DECISÃO<br>GREGORI KAUAN DE OLIVEIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5001495-85.2025.8.24.0062, que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas.<br>A defesa busca a revogação da prisão cautelar do acusado. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia preventiva do réu à que a sentença se refere nem da íntegra do acórdão de apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA