DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIANE ROSA LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 0720963-45.2025.8.07.0000 (fls. 272/282).<br>No recurso especial (fls. 301/307), a parte agravante sustenta violação dos arts. 140 do Código Penal e 41 do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão recorrido, ao trancar a ação penal com base na atipicidade da conduta (em contexto de violência doméstica), incorreu em error in judicando, pois todos os elementos típicos da injúria estariam delineados na queixa-crime, não havendo necessidade de dilação probatória para tanto.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 418/423).<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 278/282 - grifo nosso):<br>Segundo consta da ocorrência policial, a querelante e o paciente conviveram maritalmente por 3 (três) anos e estão separados há 3 (três) anos. A querelante informou que possuem um filho em comum, D.R.L., que possui 4 (quatro) anos de idade. Afirmou que sofreu violência moral durante todo o relacionamento amoroso, porém, nunca registrou ocorrência policial para apurar os fatos. Esclareceu que, após a separação do casal, passou a ter vários conflitos com o paciente, sobretudo por questões relacionadas ao filho e à pensão alimentícia.<br> .. <br>"Da perquirição da prova documental produzida, percebe-se que a queixa-crime foi proposta contra o paciente em virtude da proclamação de palavra que supostamente violou a honra subjetiva da querelante, qual seja: "histriônica".<br>Conforme o próprio relato da querelante, em 14 de outubro de 2024, ao buscar seu filho na residência do paciente, aproximou-se do portão para pegar a criança e as bolsas, dizendo: "Bom dia, filho! Vamos!". Nesse momento, ao abrir um pouco mais o portão, o paciente teria reagido dizendo: "Calma, histriônica"<br>Embora a expressão em comento possa ser empregada em sentido pejorativo, foi proferida isoladamente, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a lesividade da conduta e a possível ofensa ao bem jurídico tutelado pelo artigo 140, caput, do Código Penal.<br>Aliás, por toda a narrativa da querelante, desde a comunicação da ocorrência policial até o presente momento, percebe-se, com nitidez, um cenário que revela um intenso conflito, que se mistura com atos animosidade supostamente perpetrados quando da existência do casamento entre ambos, pensão alimentícia e o fato, ora, analisado.<br>Portanto, a análise dos autos revela que conduta descrita como injúria, consistente na expressão "histriônica", não possui carga ofensiva suficiente para caracterizar o crime de injúria.<br> .. <br>Destarte, ainda que se admitisse o processamento da queixa-crime, com a oitiva da testemunha arrolada e a eventual confirmação das alegações feitas pela querelante, a expressão mencionada, especialmente se analisada de forma isolada, não caracteriza conduta típica apta a justificar a atuação da esfera penal, em consonância com o princípio da intervenção mínima que orienta o Direito Penal.<br>DIANTE DO EXPOSTO, concedo a ordem para determinar o trancamento da ação penal nº 0703466-73.2025.8.07.0014.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a prova dos autos, destacou que a imputação feita ao recorrido consistiu no uso isolado da palavra "histriônica", desprovida de contexto ofensivo relevante, no curso de desentendimento relacionado ao filho do casal. A Corte local ressaltou, ainda, que havia intenso conflito entre as partes, envolvendo questões familiares, alimentares e emocionais, o que tornaria a utilização da via penal desproporcional diante do caráter subsidiário do Direito Penal e do princípio da intervenção mínima.<br>Nesse ponto, não se pode olvidar que o Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade. Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade (RHC n. 147.169/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/6/2022).<br>Assim, não cabe ao Direito Penal a solução de conflitos interpessoais corriqueiros, especialmente aqueles oriundos de desavenças familiares, salvo quando caracterizada lesão penalmente relevante a bem jurídico tutelado. Situações de menor gravidade, destituídas de expressiva ofensividade, como na hipótese, devem ser dirimidas em outras esferas do ordenamento jurídico, conforme impõe o princípio da intervenção mínima.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), no caso, o denominado animus injuriandi (HC n. 329.689/GO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/12/2015).<br>No caso, é incontroversa a intensa desavença existente entre as partes, ocasionada em razão de fatos decorrentes do término do relacionamento e da guarda do filho comum. Também não há dúvida de que o querelado chamou a querelante de "histriônica". Todavia, não há elementos que permitam concluir, de forma segura, que o uso isolado dessa expressão, desacompanhado de outros fatores agravantes, evidencie a presença de intento deliberado de macular a honra da agravante.<br>Aferir a existência do animus injuriandi, em vista das considerações feitas pelo acórdão recorrido, implicaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.543.226/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/ 8/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXPRESSÃO ISOLADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.