DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO DA BOA HORA SANTANA e CAUÃ ALEX SILVA FARIA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 272):<br>APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Parcial procedência, com determinação de reativação do plano, declaração de inexigibilidade da dívida de R$295,15 e restituição, pela ré, de R$590,30 Insurgência das partes. RECURSO DA RÉ Apelação que não ataca os fundamentos da sentença Razões do recurso da requerida que repisam, integralmente, as alegações trazidas na contestação, deixando de enfrentar os fundamentos da sentença Violação ao art. 1.010, III, do CPC Ausência de pressuposto objetivo para conhecimento do apelo. RECURSO DOS AUTORES Alegação de que a situação narrada lhes causou dano moral, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00 para cada autor Descabimento Cancelamento, ainda que indevido, não trouxe consequências graves aos demandantes Dano moral não configurado Decisão mantida RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DOS AUTORES.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 317).<br>Em suas razões (fls. 328-355), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 422, 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), sob o argumento de que "o Recorrido não agiu em atenção ao princípio da boa-fé ao promover reiteradas suspensões indevidas do plano de saúde dos Recorrentes e posterior cancelamento unilateral sem que houvesse qualquer inadimplência apta para tanto, ainda, sem prestar nenhum aviso prévio, o que acarretou a perda das consultas médicas e causaram evidentes danos aos Recorrentes, colocando em risco suas saúdes e bem-estar" (fl. 350 - grifo no recurso);<br>(ii) arts. 6º e 14 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que, "ainda que tenha restado incontroverso o fato de que os Recorrentes são consumidores e parte hipossuficiente da relação consumerista, eles não tiveram acesso à efetiva prevenção e reparação dos danos morais enfrentados" (fls. 350-351 - grifo no recurso);<br>(iii) art. 926 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois "o acórdão que motivou a interposição do Recurso Especial é contrário ao entendimento de todos os demais Tribunais Estaduais, o que não mantem a jurisprudência estável, íntegra e coerente" (fl. 351- grifo no recurso).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 421-428).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 436-437.<br>Às fls. 447-453, houve manifestação do MPF opinando pelo não conhecimento do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o cancelamento do contrato de plano de saúde, por si só, não é capaz de gerar danos morais, pois se trata de mero inadimplemento contratual. É necessária a existência de algo mais, uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, o que não ocorreu no caso concreto.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.849.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).<br>2. Concluindo o Tribunal originário que a rescisão do contrato foi indevida por ausência de prévia notificação dos devedores, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo orientação desta Corte Superior, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação de dano moral.<br>4. Atestando a Corte local que a conduta praticada pela operadora de plano de saúde impôs às contratantes sofrimento excessivo, visto que a extinção do pacto foi efetuada quando uma das seguradas ainda estava em tratamento médico, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de rever o fundamento acolhido, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.976.965/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos informativos dos autos, assentou que o cancelamento do contrato não provocou abalos morais passíveis de indenização na parte recorrente. Veja-se (fls. 276-277):<br>Em que pesem as razões expendidas pelos requerentes, entendo que não há fundamento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Até porque, a situação narrada não passa de mero dissabor decorrente de falhas no sistema da ré, comum a qualquer cidadão no convívio cotidiano em sociedade, não tendo o condão de caracterizar dano indenizável. Não se pode olvidar que o dano extrapatrimonial, para ser indenizável, deve extravasar o campo de meros percalços e pequenas ofensas, atingindo intensamente os atributos da personalidade, o que não se verifica neste caso.<br>Além disso, como bem observou o Magistrado sentenciante, "os cancelamentos, embora indevidos, não trouxeram consequências graves. Além disso, problemas decorrentes de contratos, embora indesejáveis, são previsíveis e afetam exclusivamente aqueles que resolveram contratar e escolheram, livremente, com quem fazê-lo. De natureza diversa, portanto, dos ilícitos extracontratuais, que envolvem pessoas sem liame jurídico anterior e que, por inesperados, admitem maior prodigalidade no reconhecimento dos danos morais.<br>Nos ilícitos contratuais, a fim de evitar que o direito brasileiro se torne ainda mais aleatório e imprevisível, a reparação por dano moral deve ficar restrita aos casos de conspícua má-fé e severas consequências para a parte inocente, que não estão presentes no caso." (fls. 175).<br>É o quanto basta para a solução do caso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à ausência de configuração de danos morais a serem indenizados pela parte recorrida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 6º e 14, do CDC e 926 do CPC/2015, o conteúdo normativo desses dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, NESSA PARTE, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados nas instâncias de origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade da justiça.<br>EMENTA