DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TANIA REGINA CASTELLIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por TANIA REGINA CASTELLIANO em face de CEPN - CENTRO EDUCACIONAL PAULO NETO LTDA, PAULO DA CRUZ DE OLIVEIRA por inadimplemento contratual e consequente pedido de cobrança de valores devidos e reparação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TANIA REGINA CASTELLIANO, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. ART. 373, I, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DEVER INDENIZATÓRIO AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>1. O ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (CPC, art. 373, I).<br>2. Os prints de conversas oriundas do aplicativo WhatsApp não são suficientes para comprovar os fatos alegados pela Recorrente. (e-STJ fl. 305)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PB: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) a ausência de prequestionamento do art. 344 do CPC quanto à alegação de revelia, a ensejar a incidência da Súmula 211/STJ; e<br>ii) a ausência de prequestionamento do art. 389 do CC no tocante à alegada responsabilidade pelo pagamento de obrigações inadimplentes, a ensejar a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:<br>i) as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) a ausência de prequestionamento do art. 344 do CPC quanto à alegação de revelia, a ensejar a incidência da Súmula 211/STJ; e<br>ii) a ausência de prequestionamento do art. 389 do CC no tocante à alegada responsabilidade pelo pagamento de obrigações inadimplentes, a ensejar a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA