DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABULO GOULARTE PIAZZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, assim como da contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos objetivos da prisão preventiva, previstos no art. 313 do CPP, pois as infrações penais imputadas a ele não têm penas em abstrato superiores a quatro anos - ainda que somadas -, trata-se de réu primário e, embora o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, não existem medidas protetivas em desfavor dele; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) "com o advento das medidas cautelares diversas da prisão, resta a prisão preventiva como meio subsidiário de garantir a ordem pública, econômica e aplicação da lei penal, hipótese não vislumbradas no caso em tela" (e-STJ, fl. 166); d) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Consoante disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida: "I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos"; "II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal"; e "III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>In casu, conforme relatado, o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato - a qual, nos moldes do § 1º, deve ser dobrada - equivale a 1 (um) ano de detenção; sendo irrelevante, para os fins de verificar a admissão da prisão preventiva, a pena máxima de 9 (nove) meses de prisão simples referente à contravenção prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Portanto, não há como falar em acusação por crime doloso punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que afasta a aplicação do disposto no art. 313, I, do CPP.<br>Além disso, em nenhuma das decisões tomadas nas instâncias ordinárias, existe a afirmação de que o ora recorrente seria tecnicamente reincidente, de modo que não se pode falar na incidência da hipótese constante do art. 313, II, do CPP.<br>Ademais, o inciso III, do referido dispositivo legal, legisla no sentido de que, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>Nesse contexto, tem-se entendido, quando se trata de delito apenado com pena igual ou inferior a quatro anos, que a prisão preventiva, admitida para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, nos termos do art. 313, III, do CPP, exige o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, muito embora reconhecida a validade formal do decreto de prisão, de modo a justificar a cautela máxima no momento de sua emissão, para a garantia da ordem pública - ante as contundentes ameaças de morte proferidas pelo recorrente à vítima -, entendo que a prisão se tornou excessiva. Isso, porque o recorrente está sendo acusado da suposta prática do crime de ameaça, cuja pena cominada em abstrato é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Destarte, considerando tratar-se de delito que possui pena de pouca monta, passados mais de cinco meses do decreto da preventiva, e à luz da provável imputação, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia. Ademais, no caso dos autos, não houve a prévia imposição de medidas protetivas ao recorrente, de maneira que não há falar em incidência da hipótese prevista no art. 313, III, do CPP.<br>3. Na hipótese, seriam suficientes, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Contudo, o longo tempo transcorrido desde a prisão do recorrente, acima já referido, impede, também, a substituição da prisão por outras medidas menos gravosas, sob pena de se chancelar constrangimento ilegal ao recorrente. É que, neste caso, as medidas cautelares seriam mais gravosas que a própria pena prevista para o delito a ele atribuído.<br>4. Recurso provido, a fim de revogar a custódia preventiva do recorrente."<br>(RHC 126.457/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. RECORRENTE PRIMÁRIO, SEM HISTÓRICO DE AGRESSÕES ANTERIORES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. No caso, a prisão mostra-se excessivamente gravosa. O recorrente, primário e de bons antecedentes, sem registro de prática de agressões ou imposição de medidas protetivas anteriores, teve contra si prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, do Código Penal. Entretanto, tais condutas têm pena máxima inferior a 4 anos, restando não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>3. Ademais, o recorrente sequer reside mais na mesma comarca da vítima e, prestadas informações atualizadas após o decurso de cerca de 4 meses desde a revogação a prisão, não foram noticiadas novas ameaças.<br>4. A prisão cautelar deve ser utilizada em caráter excepcional, prestigiando-se, sempre que possível, medidas menos extremas e que alcancem o mesmo resultado.<br>5. Recurso provido para, ratificando a liminar, conceder a liberdade ao recorrente, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular."<br>(RHC 103.346/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. A paciente foi acusada da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, cujas penas cominadas em abstrato são de detenção de 3 meses a 3 anos e 1 mês a 6 meses, respectivamente, circunstância que não se compatibiliza com o disposto no art. 313, I, do CPP. É certo que, nos termos do art. 313, III, do CPP, a cautela extrema pode ser imposta para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>3. Na hipótese, não houve a prévia imposição de medidas protetivas à ré, de maneira que não há falar em incidência da hipótese prevista no art. 313, III, do CPP, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Diante dessas considerações, vê-se que as medidas protetivas fixadas pelo próprio Juízo singular são adequadas e suficientes para resguardar o bem jurídico protegido pelo inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, qual seja, a integridade física, psíquica, moral, social da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, e, sobretudo, o bem jurídico vida, garantido constitucionalmente.<br>5. Recurso provido para, confirmada a liminar anteriormente deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, ressalvada a possibilidade de nova imposição da cautela extrema caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP."<br>(RHC 112.110/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019).<br>Diante dessas circunstâncias, reputo ilegal a manutenção da prisão cautelar do recorrente, sendo recomendada a aplicação tanto de medidas protetivas de urgência quanto de medidas cautelares alternativas à prisão, visando a assegurar a integridade física e psicológica da vítima, tais como as previstas nos incisos I, II e III do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação, a critério do Juízo de Primeiro Grau, de medidas protetivas de urgência e, ainda, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova imposição da custódia provisória, em caso de descumprimento.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Criminal e de Execuções Fiscais da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA