DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO RODRIGUES FERREIRA AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução Criminal n. 5001476-64.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido à progressão ao regime aberto, formulado em favor ao ora paciente.<br>Narra a inicial que o sentenciado está preso desde 22 de novembro de 2016, teria alcançado o direito à progressão ao regime aberto em 11 de abril de 2024, com previsão de livramento condicional em 02 de agosto de 2024 e término da pena em 25 de março de 2029; e que o indeferimento do pleito defensivo baseou-se na ausência de comprovação de trabalho, de capacidade de prover a subsistência e na inexistência de comprovante de residência/vínculo familiar idôneo para o cumprimento do regime, apesar de registro de comportamento carcerário excepcional e inexistência de faltas graves.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando a negativa de vigência ao art. 114 da Lei n. 7.210/1984 por parte do Tribunal de origem, afirmando que o indeferimento da progressão se apoiou em fundamentos extra legem e em requisitos não previstos na legislação.<br>Alega que os requisitos subjetivos estão satisfeitos, destacando a inexistência de faltas graves e o comportamento carcerário excepcional, asserindo que a ausência de trabalho não pode impedir a progressão quando decorre da ineficiência estatal na oferta de vagas laborativas e educacionais intramuros.<br>Defende que o acórdão atacado carece de fundamentação idônea, por não apresentar elementos concretos extraídos da execução, limitando-se a exigir previamente emprego, subsistência comprovada e residência certa e que, diante da realidade social, a exigência de proposta concreta e imediata de trabalho deve ser mitigada, podendo-se conceder a progressão e fixar prazo razoável para comprovação de ocupação lícita em liberdade.<br>Ressalta que a manutenção em regime mais gravoso, apesar do bom comportamento, configura excesso de execução e contraria as garantias da progressividade, humanidade das penas e a perspectiva de ressocialização paulatina.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime aberto.<br>Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem para que seja deferida a progressão com a estipulação de prazo razoável para comprovação de ocupação lícita.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; ST F, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais indeferiu o  pedido  do  sentenciado  para a  progressão  ao  regime  aberto, apresentando a seguinte fundamentação, transcrita pelo voto condutor do aresto impugnado (fl. 15):<br>O magistrado fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:<br>Apesar do preenchimento do requisito objetivo necessário para concessão do benefício, a progressão do regime semiaberto para o aberto exige também o implemento de requisitos subjetivos, indicativos da autodisciplina e do senso de responsabilidade do condenado para a ampliação de sua liberdade através de sua inclusão no regime mais brando (art. 36, caput, do Código Penal), o que se pode aferir, por exemplo, pelos seus antecedentes e pelo resultado de exames a que tenha sido submetido.<br>No caso em análise, conforme se colhe da TFD, conquanto ostente índice de comportamento excepcional, o apenado não possui registro de atividades laborativas ou educacionais, inobstante se encontre em cumprimento de pena desde 19/11/2016, o que se mostra de especial relevo notadamente diante da previsão trazida nos artigos 39, §1º, do CP, e artigo 114, I, da LEP.<br>Os documentos anexados nestes autos, por sua vez, não fornecem maiores esclarecimentos sobre o local de cumprimento da prisão albergue domiciliar, em especial sobre a existência de vínculo familiar no lugar indicado para tanto que pudesse contribuir para o seu retorno ao seio social, constando apenas autodeclaração firmada pelo apenado (Seq. 137.2).<br>Nesse contexto, necessário concluir que o penitente não faz jus, ao menos neste momento, à progressão pretendida, não reunindo elementos que subsidiem os fundados indícios de que irá se ajustar, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  manteve o decisum acima colacionado,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  16/17):<br>No caso concreto, a decisão que indeferiu o pedido de progressão destacou, de forma fundamentada e objetiva, os elementos impeditivos, quais sejam: a ausência de comprovação da capacidade de prover a própria subsistência e a inexistência de comprovante de residência, o que denota incerteza quanto à existência de vínculo familiar no local indicado, capaz de contribuir para o retorno do reeducando ao convívio social.<br>É indispensável que o apenado demonstre, desde logo, aptidão para prover a própria subsistência, o que não se verifica no caso em exame.<br>Ademais, não há nos autos comprovação de que o reeducando dispõe de local certo para o cumprimento do regime aberto, havendo apenas declaração de próprio punho.<br>Ainda que atendidos os requisitos objetivos, a lei também exige o cumprimento dos requisitos subjetivos para a concessão do regime aberto.<br>(..)<br>Nesse contexto, a decisão do magistrado encontra-se devidamente fundamentada e considerou a realidade do apenado, razão pela qual não merece reforma.<br>De início, infere-se ter havido erro material quanto ao dispositivo do Código Penal mencionado pelo Juízo singular ao citar o § 1º do art. 39 desse diploma; tendo em vista que a redação a que aparentemente alude o Magistrado encontra-se no § 1º do art. 36, o qual preconiza:<br>Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>Conferindo eficácia ao comando legal acima colacionado, prevê o art. 114 da Lei de Execução Penal:<br>Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:<br>I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;<br>Da literalidade dos dispositivos supratranscritos, extrai-se, em primeira análise, não haver máculas nas fundamentações apresentadas nas instâncias ordinárias; o que, em tese, afastaria a existência da aduzida coação ilegal suportada pelo ora paciente.<br>Entretanto, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que o indeferimento de benefícios executórios, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado (AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).<br>No caso em análise, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal local não logrou fundamentar adequadamente a manutenção do indeferimento da progressão de regime, uma vez que baseou sua decisão unicamente na ausência de comprovação da capacidade de prover a própria subsistência e a inexistência de comprovante de residência, (..) de que o reeducando dispõe de local certo para o cumprimento do regime aberto, havendo apenas declaração de próprio punho (fl. 16).<br>Vale dizer que, em caso similar, o Eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, no julgamento do HC n. 1.016.247/RJ (trânsito em julgado em 25/08/2025), alcançou idêntica conclusão.<br>Com efeito, conquanto o acórdão ali considerado coator houvesse suscitado a ausência da demonstração de que o apenado estivesse trabalhando ou que viesse a trabalhar imediatamente (..), bem como do registro de atividades laborativas e /ou educacionais intramuros (fl. 86 - HC n. 1.016.247/RJ); Sua Exa. reconheceu a existência de constrangimento ilegal, uma vez que as razões expostas para o indeferimento do benefício não guardavam pertinência com o desempenho do apenado no curso da execução penal.<br>É nesse sentido o recentíssimo acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Superior no AgRg no HC n. 1036465, de minha relatoria, em 19 de novembro de 2025, mutattis mutandis (grifamos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. LONGEVIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico.<br>2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, fundamentando-se na gravidade dos delitos praticados e na longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e na extensão da pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>5. A exigência de exame criminológico deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>6. No caso, o Tribunal de origem não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico, baseando-se apenas em argumentos genéricos e na gravidade dos delitos praticados.<br>7. O boletim informativo do apenado não registra faltas disciplinares, reforçando a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Outrossim, a orientação jurisprudencial, sedimentada no âmbito de ambas as Turmas desta Corte Superior , encontra-se no sentido de que a regra contida art. 114, I, da Lei de Execução Penal deve ser flexibilizada, a fim de compatibilizar-se a sua eficácia à realidade fática que permeia o contexto social do Estado Brasileiro. Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REGIME ABERTO. PROGRESSÃO. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. (3) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. EXEGESE DO ART. 114, I, DA LEP. TEMPERAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA A BUSCA E OBTENÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.<br>2. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.792/03, ao indeferir a progressão de regime prisional, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias imprevistos na lei de regência.<br>3. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira.<br>4. Writ não conhecido. Ordem concedida para manter a decisão do juiz de primeiro grau, estipulando-se o prazo de 90 (noventa) dias para que o paciente demonstre a obtenção de trabalho lícito, formalizado em termo de compromisso.<br>(HC 292 .764/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta turma, DJe 27/06/2014, grifamos).<br>Destaca-se, por fim, não haver registro de falta disciplinar grave recente atribuída ao apenado (fls. 19/21), além de possuir índice de comportamento carcerário excepcional (fl. 15); circunstâncias que reforçam a inexistência de elementos concretos capazes de justificar as decisões proferidas.<br>Dessa  forma,  não  havendo  fundamento  que  demonstre  efetivamente  o  demérito  do  condenado ,  deve  ser  reco nhecida  a  ilegalidade  sustentada.<br>Ante  o  exposto,  não conheço do habeas corpus. Todavia,  concedo  a  ordem , de ofício,  para  reformar o acórdão coator, determinando ao Juízo das Execuções Penais que reaprecie o pleito de progressão ao regime aberto formulado em favor ao paciente nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Comunique-se,  com  urgência,  o  teor  desta  decisão  ao  Juízo  das  Execuções  e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA