DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL  PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.<br>Ação: de revisão de suplementação de pensão por morte ajuizada por Sandra Rodrigues Saccomani em face da agravante, na qual requer o recálculo da suplementação da pensão por morte e o pagamento das diferenças.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a recalcular a suplementação da pensão por morte com base na suplementação da aposentadoria e alíquota de 60%, observando o teto regulamentar; ii) condenar a requerida a pagar as diferenças vencidas no quinquênio anterior, inclusive sobre o 13º salário.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 457):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. Autora que requer o recálculo e a cobrança das diferenças devidas em benefício previdenciário de suplementação de pensão por morte em relação a seu companheiro falecido, participante da entidade previdenciária requerida. Sentença de procedência. Apelo da ré. Inaplicabilidade do Tema nº 907 do E. STJ. Caso concreto que não versa sobre aplicabilidade de disposições regulamentares divergentes entre o momento da adesão e o da implementação das condições de elegibilidade, mas apenas sobre divergências interpretativas sobre o mesmo dispositivo do regulamento. Ademais, ré que sequer demonstrou existir diferenças na redação do aludido dispositivo entre os marcos temporais. Art. 31 (atual art. 32) do Regulamento que é expresso ao definir a base de cálculo da suplementação da pensão por morte como sendo o valor da suplementação da aposentadoria. Metodologia da entidade previdenciária que se mostra equivocada, pois aplica o fator redutor sobre o total do salário-real-de- benefício e, do resultado, subtrai a parcela paga pelo INSS. Suplementação que deve ser calculada conforme a literalidade do art. 31 (atual art. 32) do Regulamento, aplicando-se percentual de redução em 60% (50% mais 10% por dependente única) apenas sobre a suplementação de aposentadoria. Precedentes em casos semelhantes. Arts. 41, 42 e 43 do Regulamento que tratam do reajuste do benefício, questão alheia à presente demanda. Procedência da ação corretamente decretada. Pedido subsidiário de prévia composição das reservas matemáticas. Resultado que não abala o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois não condenou a requerida em cominação não prevista em contrato. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, 3º, III, 17, 19, 21 e 68, § 1º, da LC 109/2001, 6º da LC 108/2001, e 884 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a base de cálculo da pensão suplementar deve incidir sobre a suplementação de aposentadoria, e não sobre a renda global com posterior subtração do INSS. Aduz que o regime de previdência complementar exige preservação do equilíbrio atuarial e prévio custeio, vedando majorações sem a correspondente formação de reservas matemáticas. Argumenta que não se admite concessão de parcela sem previsão regulamentar e sem aporte proporcional das partes. Assevera que a condenação impõe enriquecimento sem causa e compromete a solvência e o equilíbrio econômico-financeiro do plano.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)<br>A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.<br>A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 17 e 68, § 1º, ambos da LC 109/2001 , indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 461-466):<br>Ab initio, de rigor afastar a aplicabilidade do Tema nº 907 do E. STJ ao presente caso:<br>Tema nº 907: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.<br>Isto porque a demanda não controverte sobre a aplicabilidade de disposições regulamentares distintas, mas sobre divergências interpretativas ao atual art. 32 do Regulamento da PETROS, anotando-se que a ré sequer fez prova acerca de eventuais diferenças na redação do aludido dispositivo entre o momento da adesão e o da implementação das condições de elegibilidade do benefício, a fundamentar a pretensa improcedência liminar da ação.<br> .. .<br>A simples leitura do mencionado dispositivo permite concluir que o fator de redução deve ser aplicado apenas sobre o valor da suplementação da aposentadoria, e não sobre o valor total do salário-real-de-benefício, para posterior desconto da parcela a cargo do órgão previdenciário oficial (INSS).<br>A metodologia aplicada pela ré não apenas afronta a literalidade do Regulamento, mas também traduz em cálculo manifestamente prejudicial ao beneficiário, ao considerar duas vezes a parcela recebida pelo INSS nos descontos para a apuração do benefício, tanto na base de cálculo do fator redutor quanto em sua subtração integral do resultado após a aplicação do percentual de redução.<br> .. .<br>Assim, a base de cálculo para aplicação do fator de redução deve ser o resultado da subtração entre o salário real de benefício do falecido e o benefício pago no âmbito do Regime Geral do INSS, ou seja, a efetiva suplementação da aposentadoria, e somente então faz-se incidir o percentual redutor, no caso de 60%, apurando-se o valor final da suplementação da pensão por morte.<br> .. .<br>Ademais, destarte o esforço argumentativo da ré, os artigos 41, 42 e 43 do Regulamento versam apenas sobre o reajuste do benefício, o que foge à questão da apuração do benefício originário, sendo inaplicáveis ao caso concreto.<br>Portanto, correta a r. sentença ao decretar a procedência da ação.<br>Em relação ao pedido subsidiário para prévia composição das reservas matemáticas, observa-se que o presente resultado não abala o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, vez que o provimento jurisdicional nada mais fez do que determinar a exata aplicação dos termos previstos no Regulamento, não havendo o que se falar em cominação não prevista em contrato, situação que implicaria na necessidade de complementação do custeio.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisão de suplementação de pensão por morte.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.