DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANDRÉ GONÇALVES MAGALHÃES e MURILO DOS SANTOS SIERO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante após abordagem policial veicular e subsequente ingresso em residência, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, balanças de precisão e valores em espécie.<br>O Juízo de primeiro grau manteve a custódia cautelar, determinou apuração das supostas agressões relatadas pelos pacientes e fundamentou a prisão preventiva destacando garantia da ordem pública, risco de reiteração e apreensão de drogas de alto poder lesivo, bem como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, reputando inexistente nulidade por violação de domicílio, em razão da natureza permanente do crime, e afastando o trancamento do inquérito/ação penal por inexistência de atipicidade patente ou ilegalidade manifesta.<br>No presente writ, a impetrante sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, apontando ingresso policial sem mandado e sem demonstração válida de consentimento, com relatos de violência que inviabilizariam a entrada franqueada.<br>Alega a incidência da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para desentranhar as provas, por derivarem de ingresso domiciliar ilícito.<br>Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura dos pacientes, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da invasão de domicílio. No mérito, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão em flagrante pela ilicitude dos elementos probatórios e trancar o inquérito e a futura ação penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 199-201).<br>Foram prestadas informações (fls. 207-242).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 247-256):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. TESE DE PRESENÇA DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral (Tema 280), decidiu que a busca domiciliar pela polícia só poderá ser realizada se houver, previamente ao fato, fundadas razões de cunho objetivo, que autorizem os agentes estatais a concluírem que uma infração penal está sendo cometida no interior da residência.<br>2. Na espécie, a denúncia anônima especificada fornecia informações acerca da prática de tráfico de drogas em um imóvel, por determinado indivíduo e com utilização de um automóvel.<br>3. O contexto fático anterior à entrada dos policiais no domicílio, na hipótese em exame, era constituído por informações da denúncia anônima especificada, trabalho de inteligência policial e de diligências de campo com períodos de campana e monitoramento do local, e levou à conclusão de que o imóvel monitorado era mesmo destinado à guarda e ocultação de drogas para distribuição.<br>4. Ainda que se alegue como ausente a autorização válida de entrada no imóvel, que teria sido dada aos policiais por uma moradora - que também figura como denunciada -, o citado contexto fático fornecia elementos suficientes que permitiram aos agentes estatais ter certeza para além da dúvida sobre a ocorrência de delito no local, a constituir as fundadas razões da prática de tráfico de drogas no interior da residência, inexistindo ilegalidade a ser sanada por essa C. Corte Superior.<br>5. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Em relação à alegação de nulidade do ingresso domiciliar, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.<br>Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Diante disso, consta do acórdão impugnado (fls. 172-180):<br> .. <br>Segundo narra a denúncia: "(..) Policiais Civis receberam informações de campo acercada prática de tráfico de entorpecentes, segundo as quais um veículo marca/modelo Ford/Focus, cor prata, era utilizado por um indivíduo branco de compleição forte e careca, que frequentava o imóvel localizado no local dos fatos. De posse de tais informações, os agentes da lei passaram a monitorar o aludido imóvel. No dia dos fatos, após um período de campana, visualizaram os denunciados saírem do imóvel e embarcarem no veículo Ford/Focus, razão pela qual, após um breve acompanhamento, realizaram sua abordagem. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os denunciados. Porém, após LUDIMILLA ter admitido que no aludido imóvel, onde morava com seu namorado MURILO, havia uma quantidade razoável de entorpecentes, dirigiram-se até o local, onde foi encontrada a droga supradescrita. Além disso, no local, foram localizados balança, embalagens para acondicionar drogas, celulares e valor em moeda corrente. Indagados informalmente, os acusados confessaram a prática delitiva, afirmando que o imóvel, de fato, era uma CASA BOMBA e todos eram membros de uma organização voltada para o tráfico de drogas, com funções pré-estabelecidas, estando associados para referida prática. Contudo, em sede policial, ao serem interrogados, permaneceram silentes (fls.26, 33, 40 e 47). Em solo policial, determinou-se, ainda, a pesquisa dos documentos apresentados pelos denunciados, bem como de seus precedentes criminais junto aos sistemas policias, sendo constatado que a Carteira Nacional de Habilitação ofertada por CARLOS ANDRÉ, que havia se apresentado como André Ribeiro Gonçalves, era falsa. As circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão de grande quantidade de entorpecentes em poder dos denunciados, separados e embalados, prontos para a entrega a terceiros, bem como a preensão de balanças de precisão e valor em espécie, evidenciam que estavam associados para a prática do tráfico de drogas" (fls. 208/209 dos autos de origem).<br>Pois bem.<br> .. <br>No tocante a alegada nulidade de provas, esta não se verifica.<br>Registra-se que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que, protraindo-se no tempo, a situação flagrancial prescinde de autorização judicial para ingresso na residência.<br>O tema, inclusive, foi objeto de análise, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que sedimentou:<br> .. <br>Há de se sublinhar, ademais, que os pacientes não mais se encontram presos em razão do auto de prisão em flagrante, mas, sim, em decorrência de decisão bem fundamentada que lhe decretou a prisão preventiva, razão pela qual eventual arguição de nulidade não merece prosperar, eis que resta superada.<br>No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado.<br>Consoante exposto no acórdão impugnado, a denúncia narra que Policiais Civis receberam informações de campo acerca da prática de tráfico de entorpecentes, segundo as quais determinado veículo era utilizado por um indivíduo branco de compleição forte e careca, que frequentava o imóvel localizado no local dos fatos. De posse de tais informações, os agentes da lei passaram a monitorar o aludido imóvel.<br>No dia dos fatos, após um período de campana, visualizaram os denunciados saírem do imóvel e embarcarem no veículo supracitado, razão pela qual, após um breve acompanhamento, realizaram sua abordagem. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os denunciados. Porém, após LUDIMILLA ter admitido que no aludido imóvel, onde morava com seu namorado MURILO, havia uma quantidade razoável de entorpecentes, dirigiram-se até o local, onde foi encontrada a droga.<br>Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (informações de campo, campana e crime permanente) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.<br>Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. O trancamento de processo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas identificadas de plano.<br>4. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. O próprio denunciado, aliás, admitiu que estava discutindo com a sua esposa em frente de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura.<br>5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos - os quais acionaram a polícia -, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)  grifei <br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.<br>4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)  grifei <br>Ademais, em relação à alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão de suposta violência perpetrada pelos policiais e que inviabilizaria a entrada franqueada, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que tal matéria demandaria incursão mais aprofundada, não vislumbrando a ocorrência de patente ilegalidade no caso dos autos.<br>No mais, a prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 129-131):<br> .. <br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas (fls. 2/9), o auto de exibição e apreensão de fls. 20/22 e o laudo de constatação da droga de fls. 66/70.<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06), além do uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) por CARLOS ANDRE GONÇALVES MAGALHÃES, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe.<br>Com efeito, a conduta delitiva dos autuados LUDIMILLA FLAVIA DA HORA e IGOR VIEIRA BASÍLIO LIBONI é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, e ainda de três espécies distintas, sobretudo crack e cocaína, substâncias dotadas de extrema lesividade ao usuário, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. .. <br>Ademais, é certo que MURILO DOS SANTOS SIERO e CARLOS ANDRE GONÇALVES MAGALHÃES são reincidentes, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa.<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade art. 282, de antecipação de cumprimento de pena (CPP, § 2º), mas sim de que as medidas art. 313, referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Conforme já antecipado no exame da liminar, v erifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando que os pacientes foram em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além do uso de documento falso por parte do paciente Carlos, ocasião em que foram apreendidos 402 porções de cocaína; 02 Tabletes, 11 pedaços e 40 porções de maconha; pedaços pequenos de crack; balanças de precisão; embalagens para acondicionar drogas; celulares e valor em moeda corrente. Ademais, a prisão também foi decretada em razão do risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência dos pacientes.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, a Corte local destacou que os pacientes não mais se encontram presos em razão da prisão em flagrante, mas, sim, em decorrência de decisão fundamentada que decretou a prisão preventiva, razão pela qual entendeu que eventual arguição de nulidade não merece prosperar, uma vez que resta superada.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA