DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Rafael Batista da Cunha Borges e Patrícia da Silva Vicente Borges em face do Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP e do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista/SP.<br>Afirmam que ajuizaram, na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal e do arrematante de imóvel, que antes lhes pertencia, obtendo tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial e a arrematação.<br>Aduzem que tal ação enseja prejudicialidade externa em relação à ação de imissão na posse, que foi distribuída posteriormente pelo adquirente contra os suscitantes perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista/SP.<br>Defendem que, em razão do risco de irreversibilidade da imissão na posse, tal ação deve ter seu andamento suspenso até o julgamento final da ação anulatória.<br>Ressaltam que os juízos proferiram decisões conflitantes, visto que na ação anulatória foi concedida tutela de urgência para manter os suscitantes na posse do imóvel, ao passo que na ação de imissão na posse foi determinada a imissão liminar do adquirente na posse do imóvel.<br>Informam que foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que determinou a imissão do adquirente na posse, porém tal recurso não recebeu efeito suspensivo.<br>Requereram a concessão de Justiça gratuita, já deferida.<br>Na decisão de fls. 48-51, indeferi a tutela de urgência pleiteada e determinei a complementação da documentação pelos suscitantes bem como a expedição de ofício aos Juízos suscitados para prestarem informações.<br>Manifestação da CEF à fl. 61 defendendo a autonomia entre os feitos.<br>Juntada de documentos pelos suscitantes (fls. 66-423).<br>Parecer preliminar do Ministério Público Federal (fls. 444-446).<br>Sentença proferida nos autos da ação anulatória, julgando improcedentes os pedidos (fls. 453-460).<br>Manifestação dos suscitantes (fls. 463-480).<br>Manifestação dos adquirentes (fls. 481-512).<br>Novo parecer do MPF (fls. 514-518), informando não possuir interesse no objeto da controvérsia.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Em síntese, este conflito de competência foi suscitado ao argumento de que decisões conflitantes teriam sido prolatadas pelos juízos da ação anulatória do leilão extrajudicial e da ação de imissão na posse.<br>Nota-se, contudo, que os documentos juntados aos autos pelos próprios suscitantes dão conta da inexistência de conflito de competência na hipótese.<br>Isso, porque o documento de fl. 36 revela que o Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, embora inicialmente tenha concedido tutela de urgência em favor dos suscitantes, revogou a liminar logo após a contestação oferecida pela CEF.<br>Mesmo após a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, o Tribunal competente manteve a decisão interlocutória, conforme consta na fl. 427. Inclusive, a liminar de imissão na posse já foi cumprida.<br>Ao final, a própria ação anulatória foi julgada improcedente na sentença de fls. 453-460, com o reconhecimento da regularidade dos atos da CEF.<br>Deste modo, evidencia-se que as decisões proferidas pelos juízos competentes, nos limites de sua jurisdição, são absolutamente compatíveis entre si.<br>Em verdade, por meio deste conflito de competência, buscam os suscitantes restabelecer a decisão liminar que lhes havia sido favorável no início da ação anulatória. Ressalta-se, contudo, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso próprio, com o intuito de reformar as decisões dos juízos suscitados.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL (CF, ART. 114, VI E IX). DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que visa o reconhecimento de vínculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas decorrente de contrato de prestação de serviços, com alegação de burla à legislação trabalhista, por meio de uma relação supostamente autônoma que mascarava uma relação de emprego efetivamente existente entre as partes.<br>2. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência, deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 207.879/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025, grifou-se.)<br>Ainda que assim não fosse, o próprio julgamento de improcedência da ação anulatória reforça a absoluta falta superveniente de interesse no julgamento deste conflito de competência, eis que reforça a compatibilidade entre os pronunciamentos judiciais.<br>Em face do exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA