DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 150-155).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL E LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL - IRRESIGNAÇÃO -CABIMENTO - PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO EM PROCESSO JÁ JULGADO - ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEVEM AS PARTES INTERESSADAS PROMOVER O INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 509 E 513 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 111-117).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 118-124), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 223 do CPC, "tendo em vista ter sido ofertado ao agravante em primeira instancia prazo para impugnação dos cálculos, no qual deixou transcorrer in albis" (fl. 123); e<br>(ii) arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, aduzindo violação à "coisa julgada, tendo em vista que tal instituto torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, bem como consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (fl. 123). Isso porque a sentença proferida "AUTORIZOU O DEPÓSITO DO SALDO DEVEDOR, COM BASE NOS VALORES APRESENTADOS PELOS RECORRENTES, DIANTE DA NÃO IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO BANCO. TAL MATÉRIA PORTANTO SE ENCONTRA ACOBERTADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA, E A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DATA VENIA, VIOLA GRITANTEMENTE TAL INSTITUTO" (fl. 124).<br>Dessa forma, requer o reconhecimento da "violação da coisa julgada e como consectário reformando o acórdão recorrido, para o fim de determinar que o banco junte aos autos o Termo de quitação, face o deposito do saldo devedor realizado em 13.03.2019" (fl. 124).<br>No agravo (fls. 161-166), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 168-178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>Quanto ao art. 223 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma o dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que se refere aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, também incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte não esclareceu de qual forma o decisum recorrido os violou, também limitando-se a elencar referidos artigos de lei.<br>De qualquer forma, em relação ao reconhecimento do instituto da coisa julgada, a Corte local assim se manifestou (fl. 91):<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência de razão para o provimento do pleito recursal.<br>É que, primeiro, a determinação de apresentação do termo de quitação do contrato referente ao pagamento do saldo devedor após o transito em julgado do feito foi determinada de ofício pelo juízo a quo, isto é, sem ter havido sequer pedido pela parte autora/agravada.<br>Ademais, a decisão foi preferida no bojo de um processo julgado.<br>A rigor, encerrada a prestação jurisdicional do feito de conhecimento, incumbe as partes inaugurar a próxima fase processual, seja liquidação ou cumprimento de de sentença, nos termos dos artigos 509 e 513 do CPC, para efetivação de seus interesses em conformidade com a sentença.<br>Na hipótese, há clara divergência entre as partes sobre o alcance do o (sic) título executivo judicial, sobretudo quando aos valores e a efetivação da quitação do contrato - questões estas que devem ser dirimidas em regular procedimento de liquidação de sentença, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.<br>Deve-se evitar o prolongamento de discussões no bojo do processo julgado, havendo previsão processual da via adequada para a efetivação do título executivo judicial.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, nesse tocante, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA