DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDEMILSON SAMPAIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DE HONORÁRIOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INCABIMENTO. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto por CLAUDEMILSON SAMPAIO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que não acolheu o seu pedido de condenação em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ofertado em contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela União Federal.<br>2. A pretensão recursal parece fundamentada na jurisprudência do STJ segundo a qual inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo. No entanto, na própria decisão tomada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.252.412/RN, paradigma sobre a matéria, consta a ressalva de que, nos casos em que o exequente se conforma com o despacho citatório que se omite em fixar honorários na execução, opera-se a preclusão, não se podendo ajuizar ação própria para esta cobrança.<br>3. Mesmo não se tratando de incabível ação própria para a cobrança dos honorários omitidos, a pretensão recursal também esbarra na preclusão, tendo em vista que a parte ora agravante não se insurgiu, tempestiva e adequadamente, contra a decisão que acolheu o pedido de execução complementar, mas foi omissa quanto à fixação da verba honorária respectiva.<br>4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da preclusão lógica a que se refere o art. 503 do CPC, segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1252412/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2013, DJe 03/02/2014.<br>5. A hipótese é de preclusão, tendo em vista que o pedido de fixação dos honorários advocatícios foi formulado, inadequada e intempestivamente, nas contrarrazões dos embargos de declaração da UNIÃO, exatamente porque a parte deixara que transcorresse sem manifestação (in albis) a oportunidade que tinha para buscar reverter a decisão que não lhe favorecera.<br>6. Agravo de instrumento improvido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 84/87), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido impugnado, ao entender pela preclusão de matéria de ordem pública alegada em sede de contrarrazões, diverge do entendimento firmado no AgInt no REsp 1.967.572/MG. Argumenta que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 99/107.<br>O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 110/111).<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia diz respeito à preclusão do pedido de fixação de honorários advocatícios formulado apenas em sede de contrarrazões aos embargos de declaração da parte contrária, quando a decisão anterior que impulsionou o cumprimento de sentença nada dispôs a respeito e não foi objeto de recurso tempestivo pela parte interessada.<br>O Tribunal de origem consignou que a parte exequente foi silente quanto à ausência de fixação de honorários no momento oportuno, vindo a requerer a verba apenas em contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela União. Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>A hipótese é de preclusão, tendo em vista que o pedido de fixação dos honorários advocatícios foi formulado, inadequada e intempestivamente, nas contrarrazões dos embargos de declaração da UNIÃO, exatamente porque a parte deixara que transcorresse sem manifestação (in albis) a oportunidade que tinha para buscar reverter a decisão que não lhe favorecera.<br>A parte recorrente deixou, portanto, que a decisão omissa quanto à condenação honorária transitasse em julgado.<br>Assim, o entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem o entendimento consolidado de que, embora os honorários advocatícios sejam matéria de ordem pública, a sua omissão na decisão judicial transitada em julgado atrai a incidência da preclusão.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, §18, DO CPC/2015.<br>I - O art. 85, §18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.<br>II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão. Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.<br>III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.<br>IV - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Assim, o mero requerimento de condenação em honorários sucumbenciais apresentado em sede de contrarrazões recursais, cujo objeto se limita a responder a argumentação da parte contrária, não tem aptidão para impedir a formação da coisa julgada sobre o ponto omisso.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA