DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por EDSON THEODORO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de EDUARDO THEODORO DA SILVA e outros, na qual requer o pagamento do saldo devedor da cédula rural pignoratícia e hipotecária, com excussão das garantias.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) acolher a exceção de pré-executividade; ii) reconhecer a prescrição intercorrente; iii) extinguir a execução com resolução de mérito; iv) condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por EDUARDO THEODORO DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Conquanto inaplicável ao caso o disposto na nova redação do art. 921, §5º, do CPC, estabelecida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que a sentença recorrida foi proferida em maio de 2020, o Eg. STJ já entendia à época que "nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, eis que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea" (REsp. n. 1.769.201, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/3/2019) - Vedação do Reformatio in pejus que impede a inversão do julgamento - Entendimento jurisprudencial, no entanto, que impede também o provimento do recurso - Sentença mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 9)<br>Embargos de Declaração: opostos por EDUARDO THEODORO DA SILVA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, § 8º, e 921, § 5º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a fixação de honorários por equidade é ilegal na execução de título extrajudicial, por existir base objetiva obrigatória entre 10% e 20% conforme a ordem de vocação. Aduz que a regra de equidade tem caráter exclusivamente subsidiário, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. Argumenta que o Tribunal aplica de forma indevida inovação legislativa quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, incorrendo em julgamento ultra petita e em reformatio in pejus. Assevera que, à míngua de recurso da requerida sobre o cabimento de honorários, a discussão está preclusa, devendo limitar-se à base de cálculo prevista na ordem de vocação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>-Da condenação em honorários quando há reconhecimento da prescrição<br>Determina o art 921, §5º do CPC que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".<br>Nesses termos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).<br>4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.<br>5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.<br>6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).<br>7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.<br>8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.075.761/SC, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023; REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; REsp n. 2.025.303/DF, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.<br>Na espécie, contudo, a decisão que reconheceu a prescrição é anterior a alteração legal. Assim, aplica-se o entendimento anterior de aplicação do princípio da causalidade.<br>Com efeito, foi exatamente esse o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que assim determinou:<br>"Pelo princípio da causalidade, considerando o acolhimento da pretensão do executado, condeno a exequente a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$2.000,00 (art. 85, § 1º, do CPC), corrigidos desta data."(e-STJ Fl.359)<br>Tendo em vista que o Tema 1.076/STJ determina que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, entende-se que não há violação legal na espécie, haja vista que diante do reconhecimento da prescrição, torna-se inestimável o proveito econômico.<br>- Da prescrição como matéria de ordem pública<br>A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício ou mediante provocação das partes, em qualquer fase do processo e nas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>Nesse sentido: AR n. 5.938/RJ, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.599.048/SC, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; REsp 1.661.874/SP, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/5/2017.<br>Dessarte, não há que se falar em reformatio in pejus ou decisão ultra petita quando o juiz possui a liberalidade de declarar a prescrição de ofício.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).<br>3. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, fez-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.<br>4. O Tema 1.076/STJ determina que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, entende-se que não há violação legal na espécie, haja vista que diante do reconhecimento da prescrição, torna-se inestimável o proveito econômico.<br>5. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício ou mediante provocação das partes, em qualquer fase do processo e nas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.