DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NERY FUGANTI - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: de imissão na posse c/c indenização por perdas e danos, já em fase de liquidação de sentença, ajuizada por JOÃO CARLOS FUGANTI e MARIÂNGELA MEDEIROS TEIXEIRA FUGANTI - ambos representados por JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES -, em virtude de suposta posse irregular de fazenda.<br>Decisão interlocutória: julgou procedente a liquidação para arbitrar o débito em R$ 74.488.144,80 (setenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC desde 11/05/2022. Na oportunidade, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios.<br>Acórdão: negou provimentoao agravo de instrumento interposto por JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS NESSA FASE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - §1º DO ART. 85 DO CPC - FIXAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA APENAS QUANDO EVIDENCIADA LITIGIOSIDADE EXCESSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Apesar de o CPC não prever a possibilidade de fixação de honorários na fase de Liquidação de Sentença (§1º do art. 85 do CPC), a jurisprudência, em caráter excepcionalíssimo, o admite, porém, apenas, quando verificada intensa litigiosidade entre as partes nesse procedimento, prolongando demasiadamente a atuação dos advogados (e-STJ fl. 573).<br>Embargos de Declaração: opostos por JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar honorários advocatícios em favor deste, por apreciação equitativa, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Recurso especial de NERY FUGANTI - ESPÓLIO e OUTROS: alega violação do art. 85, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não é a litigiosidade que enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas a efetiva sucumbência dos pedidos. Aduz que, no caso concreto, os agravantes sagraram-se vitoriosos ao reduzir o valor da dívid a em mais de 30% (trinta por cento), devendo, por este motivo, os agravados (e sucumbentes) serem condenados ao pagamento da verba honorária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do argumento invocado pelos agravantes em seu recurso especial de que seriam eles os efetivos vencedores da demanda em virtude de terem reduzido o montante executado em mais de 30% (trinta por cento) do valor eventualmente almejado - argumento este que deu ensejo à alegada violação do art. 85, § 1º, do CPC -, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada sucumbência dos agravados no caso concreto, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014; e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de imissão na posse c/c indenização por perdas e danos, em fase de liquidação de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos agravantes em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.