DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 062 LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/12/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelo CONDOMÍNIO GREEN LIFE RESIDENCE, em face da ERBE INCORPORADORA 062 LTDA., que requer a reposição de vícios construtivos em suas áreas comuns.<br>Decisão interlocutória: afastou a alegação de decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do CC e determinando o saneamento e organização do processo.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ERBE INCORPORADORA 062 LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pela Erbe Incorporadora 062 Ltda. contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação de obrigações de fazer ajuizada pelo Condomínio Green Life Residence, que atrasaram a alegação de decadência suscitada pela agravante. A ação originária busca obrigar a incorporar peças de reparos construtivos em áreas comuns do empreendimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de peças de vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A pretensão de obrigar a incorporarra a sanar vínculos construtivos não se confunde com as substituições de produto ou reexecução de serviço, além da incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.<br>4) O entendimento do STJ é no sentido de que se referiu pretensão tem natureza cominatória ou indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil).<br>5) O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca dos vínculos pelo consumidor, conforme a teoria da ação nata, sendo irrelevante a data de entrega da obra para fins de decadência.<br>6) No caso concreto, o "habite-se" foi expedido em dezembro de 2016 e a ação foi ajudada em fevereiro de 2020, não enquadrando a prescrição.<br>4. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>8) A pretensão de peças de reposição de vícios construtivos em áreas comuns de condomínio não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.<br>9) A contagem do prazo prescricional tem início com a ciência do vício e de sua extensão, conforme a teoria da ação nata.<br>10) A ação de obrigações de fazer, quando destinada a peças de reposição de contratos construtivos, possui natureza condenatória, suprimindo o regime jurídico da garantia legal do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. (e-STJ fl. 128)<br>Embargos de Declaração: opostos por ERBE INCORPORADORA 062 LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 20 e 26 do CDC.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente o argumento quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial do CDC; e<br>ii) que a demanda possui natureza cominatória e está sujeita à decadência do direito do consumidor para exigir reexecução de serviços, impondo a incidência dos arts. 20 e 26 do CDC, ou seja, o prazo de 90 dias para a discussão de vício oculto.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/MS ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>Consoante se verifica do trecho do acórdão embargado a seguir transcrito, os motivos que levaram ao entendimento de que ao caso, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil, restaram expressamente consignados não pairando qualquer dúvida acerca dos mesmos, senão vejamos:<br>(..)<br>Assim, não há nenhuma contradição passível de esclarecimento.<br>Na verdade busca o embargante a rediscussão e reapreciação da matéria posta em debate, a fim de que o feito seja analisado e julgado de acordo com a sua pretensão, o que não é possível, em sede de embargos, pois estes não se prestam a provocar uma nova decisão, em face do inconformismo da parte com o julgado que não lhe é favorável. (e-STJ fls. 148-149).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017).<br>- Da natureza da demanda e do prazo prescricional<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias da demanda, afastou a alegada decadência, consignando que prescreve em dez anos a pretensão de indenização decorrente de vícios construtivos:<br>A controvérsia cinge-se em verificar a aplicação ou não do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, à hipótese dos autos.<br>No caso, tenho que a pretensão externada na petição inicial versa sobre suposta prestação defeituosa do serviço prestado pela Incorporadora, ora agravante, quando da construção do empreendimento.<br>Assim, há de ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos, estampado no art. 205 do Código Civil, in verbis:<br>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.<br>Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ. AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).<br> .. <br>Assim, considerando-se que o prazo prescricional que se aplica ao caso é de 10 anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil, e que o "habite-se" do empreendimento foi expedido em 28/12/2016 (fls. 309) e a ação foi ajuizada no ano de 2020, não há se falar em prescrição. (e-STJ fls. 131-133).<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que prescreve em dez anos a pretensão de indenização decorrente de vícios construtivos.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp 2.139.242/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no REsp 1.881.830/SP, Quarta Turma, DJe de 2/10/2024.<br>Como visto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, dessa forma, o enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre destacar que, diferentemente do alegado pela agravante, o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu que os pedidos formulados não afastam a natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos materiais decorrente de vícios construtivos. Alterar tal entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.915.741/SP, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022. AgInt no AREsp 1.809.808/SP, Terceira Turma, DJe 28/5/2021 AgRg no AREsp 791.149/MS, TERCEIRA TURMA, DJe 5.2.2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA 568/STJ. NATUREZA DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas de consumo que visam à reparação por vícios construtivos, inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC. A consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.