DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL - SCR. BANCO PÚBLICO DE DADOS SEMELHANTE AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. BANCO JUNTOU OS CONTRATOS FIRMADO COM O APELANTE. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. DÍVIDA EXISTENTE. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 43, § 5º, AMBOS DO CDC. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 359 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fl. 350).<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 6º, III, 43, § 2º, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito do direito à informação clara e adequada do consumidor, que faz jus à indenização por dano moral, uma vez que foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.<br>Contrarrazões às fls. 402-405.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>De início, a respeito da tese de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais no caso em exame, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,<br>julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com art. 255, § § 1º e 3º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1920362/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,<br>julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)<br>Por outro lado, no caso, o Tribunal de origem apesar de constatada a ausência de notificação do autor acerca de sua inscrição no Sistema de Risco de Crédito do Banco Central (SCR), entendeu por ausente o dano moral indenizável.<br>Tal entendimento, contudo, vai ao desencontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/4/2009).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o dano moral indenizável, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e juros de mora desde a citação.<br>Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA