DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 443):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA CITRA PETITA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - FEAM - DELIBERAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - BARRAGEM - AUDITORIA TÉCNICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM - DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTABILIDADE - AUSÊNCIA - ESTRUTURA DESATIVADA E DESCARACTERIZADA - DIQUE ATERRADO - AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.<br>1 - Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada." (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, j. 08/06/2016).<br>2 - O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está limitado ao aspecto da legalidade.<br>3 - Nos termos da Deliberação Normativa 124/2008, do Conselho Estadual de Política Ambiental, constituem obrigações do empreendedor, disponibilizar Relatório de Auditoria Técnica de Segurança e apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente Declaração de Condição de Estabilidade de barragem.<br>4 - Antigo dique, atualmente desativado e descaracterizado de sua função de barramento, encontrando-se o local totalmente seco e recoberto pela vegetação. Estrutura que não se enquadra no conceito de barragem previsto nas deliberações normativas do Conselho de Política Ambiental, razão pela qual não há como exigir do empreendedor as obrigações ambientais impostas àqueles que operam barragem de rejeitos, resíduos ou água, ante a ausência de subsunção do tipo do empreendimento à norma ambiental regulamentadora.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, com retificação de erro material (fls. 469/472).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e 85, § 11, do CPC, pois entende que o acórdão integrativo não enfrentou questões essenciais e que a majoração de honorários recursais foi indevida.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: (a) a FEAM não apresentou recurso; (b) não havia condenação da FEAM ao pagamento de honorários na sentença; e (c) o art. 85, § 11, do CPC aplica-se a hipóteses de confirmação da sentença, isto é, de não conhecimento ou provimento negado do recurso.<br>Aponta violação do art. 85, § 11, do CPC, alegando que não se aplica majoração de honorários em caso de provimento do recurso de apelação, e invoca a tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para requerer o decote da sucumbência recursal.<br>Argumenta que houve erro na fixação de honorários recursais porque a FEAM saiu vencedora em primeira instância e não interpôs recurso, de modo que não se configura trabalho adicional em grau recursal da parte que teve o recurso provido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 494/499.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 505/508).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória, com pedido de declaração de nulidade dos autos de infração ambiental 97059/2014 e 96082/2016 (fl. 495).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu (fls. 469/472):<br>Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso, para anular os autos de infração ambiental n. 97059/2014 e n. 96082/2016, lavrados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, majorando os honorários arbitrados em primeira instância em 2% (dois por cento).<br>Em suas razões, sustenta omissão na análise dos requisitos necessários para a majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que não apresentou recurso e não há condenação ao pagamento de honorários em primeira instância, pois sagrou-se vencedora, o que afasta a majoração dos honorários recursais.<br>Em contrarrazões, a embargada sustenta o desprovimento dos embargos opostos.<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos, CONHEÇO DO RECURSO interposto.<br>Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.<br>Ademais, configura omissão a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento (CPC, art. 1.022, parágrafo único).<br>No caso, o embargante alega que o acórdão deixou de analisar os requisitos necessários para a majoração dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>De fato, a omissão apontada deve ser suprida.<br>Pois bem, conforme art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>Interpretando referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, fixou a tese no sentido de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>Logo, nos termos da tese fixada, a majoração dos honorários pressupõe o fracasso total do recurso.<br>Na hipótese dos autos, restou consignado o provimento parcial do recurso.<br>Contudo, nesse aspecto, cuida-se de erro material, pois os autos de infração foram anulados, ensejando a reforma total da sentença, com a consequente procedência dos pedidos formulados.<br>Assim, no caso, o provimento do recurso foi total e não parcial, ensejando a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois integralmente provido o recurso e, diversamente do sustentado, houve o arbitramento dos honorários em primeira instância, cujo ônus restou invertido, em decorrência da procedência dos pedidos formulados.<br>Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação exposta, sem efeitos infringentes e, de ofício, retifico o erro material na parte dispositiva do acórdão embargado para constar: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, no caso concreto, merece prosperar a irresignação da parte recorrente.<br>O Tribunal de origem deu integral provimento ao recurso da parte ora recorrida e fixou honorários advocatícios em sede recursal a serem suportados pela parte que não interpôs a apelação (fls. 469/472).<br>Essa questão, inclusive, já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.865.553/PR, de minha relatoria, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1059/STJ):<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>Confira-se a ementa do precedente:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.<br>2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.<br>3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.<br>4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."<br>6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.<br>7. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Tratando-se, pois, de tese cogente firmada por esta Corte, é incabível a relativização desse entendimento.<br>Logo, a hipótese é de reconhecimento da ofensa ao art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA