DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAYANA GOMES MOREIRA SIMÕES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/3/2025.<br>Conclusão ao gabinete em: 26/8/2025.<br>Ação: anulação de leilão extrajudicial, ajuizada por DAYANA GOMES MOREIRA SIMÕES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a suspensão de atos expropriatórios e a apresentação de planilha para viabilizar a purgação da mora.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender atos expropriatórios e autorizar depósito judicial para purgação da mora.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por DAYANA GOMES MOREIRA SIMÕES, nos termos seguintes da ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA. LAPSO TEMPORAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.<br>- Sobre o lapso temporal para purgação da mora, a interpretação inicialmente firmada considerou a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Assim, o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art.<br>34 do Decreto-Lei nº 70/1966), conforme orientação jurisprudencial do E.STJ.<br>- Da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), ficou claro que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não são alcançados pelo significado de "procedimentos de execução de , encerrando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº créditos garantidos por hipoteca" 70/1966. Ao mesmo tempo, essa Lei nº 13.465/2017 introduziu o §2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, de tal modo que a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o exercício do direito de preferência (até da data do segundo leilão).<br>- Segundo orientação do E. TRF da 3ª Região, se a manifestação de vontade do devedor-fiduciário foi feita durante a vigência da aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, o prazo para purgar a mora (pelo valor das parcelas em atraso, com acréscimos) é até o dia da lavratura do auto de arrematação; se essa manifestação de vontade foi feita já no período de eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017, o prazo para purgar a mora é até o dia da averbação da consolidação da propriedade.<br>- O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017) - Em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade.<br>- Agravo de instrumento não provido. (e-STJ fls. 171-172)<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 300 do CPC, 26, § 1º, § 3º, e 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, 6º, VIII, e 54 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) que há probabilidade de direito e perigo de dano pela iminência de leilões, impondo a concessão de tutela de urgência;<br>ii) que a intimação para purgação da mora deve ser pessoal, sendo inválida a entrega a terceiros;<br>iii) que houve negativa de vigência aos dispositivos da Lei 9.514/97 por ausência de intimação válida, inviabilizando a constituição em mora e a averbação de consolidação; e<br>iv) que as normas protetivas do consumidor foram desconsideradas, com cobranças abusivas e desequilíbrio contratual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>-  Não  cabimento  de  recurso  especial  contra  decisão  que  indefere  tutela  provisória  Súmula  735/STF<br>A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  pacífica  no  sentido  que,  quando  se  trata  de  recurso  especial  interposto  contra  medida  que  concede  ou  indefere  tutela  provisória,  seu  objeto  deve  focar  nas  condições  legais  de  sua  concessão.  <br>Nesse  sentido:  AgInt  no  Aresp  1.248.498/SP,  3ª  Turma,  DJe  de  29/06/2018;  e  AgInt  no  Aresp  980.165/BA,  4ª  Turma,  DJe  09/02/2018.<br>Considerando  a  precariedade  da  decisão  que  revoga  a  tutela  provisória,  a  qual  pode  ser  alterada  a  qualquer  tempo,  desaconselha-se  o  conhecimento  e  julgamento  de  recurso  especial  que  verse  sobre  o  tema,  exceto  quando  tratar  dos  requisitos  legais  de  concessão  da  tutela  antecipada  e  não  exigir  o  reexame  de  matéria  fática  e  probatória,  o  que  não  se  coaduna  com  a  hipótese  dos  autos.  <br>Dessa  forma,  não  é  possível  discutir,  em  recurso  interposto  contra  decisão  que  indefere  a  tutela  provisória,  a  questão  de  fundo  do  direito  sobre  o  qual  versa  a  controvérsia.<br>Aplica-se a Súmula 735 do STF, na espécie, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>  <br>Forte  nessas  razões,  CONHEÇO  do  agravo  e,  com  fundamento  no  art.  932,  III,  do  CPC,  NÃO  CONHEÇO  do  recurso  especial.<br>  Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno  as  partes  que  a  interposição  de  recurso  contra  esta  decisão,  se  declarado  manifestamente  inadmissível,  protelatório  ou  improcedente,  poderá  acarretar  sua  condenação  às  penalidades  fixadas  nos  arts.  1.021,  §  4º,  e  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF.<br>1.  Ação  de anulação de leilão extrajudicial.<br>2. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicada por analogia, não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, em razão da precariedade da decisão. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.