DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada por ALICE RODRIGUES NASCIMENTO, em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, na qual requer a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar inexistente o contrato de seguro e a inexigibilidade dos débitos; ii) condenar a requerida à restituição em dobro dos descontos realizados no benefício; iii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência da contratação que a parte autora alega desconhecer. - Ausente prova da contratação regular de seguro, este se afigura ilícito e, via de consequência, também os descontos procedidos na conta de titularidade da parte autora. - O desconto indevido de valores em conta de titularidade da parte autora deve ser restituído, em dobro, consoante o disposto no art. 42 do CDC. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (e-STJ fl. 146)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a ausência de dano moral in re ipsa em descontos indevidos e que é imprescindível a comprovação de efetivo abalo. Aduz que a cobrança mensal de pequeno valor, sem negativação e sem prova de abalo psíquico, não configura lesão extrapatrimonial indenizável.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação acerca da não configuração de danos morais, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré afirma que a parte autora contratou apólice de seguro de vida em grupo, tendo a contratação ocorrido via "call center".<br>Contudo, em sua defesa, a seguradora requerida cuidou de colacionar tão somente cópias de telas do seu sistema interno (doc. ordem nº 18, fls. 05 e 06), juntamente a algumas minutas de contrato que, todavia, carecem de qualquer assinatura da parte autora (docs. ordem nº 19/22).<br>Insta salientar que as telas de computador citadas não são suficientes para demonstrar a contratação, por se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral e de fácil manipulação, oportunamente impugnados pela parte autora.<br>Impende destacar, também, que o requerido sequer se dignou a coligir ao feito algum contrato devidamente subscrito pela parte demandante, sendo digno de nota que não é possível inferir dos documentos coligidos ao processo em qual documento a assinatura da parte autora foi posta.<br>É de se destacar que nem mesmo é possível corroborar, com base nas telas colacionadas, com as alegações do banco réu quanto à suposta contratação por "call center", uma vez que não há qualquer certificado ou comprovante que demonstre a efetividade de tal operação nos documentos apresentados.<br>Nessa linha de raciocínio, forçoso concluir que a r. sentença não merece reparos, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar de forma segura a existência da relação jurídica com a parte autora.<br>(..)<br>No caso vertente, a conduta empreendida pela ré não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que ela agiu ao celebrar contrato sem a ciência e anuência da parte autora, que se trata de pessoa idosa, em nítida inobservância às formalidades legais, efetuando descontos em conta bancária de sua titularidade.<br>Apesar de ser permitida a celebração de contratos de seguro com desconto das prestações diretamente na conta bancária, tal prática deve ser realizada de forma prudente e com cautela pela seguradora, para que não haja prejuízos para terceiros que desconheçam a transação, com descontos em seus proventos - de caráter alimentar - o que certamente prejudica a subsistência desses.<br>Noutro giro, no que diz respeito aos danos morais, é possível verificar que o banco réu feriu a honra e a integridade da parte autora, a qual se viu impossibilitada de usufruir os seus parcos recursos financeiros/aposentadoria para manter uma digna subsistência, em razão dos descontos indevidos em debate.<br>Cumpre ressaltar que o benefício previdenciário é verba de natureza eminentemente alimentar, e, portanto, os descontos indevidos, de fato, ocasionaram momentos de aflição e angústia à parte requerente. (e-STJ fls. 150-152).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do argumento acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.