DECISÃO<br>EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 246-250, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>A defesa aponta que o decisum embargado seria omisso, porquanto o STF, no Tema n. 1.068, não determina a execução provisória da pena em todo e qualquer processo relacionado ao Tribunal do Júri, mas autoriza a determinação de tal medida, desde que presentes os requisitos de cautelaridade. Reitera que o sentenciado respondeu em liberdade à ação penal e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que, sanada a omissão indicada, seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, não identifico os vícios apontados pela defesa, uma vez que o decisum ressaltou que estamos diante de imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, e não de decretação de prisão cautelar, ou de sua manutenção na sentença. O acórdão recorrido está conforme a tese jurídica firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1.068.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA