DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO RICARDO ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) - 1ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 247):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ART. 833, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se conhece da alegação de vício na digitalização dos autos originários, sob pena de supressão de instância, eis que a matéria não foi analisada em primeiro grau de jurisdição.<br>2. Uma vez que o ato decisório impugnado está adequadamente motivado, ainda que de forma sucinta, rejeita-se a alegação de nulidade eriçada a tal título.<br>3. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, "  a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).  " (AgInt no AREsp n. 1.486.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos por JOÃO RICARDO ALVES DA SILVA foram rejeitados (fls. 300-305).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 833, IV e § 2º, 926, 927, 489, 1.022, 492, 141 e 1.016, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta violação dos arts. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que a exceção do § 2º incide apenas quando a renda mensal for superior a 50 salários mínimos e que as parcelas trabalhistas devidas têm caráter salarial e não superam esse patamar mensal, razão pela qual a penhora seria indevida.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre a renda mensal e a natureza das verbas, nem a aplicação do Tema 1.153/STJ quanto à impossibilidade de penhora para pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Afirma decisão ultra petita, com violação dos arts. 492, 141 e 1.016 do Código de Processo Civil, ao ampliar a penhora para toda a ação trabalhista sem delimitar aos créditos líquidos do recorrente.<br>Aponta necessidade de uniformização de jurisprudência e violação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, ante divergências sobre a interpretação do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, com destaque para o termo "mensais".<br>Postula o reconhecimento da relevância da matéria, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, e argumenta sua não autoaplicabilidade sem lei regulamentadora.<br>Em caráter subsidiário, requer limitação da penhora a percentual de até 30% para resguardar o mínimo existencial, com fundamento na dignidade do devedor.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à exigência de renda mensal superior a 50 salários mínimos.<br>COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS apresentou contrarrazões (fls. 456-461).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 250-251):<br>Quanto à matéria de fundo propriamente dita, anoto que segundo a orientação jurisprudencial proveniente do e. STJ, " .. a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). .. " (AgInt no AREsp n. 1.486.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>No caso dos autos, a recorrida informou ao juízo de origem que " .. o Sr. João Ricardo Alves da Silva, sagrou-se vencedor na demanda nº 0000324- 38.2021.5.17.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, na qual pleiteava a quantia de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) mas que já se encontra em fase de liquidação com cálculos homologados no valor de R$ 254.067,50 (duzentos e cinquenta e quatro mil e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID. 43177907)<br>Nesse contexto, considerando a regra limitativa imposta pelo art. 833, § 2º, do CPC, tenho que prospera em parte a irresignação do agravante, eis que apesar de legítima a adoção de medidas constritivas em favor da exequente, com vistas à satisfação de seu crédito, a penhora deve ser limitada de sorte a preservar a quantia mínima prevista na norma processual em destaque.<br>Pelo exposto, conheço em parte do recurso e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada e determinar que a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0000324-38.2021.5.17.0007 recaia em valores que excedam o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos previstos no art. 833, §2º, do CPC.<br>De plano, verifico que os artigos 492, 141 e 1.016 do Código de Processo Civil, supostamente violado, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>O acórdão recorrido reformou parcialmente a decisão agravada e determinou que a penhora recaísse em valores que não excedessem o limite de 50 salários mínimos, entendendo preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Alterar as conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, § 2º DO CPC. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO, DESDE QUE ASSEGURADA A IMPENHORABAILIDADE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo"(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013) 2. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se possível a penhora de R$ 41.771,18 (valor atualizado até 30.01.18) sobre o valor da remuneração do executado, cujo montante total corresponde a R$ 338.237,02, porquanto mantém preservada quantia correspondente a 50 salários mínimos.<br>3. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.941.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA