DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 935/936):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE USO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art. 966, V, do CPC, sob a alegação de violação aos arts. 37, II e 102, §2º da Constituição Federal, ao art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.686/99, ao arts. 2º e 6º da Lei nº 8.878/94 e ao art. 243 da Lei nº 8.112/90. 2. Da análise dos autos da ação originária, verifica-se que parte dos réus teve seu pedido de desistência da ação homologado em primeiro grau de jurisdição, antes mesmo da citação da União, ré na ação originária. Assim, como o acórdão rescindendo não produz qualquer efeito em relação a estes, é patente a sua ilegitimidade passiva. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.<br>3.Nos termos da reiterada jurisprudência pátria, para que se configure a hipótese do art. 966, V, do CPC, é necessário que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação literal ao dispositivo legal, conferindo-lhe caráter teratológico, a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não ocorre nos autos. Precedentes. 4. No caso dos autos, o acórdão rescindendo concluiu, à luz da norma do art. 243, §1º, da Lei nº 8.112/90, que os servidores então celetistas, cujos empregos públicos haviam sido transformados em cargos, deveriam retornar ao serviço, em face da anistia como estatutários e não celetistas. 5. Foram utilizados como parte da fundamentação precedentes desta Corte e do STJ prolatados à época e que embasavam a pretensão inicial. 6. Assim, não se divisa violação de forma flagrante ou teratológica às normas apontadas pela União praticada pelo acórdão rescindendo, apta a autorizar a sua rescisão com base no art. 966, V, do CPC. 7. Ainda que posteriormente tenha havido a mudança do entendimento pela jurisprudência, tal fato não enseja o cabimento da ação rescisória, em face da disposição da Súmula nº 343 do STF segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 8.Na verdade, percebe-se que a parte autora pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, de forma a alterar o resultado da lide, o que tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte. 9. A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente. 10. Pedido improcedente."<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 966, V, e 485, IV, V, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, dos arts. 2º e 6º da Lei 8.878/1994, do art. 243 da Lei 8.112/1990 e do art. 37, II, da Constituição Federal (e-STJ fls. 957/968).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 973/1040).<br>O recurso especial foi admitido na origem, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e no art. 22, III, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região (e-STJ fl. 1042).<br>Passo a decidir.<br>Em relação aos indicados dispositivos da Constituição da República, cabe salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). Aplica-se, pois, a Súmula 284/STF.<br>Em relação aos outros dispositivos, registro que, em momento algum se contextualizou os termos da decisão recorrida com a violação à legislação federal. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se o foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.058.337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.<br>Aplico, nesse ponto, também a Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor do Estado, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>EMENTA