DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LORE HOUSE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LISANDRE PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROBERTO FALECK contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa à lei federal, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 6.289-6.291).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 5.746-5.748):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS E NOTAS PROMISSÓRIAS DADAS EM GARANTIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente. Requeridos condenados a arcar com os ônus da sucumbência. Recursos analisados sob a égide do Estatuto Processual Civil de 1973, já que a decisão profligada foi proferida antes da vigência do novel Código de Ritos. Enunciado nº 2/2016 do STJ.<br>APELO DE fls. 4.175-4.888. DESERÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS EDILSON E GERALDO. Apesar de intimado para a recolher o preparo recursal referente ao apelo de Edilson Lamanna e Geraldo da Rocha Loures Reichmann (fls. 4.192), tendo em vista que tiveram indeferida a benesse da gratuidade judiciária, o patrono de ambos quedou-se inerte, tampouco se manifestou sobre o trânsito em julgado do agravo de instrumento que manteve a decisão de não concessão da assistência judiciária gratuita aos corréus supracitados (fls. 4.384-4.385). Inteligência do art. 511 do CPC/73. Acolhida em parte a preliminar aduzida pelos autores em contrarrazões, eis que, no que tange às empresas Trust Life Consultoria Ltda. e Gera Participações Ltda., o recurso foi recebido, pois são beneficiárias da gratuidade judiciária (fls. 4.100-4.101), o não conhecimento da apelação de fls. 4.175-4.188 em relação a Edilson Lamanna e Geraldo da Rocha Loures Reichmann é medida que se impõe, ante a deserção caracterizada.<br>PRELIMINARES. Contrarrazões dos autores. Intempestividade e deserção do recurso manejado pelos corréus Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lisandre Participações Ltda. Deserção. Inocorrência. Recorrentes beneficiários da justiça gratuita. Intempestividade. Configuração. Embargos de declaração intempestivos. Contagem do prazo que se iniciou da retirada dos autos de cartório pelo patrono dos apelantes e não da data da publicação da sentença, como fizeram os embargantes. Apelação, consequentemente, apresentada após o decurso do prazo. Preliminar acolhida em parte para reconhecida intempestividade do apelo dos correqueridos Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lisandre Participações Ltda., não se conhecendo deste recurso.<br>PRELIMINAR. Apelo das correqueridas Trust Life Consultoria Ltda. e Gera Participações Ltda. Ilegitimidade passiva de Edilson Lamanna. Corréu que não só figura como representante da empresa Trust Life Consultoria Ltda. em avenças celebradas entre as partes, como, de fato, beneficiou-se de valores advindos de tais tratativas, o que revela em detalhes o laudo pericial. Patente, portanto, sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Prejudicial afastada.<br>PRELIMINAR. Apelo das correqueridas Trust Life Consultoria Ltda. e Gera Participações Ltda. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Matéria repelida.<br>MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DOS RÉUS. Contratos de prestação de serviços de consultoria para a quitação de dívidas tributárias federais. Contratos de cessão de crédito. Evidenciada pela acurada análise dos autos a inviabilidade, desde sua gênese, da compensação tributária prometida, daí advindo o dolo dos réus, bem como pelo não cumprimento do objeto dos contratos, agiu com acerto o magistrado a quo ao declarar a nulidade dos contratos e das notas promissórias dadas em garantia descritos na exordial. Laudo pericial de fls. 3.141-3.206 que aponta, de forma cristalina e indene de dúvidas, os valores auferidos por cada uma das empresas e pessoas físicas contratadas pelos autores. Correto deslinde da controvérsia que passa não pelo reconhecimento da solidariedade ampla e irrestrita, mas aponta, isto sim, para a responsabilização de cada correquerido pela restituição aos requerentes das quantias indevidas efetivamente recebidas, consoante o levantamento acostado às fls. 3.178 dos autos (volume 16), observada, contudo, a solidariedade a) entre a Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seu representante convencional, Roberto Faleck; b) entre a Lisandre Participações Ltda. e seu representante convencional, Roberto Faleck; c) entre a Trust Life Consultoria Ltda. e seu representante convencional, Edilson Lamanna; e d) entre Gera Participações Ltda. e seu representante convencional, Geraldo da Rocha Loures Reichmann, nos termos do art. 149, segunda parte, do Código Civil, ficando providos todos os apelos nesta parte tocante.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pedido formulado pelas apelantes Trust Life Consultoria e Gera Participações. Inexistência de provas de que tenham os demandantes incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC (art. 17 do Estatuto Processual Civil vigente à época da oferta do apelo). Litigância de má-fé não reconhecida.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Preservação da disciplina da sucumbência estabelecida em primeiro grau. Corréus que devem arcar com as custas e despesas processuais a que deram causa, além dos honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor a que cada um for condenado, ressalvada a gratuidade judiciária a que fazem jus Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Lisandre Participações Ltda., Trust Life Consultoria Ltda. e Gera Participações Ltda. Sentença reformada em parte. Acolhida em parte a prejudicial deduzida pelos autores, não se conhece do recurso de fls. 4.175-4.188 em relação a Edilson Lamanna e Geraldo da Rocha Loures Reichmann, ante a deserção caracterizada, e do apelo de fls. 4.103-4.157, manejado pelos corréus Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lisandre Participações Ltda., porque intempestivo. Apelações dos requeridos Jair Nogueira, Ademir Vital Alves da Silva, Trust Life Consultoria Ltda. e Gera Participações Ltda. providas em parte para os fins especificados na fundamentação, mantida, no mais, a sentença hostilizada.<br>Os embargos de declaração de fls. 5.765-5.774 e 5.776-5.778 foram acolhidos conforme a seguinte ementa (fls. 6.214-6.215):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reapreciação em Agravo em Recurso Especial. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS E NOTAS PROMISSÓRIAS DADAS EM GARANTIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. Sentença de procedência reformada em parte. Acolhida em parte a prejudicial deduzida pelos autores, não se conhece do recurso em relação a Edilson Lamanna e Geraldo da Rocha Loures Reichmann e do apelo manejado pelos corréus Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lisandre Participações Ltda., porque intempestivo. Apelações dos requeridos Jair Nogueira, Ademir Vital Alves da Silva, Trust Life Consultoria Ltda. e Gera Participações Ltda. providas em parte para os fins especificados na fundamentação, mantida, no mais, a sentença hostilizada. OMISSÃO. Corréus Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lisandre Participações Ltda. que interpuseram recurso de apelação prematuro, antes mesmo do acolhimento dos embargos de declaração, também devendo ser reconhecido extemporâneo, pelas regras vigentes ao tempo do CPC de 1973. Acórdão mantido neste ponto, com o esclarecimento apontado.<br>OMISSÃO. Corréu Ademir que fora excluído da solidariedade da condenação, consoante o levantamento acostado às fls. 4.270 (fls. 3.178 dos autos físicos - volume 16). Acórdão mantido também neste ponto, com o esclarecimento apontado.<br>Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas, mantendo o v. acórdão.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 6.227-6.236), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 50 e 932, III, do CC e 267, VI, do CPC/1973, defendendo que ROBERTO FALECK não pode ser responsabilizado por atos de LORE HOUSE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LISANDRE PARTICIPAÇÕES LTDA., sob os argumentos de ausência de participação pessoal nos negócios anulados, falta de prova de eventual confusão patrimonial, inexistência de relação empregatícia e impossibilidade de confusão da pessoa física com a pessoa jurídica,<br>(ii) arts. 145 e 150 do CC, sustentando a inexistência de dolo da parte agravante que justifique a anulação do negócio e que, "se dolo houve, foi de ambas as partes, o que  ..  enseja a falta de interesse de agir" (fl. 6.234) da parte agravada,<br>(iii) art. 17 do CPC/1973, aduzindo litigância de má-fé da parte agravada, por alteração da verdade dos fatos, e<br>(iv) art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, pretendendo a redistribuição da sucumbência.<br>No agravo (fls. 6.294-6.313), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 6.330-6.345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tese de ofensa aos arts. 50 e 932, III, do CC e 267, VI, do CPC/1973 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela responsabilização dos correqueridos com base no art. 149, segunda parte, do CC  que dispõe acerca da solidariedade entre o representado e o representante convencional nas hipóteses de dolo do segundo. A propósito (fls. 5.755-5.756, grifei):<br>No que concerne à solidariedade, sabe-se que não é presumível, mas decorre da lei ou da expressa vontade das partes.<br>O laudo pericial de fls. 3.141/3.206 aponta, de forma cristalina e indene de dúvidas, os valores auferidos por cada uma das empresas e pessoas físicas contratadas pelos autores, em razão da mal sucedida missão de equacionamento de passivos tributários.<br>Conclui-se, pois, que o correto deslinde da controvérsia passa não pelo reconhecimento da solidariedade ampla e irrestrita, mas aponta, isto sim, para a responsabilização de cada correquerido pela restituição aos requerentes das quantias indevidas efetivamente recebidas, consoante o levantamento acostado às fls. 3.178 dos autos (volume 16), observada, contudo, a solidariedade a) entre a Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seu representante convencional, Roberto Faleck; b) entre a Lisandre Participações Ltda. e seu representante convencional, Roberto Faleck, c) entre a Trust Life Consultoria Ltda. e seu representante convencional, Edilson Lamanna; e d) entre Gera Participações Ltda. e seu representante convencional, Geraldo da Rocha Loures Reichmann, nos termos do artigo 149, segunda parte, do Código Civil, ficando providos todos os apelos neste tocante.<br>Ausente em sede especial impugnação específica do referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão no ponto, bem como apresentadas razões dissociadas do julgamento impugnado, aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Consequentemente, carece do indispensável prequestionamento a tese de afronta aos arts. 50 e 932, III, do CC e 267, VI, do CPC/1973, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Com relação aos arts. 145 e 150 do CC, a aferição das alegações de ausência de dolo da parte agravante ou de existência de dolo recíproco, para fins de alterar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (laudos e contratos) já valorado pela Justiça local, que concluiu no seguinte sentido (fl. 5.755):<br>Destarte, evidenciada pela acurada análise dos autos a inviabilidade, desde sua gênese, da compensação tributária prometida, daí advindo o dolo dos réus, bem como pelo não cumprimento do objeto dos contratos, agiu com acerto o magistrado a quo ao declarar a nulidade dos contratos e das notas promissórias dadas em garantia  .. <br>Nesse contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A Súmula n. 7/STJ obstaculiza, igualmente, a pretensão de reconhecimento da litigância de má-fé da parte agravada, por alteração da verdade dos fatos, havendo a Corte estadual entendido que "não exsurgem do caderno processual elementos de prova de que os demandantes tenham incorrido em quaisquer das hipóteses delineadas no artigo 80 do CPC (artigo 17 do Estatuto Processual Civil vigente à época da oferta do apelo), eis que, no curso do processo, apenas tentaram demonstrar a plausibilidade das alegações trazidas a Juízo" (fl. 5.756).<br>Por fim, é assente no STJ a compreensão de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto por LORE HOUSE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LISANDRE PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROBERTO FALECK.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor dos ora agravantes, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA