DECISÃO<br>Trata-se de recurso esp ecial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 70):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. Em relação à matéria tratada no recurso, Taxa Anual por Hectare - TAH, o egrégio Supremo Tribunal Federal definiu a sua natureza jurídica de preço público.<br>2. No que diz respeito ao prazo prescricional e/ou decadencial da Taxa Anual por Hectare - TAH, merece realce o precedente jurisprudencial do egrágio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1133696/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos): "(..) 4. Em síntese, a cobrança da taxa in oco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". Precedentes.<br>3. No caso, consta dos autos que a presente execução fiscal foi distribuída em 23/03/2011 (fl. 02) para cobrança de créditos com vencimento em 30/01/1998 e 29/01/1999 (fl. 09), inscritos em dívida ativa em 26/10/2010 (fl. 09). Considerando que os créditos anteriores à Lei nº. 9.821, de 23/08/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente ao prazo prescricional de cinco anos, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de cinco anos para sua constituição.<br>4. Sentença mantida. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 83/88).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a aplicabilidade do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 aos créditos executados, os quais têm natureza não tributária e o ônus do executado de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA.<br>Defende a existência de ofensa ao art. 47 da Lei n. 9.636/1998, pois a Taxa Anual por Hectare - TAH possui natureza patrimonial, de modo que está sujeita a prazos decadencial e prescricional, não sendo possível a contagem direta do prazo prescricional a partir do vencimento.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 137.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, enfrentando todos os elementos relevantes ao deslinde a controvérsia quando da análise do recurso de apelação, destacando que o STF definiu que a TAH possui natureza de preço público, bem como que o STJ estabeleceu os marcos a respeito da prescrição e decadência de créditos patrimoniais, no julgamento do REsp 1133696/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Nesse contexto, entendeu pela manutenção da sentença, a qual julgou extinta a ação com julgamento do mérito, em decorrência de prescrição, nos seguintes termos (e-STJ fl. 68):<br>No caso, consta dos autos que a presente execução fiscal foi distribuída em 23/03/2011 (fl.02) para cobrança de créditos com vencimento em 30/01/1998 e 29/01/1999 (fl. 09), inscritos em dívida ativa em 26/10/2010 (fl. 09). Considerando que os créditos anteriores à Lei nº. 9.821, de 23/08/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente ao prazo prescricional de cinco anos, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de cinco anos para sua constituição. Não merece, assim, ser alterada a v. sentença apelada.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133696/PE (Representativo de Controvérsia), firmou a compreensão de que o prazo prescricional para a cobrança dos créditos patrimoniais da União é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.<br>Na ocasião, consolidou, ainda, o entendimento de que os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/1998).<br>Entretanto, a partir de 24 de agosto de 1999, data em que entrou em vigor a Lei n. 9.821/1999, os créditos fiscais passaram a se sujeitar ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Com o advento da Lei n. 10.852, publicada em 30 de março de 2004, ampliou-se o interregno temporal para 10 anos, aplicando-se, inclusive, aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior, nos termos do art. 2º da referida lei.<br>Sobre o assunto:<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;<br>(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo<br>prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>2. Na hipótese vertente, consta dos autos a informação de que o crédito em debate, referente à despesa cujo vencimento se deu em 29/1/1999, somente foi inscrito em dívida ativa em 31/8/2010. Assim, considerando-se que, a partir do vencimento da obrigação, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos para a constituição do crédito por meio do lançamento, há que se reconhecer a decadência do direito vindicado pela agravante.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. PRAZO DECADENCIAL. NOVO PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS INSTITUÍDO PELA LEI N. 10.852/2004 É APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO À ÉPOCA DA SUA EDIÇÃO, COMPUTANDO-SE O TEMPO JÁ DECORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Discute-se nos autos a decadência do crédito relativo à Taxa Anual por Hectare (TAH). II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, e assim está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto n. 20.910/1932. Antes da Lei n. 9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ é de que deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos. Nesse sentido: EREsp 961.064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.<br>III - Com o advento da Lei 9.636/1998, passou-se a prever na redação original do art. 47 o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Nacional cobrar os créditos decorrentes de receitas patrimoniais. Ocorre que esse dispositivo legal foi alterado pela Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do artigo, aumentando o prazo decadencial para 10 anos, permanecendo o prazo prescricional em 5 anos<br>IV - A Primeira Seção do STJ acompanhando essa evolução legislativa analisou a questão sob o rito de recursos repetitivos, no qual fixou o seguinte entendimento quanto à decadência e à prescrição de dívidas correspondentes a receitas patrimoniais: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>V - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018<br>VI - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, reconheceu a decadência dos créditos por meio da aplicação do prazo decadencial de cinco anos, considerando a lei vigente à época do fato gerador, nos seguintes termos (fl. 138): " ..  12. Tratando-se de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2.º, § 3º, Lei n.º 6.830, de 22.09.1980. 13. No caso dos autos, impende verificar a eventual ocorrência da decadência/prescrição dos créditos exequendos, alusivos ao exercícios de 1999 e 2000. Segundo as CDA"s que lastreiam o caderno processual, as inscrições em dívida ativa operaram-se em 10.08.2011 (fls. 04/06 e 07/09). Observando-se as regras constantes da tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos os períodos. Dessarte, tem-se que, no tocante aos débitos exequendos, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos, de modo que a inscrição em dívida ativa interferiu na consumação do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe.<br>VII - Todavia, a jurisprudência do STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.<br>VIII - No caso dos autos, verifica-se que os créditos são referentes aos exercícios de 1999 e 2000, tendo sido constituídos em agosto de 2009 com a publicação, no Diário Oficial da União, da notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (fls. 48-50). Assim, uma vez verificado que os créditos executados foram constituídos dentro do prazo decadencial de dez anos instituído pela Lei n. 10.852/2004, impõe-se o afastamento da decadência.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.663.433/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)<br>Confiram-se, ainda: AgInt no REsp n. 1.819.928/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; e REsp n. 1.725.769/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.<br>No caso, a Corte de origem reconheceu a prescrição dos débitos com vencimento em 30/1/1998 e 29/01/1999, porque inscritos em dívida ativa apenas em 26/10/2010 e ajuizada a execução fiscal em 23/03/2011 (e-STJ fl. 68).<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA