DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por BIBLIOTHECA SISTEMAS DO BRASIL LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0703388-44.2023.8.07.0016.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal para cobrança de ICMS-DIFAL, com base em Certidão de Dívida Ativa, no valor atribuído de R$ 358.676,98 (trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), requerendo citação e, em caso de não pagamento, penhora de bens (fls. 9-10).<br>O juízo de primeiro grau extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou a executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e das despesas processuais, aplicando o princípio da causalidade, por ter a executada cometido erro no preenchimento das GNREs, o que ensejou a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da demanda (fls. 100-104). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 107-116).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Turma Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 174-175):<br>Direito processual civil. Apelação cível. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal devido ao cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA) e condenou a apelante ao pagamento das despesas processuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir, uma vez extinta a execução fiscal pelo cancelamento da CDA, quem deve suportar o pagamento das despesas processuais; e (ii) averiguar se a manutenção da condenação da apelante culminará em dupla incidência de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quando a execução fiscal for extinta por força do cancelamento da CDA, impõe-se a distribuição da sucumbência com base na causalidade (art. 85, § 10, do CPC).<br>4. Sendo evidente que a apelante deu causa à instauração da demanda, ao preencher equivocadamente as guias de recolhimento do ICMS e não comunicar o erro ao Fisco antes do ajuizamento da execução fiscal, há que suportar integralmente o pagamento das despesas de sucumbência, dentre elas os honorários advocatícios.<br>5. Não há que se falar em dupla incidência de honorários para a fase executiva, pois, extinta a execução fiscal, não mais subsiste o comando de pagamento do valor estampado na CDA, em que se encontravam inseridos os honorários para a execução.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 189-192) foram rejeitados (fls. 212-220).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 232-245), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: aponta negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, necessários ao prequestionamento;<br>(ii) art. 85, caput e § 10, do CPC: defende a aplicação do princípio da sucumbência, com condenação do vencido aos honorários; e afirma a inaplicabilidade da regra da causalidade, por não se tratar de hipótese de perda do objeto, nem haver conduta da executada que justificasse a imputação da causa do processo;<br>(iii) art. 26 da Lei n. 6.830/1980: sustenta que, cancelada a CDA antes da decisão de primeira instância, não devem ser impostos ônus às partes;<br>(iv) art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, do CPC: alega ofensa ao critério legal de base de cálculo dos honorários, por terem sido fixados sobre o valor integral da causa, que incluiria encargos legais de cobrança e honorários já previstos na CDA, configurando bis in idem; requer, subsidiariamente, que a base de cálculo seja limitada ao crédito tributário efetivamente discutido.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 251-259).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 262-263).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem abordou os pontos essenciais, enfrentou a tese de sucumbência e aplicou o princípio da causalidade em razão das premissas fáticas firmadas (erro no código de receita das GNREs, justa causa ao ajuizamento, cancelamento superveniente da CDA), com base no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (fls. 176-179). Ademais, afastou a duplicidade ao distinguir os honorários embutidos na CDA, que não subsistem após a extinção, dos honorários judiciais fixados na sentença (fls. 175-179).<br>Nos embargos, esclareceu a inexistência de omissão, a suficiência da fundamentação e a desnecessidade de manifestação dispositivo por dispositivo, bem como a dispensabilidade de examinar o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 diante da aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (fl. 216).<br>Como se observa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, ao decidir sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais após a extinção da execução fiscal por cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e sobre a alegada dupla incidência de honorários, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 176-179; sem grifos no original):<br> ..  como é possível depreender dos fundamentos da sentença resistida, a execução fiscal foi extinta em face da ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido: cancelamento da CDA. Nesse caso,  a distribuição da sucumbência deve ser realizada com base na causalidade (art. 85, § 10, do CPC),  ..  na aferição se, na data da instauração da demanda, a autora/exequente exercitava justa pretensão em face do réu/executado.<br> ..  está comprovado nos autos que a empresa executada preencheu com erro a guia referente ao tributo ICMS. Os 2 (dois) recolhimentos informados pela executada nos valores de R$ 385.714,56 (NFe n. 2351) e R$ 135.822,41 (NFe n. 2361) contém erros de preenchimento quanto às guias (GNRE"s) no tocante ao código de receita. Em verdade, a parte executada utilizou o código de receita 100099 (ICMS Substituição Tributária por Operação) quando o correto seria 100102 (ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação) (ID 161099077).<br> ..  Logo, a inscrição em Dívida Ativa que gerou a CDA 0223632040 ocorreu por conta de erros cometidos pela própria parte executada.  ..  Inequívoco nos autos que até a data do ajuizamento desta ação executiva, havia justa causa para a demanda, a qual apenas foi afastada depois de descoberto e corrigido o erro ocasionado pela própria empresa executada.<br> ..  não há que se falar em dupla incidência de honorários para a fase executiva, pois, extinta a execução fiscal, não mais subsiste o comando de pagamento do valor estampado na CDA, em que se encontravam inseridos os honorários para a execução. Remanesce apenas o valor arbitrado na sentença,  ..  imposto à executada por força do art. 85, § 10, do CPC.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 para afastar a imposição de ônus às partes quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau (fls. 189-192), registrando, inclusive, ser dispensável manifestação sobre esse dispositivo (fl. 216), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não houve, portanto, uma perda superveniente do objeto do processo, mas sim a constatação de que a execução jamais deveria ter sido ajuizada, ante a inexistência dos débitos exigidos  ..  Embora o cancelamento da CDA tenha ocorrido no curso da demanda, adveio de fato anterior à sua propositura  de pagamento tempestivo  , o que revela a ausência de interesse processual" (fls. 242-243), e de que "a manutenção da condenação  ..  resulta em incidência de honorários sobre honorários (bis in idem)" (fl. 244) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido; sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  ..  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.121/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade conduzir à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>2. Hipótese em que se apresenta incabível a fixação de verba honorária em favor dos ora agravantes, uma vez que a extinção da execução fiscal se deu por cancelamento da CDA, e não como resultado da exceção de pré-executividade, que foi rejeitada nas instâncias ordinárias, tendo sido o recurso especial não conhecido e posteriormente julgado prejudicado por perda de objeto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extintos os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, em razão da superveniente falta de interesse de agir, decorrente do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. Em observância ao princípio da causalidade, condenou o Município agravante ao pagamento da verba honorária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e das custas adiantadas pelo executado.<br>III. Na forma da jurisprudência, "tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, condenado o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade, para chegar a uma conclusão diversa, esta Corte teria que reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.697.445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017).<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.363.008/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 179), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 26 DA LEF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMU LA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.