DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 34):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA. EXTINÇÃO RESTRITA À FRAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 96/STF. PRECLUSÃO DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.<br>1. Se o título judicial diferiu o pagamento de diferenças para depois do julgamento final do Tema 810/STF, é viável a execução complementar a despeito da extinção da execução originária dos valores incontroversos, pois promovida antes da definição do indexador a ser adotado para a atualização monetária.<br>2. Na hipótese em especíco, a 3ª Seção desta Corte assentou que a sentença extintiva da execução originária restrige seus efeitos aos limites da porção incontroversa do débito, não se operando a preclusão quanto ao remanescente, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pela parte exequente.<br>3. Não implica renúncia tácita a anuência da parte exequente com os cálculos de liquidação apresentados inicialmente, sendo viável a execução complementar das diferenças decorrentes da resolução do Tema 810/STF, porquanto a adoção de índice diverso só foi possível depois da imodificabilidade da manifestação jurisdicional do STJ e do STF.<br>4. Quanto a diferenças decorrente da resolução do Tema 96/STF, há o óbice da preclusão, pois desde sempre os juros de mora entre a conta e a requisição de pagamento poderiam ser postulados, a tanto não sendo necessário aguardar a resolução definitiva da questão pelo STF, cuja decisão que julgou o RE 579.431 transitou em julgado no dia 16/08/2018, ao passo que a execução originária in casu foi extinta por sentença que transitou em julgado dia 06/06/2019, sem nenhuma insurgência da parte exequente.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento.<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, ainda, violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, inciso II, 925 e 927, inciso III, do CPC, alegando a impossibilidade de cobrança de valores complementares a título de correção monetária após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.<br>Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fls. 74-77).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 31-32):<br>A controvérsia em liça é quanto à possibilidade de execução complementar das diferenças resultantes da aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 810, quando o título judicial fixou a TR provisoriamente, diferindo para a fase de cumprimento do julgado a decisão  nal a respeito da constitucionalidade daquele indexador com a finalidade de corrigir monetariamente o crédito exequendo.<br>No caso dos autos, o acórdão exequendo (Apelação/Remessa Necessária 50008428720134047113) diferiu para a fase de cumprimento a definição dos critérios da correção monetária, tendo sido promovida a execução originária relativamente aos valores incontroversos antes da resolução final do Tema 810/STF, que se deu em 03/03/20, o que viabiliza o prosseguimento da execução complementar.<br>Com efeito, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR, fixando a conhecida tese do Tema 810: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesta perspectiva, à luz do entendimento firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, os efeitos produzidos por eventual sentença extintiva se restrigem aos estritos limites da fração incontroversa do débito, restando afastada a ocorrência da preclusão, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pela parte exequente. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:  .. <br>É curial salientar, por pertinente, que a anuência da parte exequente com os cálculos de liquidação inicialmente apresentados não implica renúncia tácita às diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do entendimento firmado no julgamento do referido Tema 810/STF, pois a utilização preliminar da TR naquele momento observava justamente o que foi determinado pelo título judicial, que só autorizou a adoção de índice diverso depois da imodificabilidade da manifestação jurisdicional do STJ e do STF.<br>Relevante consignar que a hipótese é diversa da que levou o STJ a considerar, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.143.471/PR (Tema 289), que é vedada a reabertura da execução, porquanto a discussão versou sobre a retificação do cálculo de valores que não haviam sido incluídos por equívoco da parte exequente, ao passo que, in casu, trata-se de parcela remanescente cujo pagamento não podia ser postulado antes da definição do STF quanto à inconstitucionalidade da correção monetária pela TR.<br>Já quanto a diferenças decorrente da resolução do Tema 96/STF, a situação é outra. É que, desde sempre, os juros de mora entre a conta e a requisição de pagamento poderiam ser postulados, a tanto não sendo necessário aguardar a resolução definitiva da questão pelo STF, cuja decisão que julgou o RE 579.431 transitou em julgado no dia 16/08/2018, ao passo que a execução originária in casu foi extinta por sentença que transitou em julgado dia 06/06/2019, sem nenhuma insurgência da parte exequente. Logo, não cabe o prosseguimento da execução complementar relativamente ao Tema 96/STF.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem deixou assente que, no caso concreto, o acórdão exequendo diferiu a definição dos critérios da correção monetária para a fase de cumprimento, consignando que o pagamento da parcela remanescente não podia ser pleiteado antes da definição da Suprema Corte sobre a inconstitucionalidade do índice de correção monetária. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente tal fundamento. Assim, ante a deficiência na motivação recursal e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do recorrido, aplicam-se à espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.  .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br> .. <br>IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br> .. <br>5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.  .. <br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Com a mesma compreensão, a seguinte decisão monocrática: AREsp 2.772.735/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 09/12/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte or a recorrida pelo Tribunal de origem.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.