DECISÃO<br>WILLIAM PRATTI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal n. 5009303-17.2024.8.08.0000.<br>A defesa busca a anulação do processo desde a pronúncia, ao argumento de que foi violado o art. 155 do CPP.<br>O habeas corpus é manifestamente incabível. O gabinete verificou que o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.97.663/ES, cujo agravo regimental está pendente de julgamento.<br>O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA