DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMANUEL ROCHA MIRANDA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta do autos que o paciente foi condenado à pena total de de 26 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 2.638 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 157, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo para "absolver E. R. M. das imputações previstas nos artigos 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, redimensionando sua pena ao patamar de 08 anos e 09 meses de reclusão, combinada com a pena de 875 dias-multa, à razão do mínimo legal, além de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor" (e-STJ, fl. 22).<br>Neste habeas corpus, a defesa alega que não existem elementos probatórios aptos para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Alega que deve ser aplicado o princípio da não-culpabilidade, pois não existe certeza acerca da autoria.<br>Requer, assim, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal local manteve a condenação apenas pelo crime de tráfico de drogas, com os seguintes fundamentos:<br>Examinando a prova coligida aos autos, extrai-se que, no dia 21/06/2023, JOSÉ CARLOS deslocou-se até um ponto de venda de drogas, administrado por "Rapadura", alcunha do réu EMANUEL, para adquirir entorpecentes. Na oportunidade, o indivíduo entregou duas notas de R$ 50,00 ao acusado, visando comprar quatro pedras de crack, oportunidade em que este lhe desferiu diversos golpes com um facão. Por tais razões, a vítima registrou a ocorrência, declarando que comprava drogas com o denunciado há aproximadamente 01 ano, bem como com as corrés. Ainda, descreveu os indivíduos, reconhecendo-os mediante fotografias.<br>Diante desse cenário, após representação da Autoridade Policial e do Ministério Público, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão nos autos do expediente nº 5003919- 54.2023.8.21.0030 (evento 7, DOC1), destinado aos imóveis localizados na Rua Theobaldo Klaus, nº 3156, Bairro Pirahy, residência de EMANUEL e LETICIA, e no imóvel de numeral 3573 na mesma rua, associado à corré RITA.<br>Em 13/07/2023, policiais civis diligenciaram até o primeiro endereço mencionado para cumprir o Mandado de Busca e Apreensão. Ao adentrarem o imóvel, constataram que estavam na casa apenas RITA, juntamente com o seu filho, o menor A. C. R. O., e outras crianças, filhos de LETICIA.<br>Ato contínuo, realizaram buscas na residência, oportunidade em que localizaram, escondidas entre as telhas do telhado de um quarto, 20 porções de crack (aproximadamente 03g), e, no telhado da sala, 03 porções de crack (cerca de 05g), além de, no interior de uma bota, uma balança de precisão. Neste contexto, os agentes públicos apreenderam o telefone de RITA e, posteriormente, também foi apreendido o celular de EMANUEL.<br>Em relação à prova oral colhida em juízo, percebe-se que os agentes apresentaram relatos uníssonos entre si e com relação aos depoimentos prestados em sede policial, especialmente quanto ao contexto da investigação que ensejou a medida cautelar e à sucessão de eventos que resultou na apreensão dos ilícitos.<br>Por oportuno, tenho que as declarações dos policiais representam um elemento probatório lícito, que deve receber o valor que possa merecer dentro do contexto da prova do caso concreto e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao Juiz, só sendo lícito sobrestar o seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, o que não foi demonstrado no caso dos autos.<br>Em seu interrogatório, o acusado EMANUEL negou as práticas delitivas, alegando que, quanto ao primeiro fato, JOSÉ CARLOS teria invadido a sua residência e, por achar que este queria roubar a casa, investiu contra a vítima. Referiu que nada sabia sobre as drogas encontradas no imóvel, além de narrar que o celular apreendido não era seu.<br>A seu turno, LETICIA também negou a autoria delitiva, referindo que estava separada do corréu e por isso nem sempre estava na residência em que apreenderam os ilícitos, não sabendo a sua origem. Alegou que as conversas que possuía com RITA em seu celular eram decorrentes da venda de lanches e bebidas, e não sobre a narcotraficância.<br>RITA, por sua vez, permaneceu em silêncio, contexto que, ainda que não lhe traga prejuízo, tampouco colabora para sustentar eventual contraponto à narrativa acusatória.<br>Nesse contexto, restam inverossímeis as teses autodefensivas, eis que, para além dos depoimentos dos policiais, as informações prévias que denotavam a narcotraficância exercida pelos corréus contribuem para a construção do cenário em que o delito era efetivamente praticada pelos acusados.<br>No ponto, salienta-se que, em análise dos diálogos extraídos dos celulares apreendidos, é possível extrair minimamente a dinâmica em que consumavam o tráfico de drogas, porquanto ilustram tratativas de valores e vendas, as quais, malgrado não especifiquem o objeto comercializado, referendam a prática criminosa, notadamente diante do modus operandi constatado no local, em que o casal EMANUEL e LETÍCIA eram os "patrões" de RITA - usuária de drogas -, de forma primordial a título das tarefas domésticas, no entanto incluindo o auxílio na prática criminosa juntamente de seu filho, tomando-se como exemplo a seguinte conversa entre as corrés:<br> .. <br>Tais circunstâncias, aliadas às demais evidências, como o depoimento da corré LETÍCIA, apontando que todos corréus moravam na residência, bem como o depoimento de JOSÉ CARLOS, em sede policial, afirmando que já havia comprado entorpecentes com todos eles, delinearam plenamente a autoria delitiva dos denunciados, sobretudo diante da apreensão de entorpecentes, escondidos e já embalados para a venda, na casa de EMANUEL e LETICIA, enquanto RITA estava no local com os menores de idade.<br>Noutro norte, apesar de os agentes não terem presenciado a realização de efetivos atos de venda por parte dos corréus, as circunstâncias da abordagem indicam, de forma incontroversa, a destinação comercial da matéria proscrita.<br>Conforme demonstrado, constatou-se que os acusados, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, tinham em depósito ínfima volumetria de crack, mas amplamente fracionada e já embalada para a venda, juntamente com uma balança de precisão - petrecho comumente utilizado para o auxílio da prática delitiva -, ratificando o teor da investigação nesse sentido, contexto em que se reproduz nítida situação de comércio de matéria proscrita.<br>Assim, evidenciada a destinação comercial dos entorpecentes, não há falar em insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação lançada na sentença recorrida.<br>Na sequência, permanece o reconhecimento da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, mediante aplicação do princípio da especialidade e por se tratar de crime formal, tendo em vista que restou incontroversa a localização de menores de idade, filhos dos corréus, no interior do imóvel e quando da prática do crime permanente.(e-STJ, fls. 12-15)<br>Como se verifica, a autoridade policial e o Ministério Público Estadual representaram para apurar as condutas delituosas, ao cumprir o mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram a droga escondida entre as telhas de brasilit do telhado da residência, em duas áreas distintas (20 porções fracionadas para venda, cerca de 3 g, e 3 porções não fracionadas, cerca de 5 g), além de apreenderem uma balança de precisão e os celulares da corré Rita e, posteriormente, do paciente. Mediante autorização judicial, procedeu-se à extração de dados dos aparelhos, cujas conversas evidenciaram tratativas e dinâmica de comercialização, com divisão de tarefas entre os envolvidos, corroboradas por depoimentos policiais firmes e harmônicos prestados em juízo.<br>Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente (entorpecentes escondidos e fracionados, balança de precisão e diálogos extraídos dos celulares), o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação.<br>2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal.<br>4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.<br>3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA