DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Bruno Diuana Lobo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 455/456; 462/463):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266/96. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 7.014/2009. SANÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. PENA DE SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA REFORMADA.  7. Apelação e remessa necessária providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 497).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 2, § 1º, da Lei n. 9.266/1996; 926 do Código de Processo Civil; 5º, XL, da Constituição Federal; 2 da Lei n. 9.784/1999; e 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 495/500).<br>Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com pedido de reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 495; 499/500).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 502/505).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.<br>Passo a decidir.<br>No caso, uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do especial, passo ao exame deste último recurso mencionado.<br>Dito isso, adianto que o recurso não será conhecido.<br>Em relação a todos os artigos supracitados, verifica-se que não houve esclarecimento de como os dispositivos teriam sido violados no acórdão recorrido.<br>A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se o foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1615830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2058337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp 1684101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no AREsp 1611260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1675932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp 1860286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.<br>Aplico, nesse ponto, a Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor do Estado, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>EMENTA