DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINE ROZA DE OLIVEIRA SANTOS, buscando a reforma de decisão que inadmitiu seu recurso especial. As alegações da agravante versam sobre cerceamento de defesa e ausência de dolo específico para a configuração do crime de falsidade ideológica. O feito, já em trâmite na Corte Superior, segue a condenação da agravante e o parcial provimento de seu apelo pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que redimensionou a pena.<br>Após decisão desta relatoria determinando providências (e-STJ fl. 712) sobreveio aos autos petição eletrônica noticiando a formalização de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor da agravante Karine Roza de Oliveira Santos (e-STJ 719-723). Não obstante, a referida peça veio desacompanhada de informações acerca da aceitação ou recusa da ré, bem como eventual homologação do ANPP na origem.<br>Com efeito, a suspensão do feito nesta instância recursal, determinada pela decisão anterior, tinha como objetivo permitir o integral desfecho do procedimento de ANPP na origem, e não apenas a formalização da proposta. Desse modo, para fins de análise quanto ao esgotamento da competência desta Corte é fundamental que se comunique a este Superior Tribunal de Justiça o resultado final e conclusivo do procedimento do ANPP, incluindo sua aceitação pela agravante, a homologação judicial, o cumprimento das condições e a eventual extinção da punibilidade, ou, alternativamente, sua não concretização ou rescisão.<br>Somente após essa comunicação final e exauriente das diligências determinadas na origem, este processo poderá retornar a esta relatoria para a análise das demais questões recursais remanescentes ou para o reconhecimento de eventual perda superveniente do objeto recursal.<br>Diante do exposto, reitero a suspensão do presente feito e determino a remessa de comunicação ao juízo de origem para que preste informações a esta Corte sobre o desfecho final do procedimento do Acordo de Não Persecução Penal, incluindo sua eventual homologação e cumprimento, ou sua não concretização, no prazo de 30 (trinta) dias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA