos do título judicial transitado em julgado, objeto da liquidação de sentença" (fl. 181), inovando nos critérios utilizados para os cálculos; e<br>(ii) art. 473, §2º, IV do CPC, pois a decisão recorrida se baseia em laudo pericial no qual o perito inovou nos critérios.<br>Requereu seja decretada a nulidade da decisão recorrida e seja determinado o retorno dos autos "à Origem para que a Liquidação de Sentença por Arbitramento seja julgada de acordo com os critérios e limites expressamente previstos no Título Judicial que transitou em julgado na Ação Indenizatória n.º CNJ 0004147-08.2013.8.21.0017 (Themis 017/1.13.0001873-3)" (fl. 184).<br>No agravo (fls. 260-277), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 301-304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporto provimento.<br>A parte agravante alega violação dos arts. 473, §2º, IV e 509, §4º, do CPC e se insurge com relação aos critérios utilizados pelo perito judicial e juízo de origem quando da liquidação de sentença por arbitramento.<br>No que diz respeito aos critérios usados para a liquidação de sentença, a Corte local assim se manifestou (fl. 102):<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.<br>Adianto que o presente recurso não merece provimento.<br>Em que pese os argumentos narrados, a leitura das razões recursais do agravo interno, permite depreender que se trata de reiteração das alegações já analisadas e afastadas de forma fundamentada.<br>Isso porque, conforme já explicitado na decisão recorrida, tendo em vista que não foi apresentada reconvenção no momento oportuno, não procede a alegação da agravante de que são devidos apenas os créditos que não foram objeto de compensação.<br>Isso porque, a sentença não faz qualquer ressalva/limitação aos crédito que eventualmente foram compensados, sendo devidos os valores recebidos, independentemente de eventual compensação.<br>Dessa forma, e considerando a inércia da agravante devedora em juntar a documentação pertinente (evento 141, PET1), necessária à realização da prova técnica, não há impeditivo para utilização do critério adotado pelo expert no evento 98, PET1 que guarda estrita relação com o título liquidando.<br>Ademais, reitera-se o que constou da decisão de primeiro grau agravada que "embora não localizados documentos, foram propostos critérios para elaboração do cálculo pelo experto. Logo, podendo ser apurados os valores por outros meios, não é razoável deixar a parte sem o bem da vida que lhe é devido".<br>Em suma, a parte agravante não apresentou novos fatos, bem como novas alegações/teses em seu agravo interno, limitando-se a repetir o que já havia dito nas razões apresentadas no agravo de instrumento, razão pela qual seu desprovimento é medida impositiva.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. (grifos no original).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto aos critérios usados na produção do laudo pericial e liquidação em si, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA