DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 799):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTO FORA DA REGIÃO CONTRATADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela UNIMED ANHANGUERA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS , objetivando, em síntese, anulação das cobranças feitas pela Autarquia a título de ressarcimento ao SUS, decorrentes do atendimento prestado a seus clientes mencionados nas AIH"s 2516162022, 2504111720 e 2933327386.<br>2. A sentença julgou procedente em parte os pedidos, para declarar a inexistência do débito relativo às Autorizações de Internação Hospitalar (AI Hs) n.º 2516162022 e 2504111720.<br>3. De início, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não apreciação do requerimento acostado ao evento 68 para que o processo administrativo n.º 33902.099918/2003- 44 fosse juntado aos autos. Como bem destacou o juízo a quo, "a prova documental indispensável à comprovação da tese suscitada pela parte autora - a saber, que o beneficiário vinculado à AIH 2933327386 já não era mais contemplado pelo plano privado de assistência à saúde operado pela Autora, quando do atendimento realizado pelo SUS - é originária da própria operadora de saúde, detentora das informações privadas de seus usuários, de acordo com seu banco de dados." De certo que a Apelante trouxe aos autos a documentação relativa às demais AIH"s, cuja tese era a mesma.<br>4. A jurisprudência desta Corte é unânime em entender que as circunstâncias contratuais referentes à localização geográfica não eximem a operadora de planos de saúde do ressarcimento nos casos de atendimento realizado em situação de urgência/emergência ou planejamento familiar, sendo da Operadora do Plano o ônus de demonstrar que o atendimento não ocorreu em quaisquer dessas hipóteses. Deste modo, não se encontrando nos autos qualquer documento que indique que os atendimentos não decorriam das situações de urgência ou emergência ou planejamento familiar, é devida a indenização prevista no art. 32, da Lei 9.656/98.<br>5. A época em que o contrato foi firmado é irrelevante para se estabelecer quais procedimentos devem ou não ser ressarcidos ao SUS, uma vez que, sendo os contratos de plano de saúde como de execução continuada, se submetem às leis vigentes no momento em que o serviço/procedimento é realizado e, assim, se o serviço/procedimento não está listado no art. 10, da Lei 9.656/98, e é prestado pelo SUS, a Operadora tem a obrigação de indeniza-lo.<br>6. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 828/838).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 396 e 438, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve cerceamento de defesa pela negativa de requisição e juntada do processo administrativo 33902.108238/2006-71, supostamente essencial para demonstrar que o atendimento correspondente à Autorização de Internação Hospitalar (AIH) 2933327386 ocorreu quando o beneficiário já não mantinha vínculo contratual com a operadora.<br>Sustenta ofensa ao art. 41 da Lei 6.830/1980, por entender que o Tribunal de origem deveria ter determinado a exibição do processo administrativo correspondente, nos termos do regime da execução fiscal, assegurando acesso e traslado de peças para instrução da ação judicial.<br>Aponta violação do art. 35 da Lei 9.656/1998, ao afirmar que a cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) é inaplicável a contratos firmados antes da vigência da Lei 9.656/1998 e não adaptados, razão pela qual não subsiste o dever de ressarcir quanto ao atendimento da AIH 2933327386.<br>Aduz que o acórdão recorrido ofende o art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal, porque (i) teria afastado o direito de acesso à prova e ao devido processo legal, com prejuízo ao contraditório e ampla defesa; e (ii) teria violado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido ao aplicar o art. 32 da Lei 9.656/1998 a contrato anterior e não adaptado.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 860/863.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 894/901.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 916).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada para declarar a nulidade e a inexigibilidade de débitos de ressarcimento ao SUS, com fundamento no art. 32 da Lei 9.656/1998, relativos à AIH 2933327386.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 793/798):<br>De início, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não apreciação do requerimento acostado ao evento 68 para que o processo administrativo n.º 33902.099918/2003-44 fosse juntado aos autos. Como bem destacou o juízo a quo, "a prova documental indispensável à comprovação da tese suscitada pela parte autora - a saber, que o beneficiário vinculado à AIH 2933327386 já não era mais contemplado pelo plano privado de assistência à saúde operado pela Autora, quando do atendimento realizado pelo SUS - é originária da própria operadora de saúde, detentora das informações privadas de seus usuários, de acordo com seu banco de dados."<br>De certo que a Apelante trouxe aos autos a documentação relativa às demais AIH"s, cuja tese era a mesma.<br>Com efeito, correto o entendimento de que não se trata de documento público indispensável à solução da lide, motivo pelo qual a sua não apreciação não influencia na decisão impugnada.<br>O Tribunal de origem não reconheceu a alegada violação aos arts. 396 e 438, inciso II, do CPC e art. 41 da Lei 6.830/1980 quanto a necessidade de apresentação de documentos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à alegação da parte recorrente de ofensa ao art. 35 da Lei 9.656/1998, observo que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com o posicionamento do STJ, segundo o qual o ressarcimento devido ao SUS verifica-se sempre que o atendimento prestado por tal sistema a beneficiário de contrato assistencial à saúde ocorra após a vigência da Lei que o instituiu, independentemente da data em que celebrado o contrato ou seu teor.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 12 E 32 DA LEI 9.656/1998. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 35 DA 9.656/1998 NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. sedimentada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que a prescrição da pretensão de cobrança do ressarcimento ao SUS é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932, a contar do ajuizamento da ação. (REsp 1.179.057/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 15.10.2012).<br>2. "O termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no REsp 1439604/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2014." (AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2015).<br>3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia à luz do art. 32, caput, da Lei 9.656/98, decidiu-a com fundamentos de índole constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.<br>4. No que concerne à citada vulneração ao art. 884 do CC/2002, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo do citado dispositivo, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento.<br>5. Com relação à citada afronta aos arts. 12 e 32 da Lei 9.656/1998, sob o argumento de que é indevido o ressarcimento ao SUS nos atendimentos prestados a beneficiários que estavam em cumprimento do prazo de carência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que a recorrente não comprovou que o atendimento se deu em período de carência. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. No que concerne à citada ofensa ao art. 35 da Lei 9.656/1998, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do superior Tribunal de Justiça de que o ressarcimento devido ao SUS verifica-se sempre que o atendimento prestado por tal sistema a beneficiário de contrato assistencial à saúde ocorra após a vigência da Lei que o instituiu, independentemente da data em que celebrado o contrato ou seu teor. Precedentes: AgRg no Ag 1075481/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/3/2009 e REsp 1020134/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 3/11/2008.<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.791.044/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019. Sem destaque no original).<br>AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO. SUS. LEI Nº 9.656/98. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. TABELA TUNEP. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - O v. aresto recorrido declarou a constitucionalidade da exação, com base em interpretação eminentemente constitucional, o que afasta o cabimento do Recurso Especial, uma vez que a reforma do julgado acabaria por usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes: AgRg no REsp nº 933.102/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/04/2008 e REsp nº 975.551/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 19/10/2007.<br>II - Quanto à suposta afronta ao § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98, ao argumento de que os preços cobrados com base na tabela TUNEP não refletiriam o valor de mercado, a verificação de tais alegações não poderia dar-se nesta sede especial, tendo em vista que implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado sumular nº 7 deste STJ.<br>III - Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o ditame do art. 35 da Lei nº 9.656/98 refere-se à relação contratual estabelecida entre as operadoras e seus beneficiários, em nada tocando o ressarcimento tratado no art. 32 da mesma lei, cuja cobrança depende, unicamente, de que o atendimento prestado pelo SUS a beneficiário de contrato assistencial à saúde tenha-se dado posteriormente à vigência da Lei que o instituiu.<br>IV - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag n. 1.075.481/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 12/3/2009.)<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA