DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Emílio Salgado Filho contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 9007-9094).<br>O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se limitando a alegação genérica de que as pretensões seriam puramente jurídicas.<br>Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao proferir decisão única para diversos réus, atribuindo ao agravante teses que não foram por ele sustentadas (como a violação ao princípio da correlação e o estrito cumprimento do dever legal), deixando de analisar as razões específicas de seu recurso, notadamente as violações aos arts. 59, 44, 33, 13, 20 e 21 do CP e ao art. 2º da Lei 8.137/90.<br>Argumenta que demonstrou, em relação a cada tese recursal, a desnecessidade de reexame fático-probatório, tratando-se de revaloração jurídica (qualificação) de fatos incontroversos, como o período de permanência no Conselho e a existência de ordem judicial.<br>A responsabilidade penal objetiva decorreria da própria fundamentação, baseada apenas na posição societária de conselheiro, violando o art. 13 do CP, uma vez que não houve descrição de conduta individualizada ou prova de que tenha concorrido para a infração.<br>O erro de tipo e a excludente de ilicitude (erro de proibição) constituiriam questão jurídica sobre atuação amparada em ordem judicial (mandado de segurança de SP) que determinava a abstenção da retenção do ICMS, o que afasta o dolo ou a consciência da ilicitude (arts. 20 e 21 do CP).<br>A dosimetria envolveria a idoneidade dos fundamentos, impugnando a negativação da conduta social com base apenas em "nível de instrução superior" e "condição financeira elevada", bem como o uso da "ganância" como motivo, violando o art. 59 do CP.<br>Sustenta, ainda, violação aos arts. 44 e 33 do CP, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto, dada a pena inferior a 4 anos e a inexistência de reincidência ou violência.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 9177-9185.<br>É o relatório. Decido<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>Bem analisados os fundamentos explanados nas razões deste agravo regimental, tenho ser o caso de reconsideração da decisão monocrática de fls. 9007-9094, conforme autoriza o art. 258, § 3º, do RISTJ.<br>No mérito, portanto, a pretensão recursal merece acolhimento, conforme a seguir delineado.<br>Para a adequada compreensão da controvérsia, inicialmente, faz-se necessário elucidar o funcionamento da cadeia econômica de combustíveis derivados de petróleo e o peculiar regime tributário a ela aplicável.<br>A comercialização de combustíveis derivados de petróleo no Brasil estrutura-se em uma cadeia verticalizada composta, ordinariamente, por quatro elos: a refinaria, responsável pelo refino do petróleo bruto e produção dos derivados; a distribuidora, que adquire os derivados da refinaria, realiza eventuais misturas e revende aos postos; os postos revendedores, que comercializam o produto ao consumidor final; e, por fim, o próprio consumidor final, destinatário último do produto.<br>Em regra, o ICMS incide em cada etapa da circulação de mercadorias, cabendo a cada contribuinte recolher o imposto relativo à sua operação. Todavia, no setor de combustíveis, adota-se a técnica da substituição tributária progressiva, também denominada "para frente", pela qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de toda a cadeia é concentrada em um único contribuinte  a refinaria  , que antecipa o pagamento do ICMS das operações subsequentes até o consumidor final. Assim, quando a refinaria vende combustível para a distribuidora, ela recolhe tanto o ICMS próprio, relativo à sua operação direta de venda à distribuidora, quanto o ICMS-ST, relativo às operações futuras da cadeia, abrangendo a venda da distribuidora ao posto e do posto ao consumidor final. Dessa forma, distribuidoras e postos recebem a mercadoria com o imposto já integralmente recolhido, estando dispensados de novo pagamento nas operações subsequentes.<br>A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, X, "b", estabelece que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Embora a redação sugira uma imunidade tributária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 198.088, firmou entendimento de que se trata de regra de federalismo fiscal, e não de desoneração em favor do contribuinte. O dispositivo constitucional visa atribuir integralmente ao Estado de destino, onde ocorrerá o consumo, a competência para tributar as operações com combustíveis derivados de petróleo, em detrimento do Estado de origem. Em síntese, nas operações interestaduais, o ICMS não é cobrado pelo Estado de origem, mas será integralmente devido ao Estado onde o combustível for efetivamente consumido.<br>No presente caso, a acusação sustentou que a Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A., sediada no Rio de Janeiro, vendeu gasolina "A" para a distribuidora Dínamo, também estabelecida no Rio de Janeiro, sem recolher o ICMS, nem o próprio, nem o retido por substituição tributária. A justificativa adotada pela empresa, consignada expressamente nas notas fiscais, era a existência de ordem judicial emanada da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 1405/94, que determinava a abstenção de cobrar e reter o ICMS no regime de substituição tributária. A tese acusatória, acolhida pelas instâncias ordinárias, assentou-se nos fundamentos de que a operação entre a Refinaria e a Dínamo seria interna, e não interestadual, razão pela qual não estaria abrangida pela ordem judicial; de que o Mandado de Segurança vinculava apenas a SEFAZ de São Paulo, não produzindo efeitos perante o Fisco fluminense; e de que, ainda que se admitisse a dispensa do ICMS-ST, permaneceria a obrigação de recolher o ICMS próprio da operação direta, uma vez que, nessa etapa, a refinaria figura como contribuinte direto, e não como mera substituta tributária.<br>1. Do Contexto do Mandado de Segurança nº 1405/94 e a Ausência de Dolo Específico<br>O tipo penal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90 exige para sua configuração: (a) conduta de fraudar a fiscalização tributária; (b) meio de execução consistente na inserção de elementos inexatos ou omissão de operação; (c) resultado de supressão ou redução de tributo; e (d) elemento subjetivo: dolo. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado que os crimes tributários prescindem de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico (AgRg no REsp 1.961.473/SE; AREsp 2.203.268/SC), o dolo genérico não se presume. Exige-se demonstração de que o agente atuou com consciência de que empregava meio fraudulento e vontade de suprimir ou reduzir tributo.<br>A condenação fundou-se na tese de que a Refinaria utilizou fraudulentamente decisão judicial proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo (Mandado de Segurança nº 1405/94) para deixar de recolher ICMS em operações no Rio de Janeiro. A ordem judicial determinou ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo que se abstivesse de "cobrar e reter o ICMS no regime de substituição tributária relativo a todas as etapas das operações envolvendo combustíveis e derivados de petróleo, nas operações interestaduais efetuadas por REFINARIA DE MANGUINHOS S.A., nos volumes mensais de 5.000 m3 de gasolina/mês e que destinem tais produtos para a distribuidora American Lub do Brasil Ltda".<br>A decisão judicial possui contornos delimitados: (i) refere-se especificamente ao "ICMS no regime de substituição tributária", não ao ICMS próprio; (ii) abrange "operações interestaduais"; e (iii) determina abstenção de "cobrar e reter", terminologia própria da substituição tributária progressiva. Conforme demonstrado em tópico anterior, nas operações com combustíveis, a Refinaria atua como substituta tributária, retendo e recolhendo o ICMS-ST incidente sobre as etapas subsequentes, e simultaneamente como contribuinte direto, devendo recolher o ICMS próprio sobre sua operação de venda. A ordem judicial, em interpretação técnica, alcançaria apenas a primeira modalidade.<br>A Refinaria, contudo, aplicou a ordem judicial também ao ICMS próprio e a operações internas (Refinaria-Distribuidora, ambas no RJ), extrapolando os limites objetivos da decisão. Esse equívoco interpretativo  que pode gerar consequências na esfera tributária, com a constituição do crédito e a cobrança dos valores devidos  não se converte automaticamente em conduta penalmente típica por ausência de demonstração inequívoca do dolo de fraudar.<br>Fato incontroverso nos autos: a Refinaria fazia constar em todas as notas fiscais: "Venda por força do Mandado de Segurança n. 1405/94 da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo". Essa publicidade integral, com identificação expressa do fundamento jurídico em documentos apresentados à fiscalização, revela-se objetivamente incompatível com o conceito de fraude. Fraude pressupõe, em geral, ocultação, dissimulação ou ardil para induzir a fiscalização em erro. A conduta fraudulenta busca dificultar ou impedir a fiscalização; a conduta transparente permite o controle imediato.<br>Se a empresa pretendesse fraudar o Fisco, teria interesse em ocultar a existência do mandado de segurança ou em omitir sua menção nas notas fiscais. Ao contrário, a publicidade permitiu que a autoridade fazendária tivesse conhecimento da decisão e pudesse, discordando de sua aplicabilidade, adotar as medidas cabíveis. A publicidade sugere que a empresa acreditava estar respaldada pela ordem judicial, ainda que sua interpretação tenha sido tecnicamente equivocada quanto ao alcance da decisão.<br>Esse equívoco  aplicar decisão sobre ICMS-ST também ao ICMS próprio, e estender ordem relativa a "operações interestaduais" a operações internas  revela falha na análise jurídica dos limites da decisão judicial. Todavia, imperícia na gestão tributária ou interpretação jurídica deficiente não equivalem a dolo. O elemento subjetivo do tipo exige que o agente tenha consciência de que está fraudando, não apenas de que está inadimplente.<br>A existência de decisão judicial que, na percepção da empresa, fundamentava a conduta, aliada à publicidade dessa fundamentação, gera dúvida razoável sobre se o agente atuou com vontade deliberada de fraudar a fiscalização ou se adotou interpretação equivocada de boa-fé. Na esfera tributária, a consequência seria a exigência do crédito com acréscimos legais. Na esfera penal, onde a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo possuem aplicação constitucional, a dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo impede a condenação, ocasionando a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo de fraudar, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>2. Da violação ao art. 29 do Código Penal: responsabilidade penal objetiva vedada<br>O recurso merece provimento quanto à alegação de violação ao art. 29 do Código Penal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de atribuir responsabilidade penal a membro do Conselho de Administração com fundamento exclusivo na posição estatutária ocupada, sem demonstração de conduta concreta que o vincule ao resultado delituoso.<br>O acórdão recorrido manteve a condenação fundamentando-se na premissa de que, por integrar o Conselho de Administração e diante da magnitude dos valores (R$ 72,6 milhões), seria implausível o desconhecimento da situação tributária. A sentença registrou que "custa a crer que em nenhum momento tenham sido discutidos os delitos que geraram não recolhimento de cerca de R$ 72.699.891,17" e que "os réus foram beneficiados com valores que deixaram de recolher, já que 6% do lucro da Refinaria eram reservados para remuneração anual dos administradores". Trata-se de condenação fundamentada em presunção derivada do cargo ocupado, configurando responsabilidade penal objetiva expressamente vedada pelo ordenamento.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 138.637/SP (Caso Hopi Hari), enfrentou situação análoga. O Ministro Celso de Mello assentou que "a mera invocação da condição de diretor ou de administrador, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação". O acórdão prosseguiu: "não existe, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (nullum crimen sine culpa)".<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou idêntico entendimento. No AgRg no RHC 133.828/PR, o Ministro Rogério Schietti Cruz examinou denúncia que imputava crime tributário a membros de diretoria e conselho fundamentando-se exclusivamente na posição ocupada. O julgado determinou o trancamento da ação penal, assentando que "é insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo". No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.977.854/SP fixou a tese de que "a posição de gestor ou administrador não implica, por si só, responsabilidade penal sem provas concretas de participação direta nos atos ilícitos".<br>No caso concreto, o recorrente integrou o Conselho de Administração da Refinaria de Manguinhos S.A. no período de junho de 2008 a dezembro de 2008, tendo renunciado ao cargo em 17 de dezembro de 2008. O recorrente foi nomeado especificamente para tratar da venda da empresa. O recorrente não possui formação em nível superior. A denúncia não descreveu nenhum ato concreto praticado pelo recorrente: não indicou que tenha assinado notas fiscais, ordenado a não retenção do tributo, participado de reunião deliberativa sobre o tema, ou praticado qualquer conduta comissiva ou omissiva relacionada à operação fiscal.<br>A aplicação da teoria do domínio do fato não supre essa lacuna probatória. Como esclareceu o STJ no AgRg no RHC 133.828/PR, "a teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente". Não se demonstrou que o recorrente tenha exercido domínio sobre a decisão de aplicar o mandado de segurança às operações internas. Não há prova de deliberação do Conselho sobre o tema, de participação do recorrente em tal deliberação, ou de omissão dolosa após tomar conhecimento dos fatos.<br>A condenação viola o art. 13, caput, do Código Penal, que estabelece o nexo de causalidade como pressuposto da imputação: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa". Não se demonstrou qual conduta do recorrente deu causa ao não recolhimento do tributo.<br>A sentença operou por presunção vedada: presumiu conhecimento pelo cargo, presumiu deliberação pela magnitude dos valores, presumiu interesse pessoal pela participação nos lucros. Como enfatizou o STF, "meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal. É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica".<br>Seguem precedentes nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da empresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e demarcar a autoria, tal como se deu na espécie.<br>2. Tal condição (de administrador ou de gestor previsto no contrato social da empresa), sempre subsidiada, implícita ou implicitamente, no conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato", não satisfaz a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o fato típico, exigido para a imputação de responsabilidade penal.<br>Vale dizer, é insuficiente considerar a posição ocupada na empresa, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.<br>3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.<br>4. No caso, a peça acusatória se limitou a indicar que o ora agravado comporia o quadro de diretores e/ou conselheiros da empresa e, por isso, cabia-lhe a responsabilidade pela fiscalização e pagamento do tributo devido. Ora, o fato de o recorrido ocupar essa posição não significa, de per si, que haja concorrido para a prática do delito. O liame que deve existir entre a sua possível conduta e os fatos deve ser devidamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 133.828/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas para afastar a alegação de ausência de provas de participação do agravante no delito ou de sua intenção em suprimir tributos.<br>2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, com pena redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem alteração dos demais termos da sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada em responsabilidade penal objetiva, sem comprovação de sua participação direta nos atos ilícitos, ou se houve aplicação indevida da teoria do domínio do fato.<br>4. A controvérsia também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para demonstrar o dolo do agravante na prática do crime de sonegação fiscal.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de circunstâncias fáticas que vinculam o agravante ao crime imputado, considerando sua posição de gestor e administrador e a existência de provas suficientes, como a não contabilização de 1.745 notas fiscais.<br>6. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de reexame de fatos e provas para eventual acolhimento da tese de aplicação indevida da teoria do domínio do fato, sem comprovação de nexo causal entre a conduta do agravante e o resultado ocorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A teoria do domínio do fato não pode ser utilizada para presumir a participação em delito sem comprovação de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. 2. A posição de gestor ou administrador não implica, por si só, responsabilidade penal sem provas concretas de participação direta nos atos ilícitos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, arts. 29 e 18, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020.<br>(AgRg no REsp n. 1.977.854/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES - IMPUTAÇÃO DESSE EVENTO DELITUOSO AO PRESIDENTE E ADMINISTRADOR DO COMPLEXO HOPI HARI - INVIABILIDADE DE INSTAURAR-SE PERSECUÇÃO PENAL CONTRA ALGUÉM PELO FATO DE OSTENTAR A CONDIÇÃO FORMAL DE "CHIEF EXECUTIVE OFFICER" (CEO) - PRECEDENTES - DOUTRINA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DE NEXO CAUSAL QUE ESTABELEÇA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGENTE E O RESULTADO DELA DECORRENTE (CP, ART. 13, "CAPUT") - MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA - PREVALÊNCIA, EM SEDE CRIMINAL, COMO PRINCÍPIO DOMINANTE DO MODELO NORMATIVO VIGENTE EM NOSSO PAÍS, DO DOGMA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA - "NULLUM CRIMEN SINE CULPA" - NÃO SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL IMPOR CONDENAÇÃO CRIMINAL POR EXCLUSÃO, MERA SUSPEITA OU SIMPLES PRESUNÇÃO - O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE EM QUE HAJA DIVISÃO DE ENCARGOS OU DE ATRIBUIÇÕES, ATUA COMO FATOR DE LIMITAÇÃO DO DEVER CONCRETO DE CUIDADO NOS CRIMES CULPOSOS - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO AOS CRIMES CULPOSOS - DOUTRINA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.<br>(HC 138637 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)<br>Para bem demonstrar a tese ora declinada, seguem excertos do acórdão do Tribunal de origem (fls. 3046-3047), onde nota-se a falta de individualização das condutas e a presunção de responsabilidade pela posição no quadro societário:<br>"Como já registrado, os réus respondem à presente ação penal pelo fato de integrarem o Conselho de Administração no período de fevereiro a julho de 2009, quando consumou-se a fraude à fiscalização tributária, nos termos da denúncia.<br>Cumpre repisar a definição pelo Estatuto Social Consolidado da Refinaria de Manguinhos do campo de atuação dos membros do Conselho de Administração, integrado pelos recorrentes, ali muito bem explicitada a incumbência a eles atribuída de fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos", conforme disposto no seu artigo 16, inciso IV.<br>Quanto à responsabilidade de per si dos réus, esta se sobressai dos seus atos de nomeação, confirmando que, no período indicado pela Receita, no qual as irregularidades foram perpetradas, tais gestores, os apelantes, integravam o Conselho de Administração."<br>Portanto, a condenação fundamentada exclusivamente na posição de membro do Conselho de Administração, sem demonstração de conduta concreta vinculada ao resultado, viola o art. 29 do Código Penal ao consagrar responsabilidade penal objetiva. Impõe-se a reforma do acórdão para absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal.<br>Por fim, cumpre registrar que a eventual ocorrência de prejuízo ao erário não recolhido aos cofres públicos encontra instrumentos próprios de tutela nas esferas tributária e administrativa, mediante a constituição definitiva do crédito, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, com todos os acréscimos legais devidos. A intervenção penal, todavia, por ser ultima ratio e sujeitar-se ao princípio da culpabilidade, exige demonstração inequívoca da participação individual e do elemento subjetivo, não se prestando o direito punitivo a colmatar lacunas probatórias mediante presunções fundadas exclusivamente na posição societária do agente. A responsabilidade penal não se presume; demonstra-se.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente Emílio Salgado Filho da imputação da prática dos crimes capitulados na denúncia, com fundamento no art. 386, incisos V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) e VII (insuficiência de provas para a condenação) do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da indevida aplicação de responsabilidade penal objetiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA