DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LAZARO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, substituída por restritivas de direitos (fls. 247-254).<br>Consta dos autos que, em 27/5/2020, policiais militares receberam denúncia anônima informando que o recorrente, identificado por características físicas específicas, estaria comercializando entorpecentes em determinada localidade. Deslocados ao endereço indicado, os agentes localizaram e abordaram o recorrente, que ostentava as características físicas informadas. Na busca pessoal, foram encontrados R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro trocado. Segundo os depoimentos dos policiais EVANDRO GOMES DE SOUZA e KALEBE SILVA ANDRADE, o recorrente, após a abordagem, confessou que o dinheiro seria proveniente da venda de drogas e indicou sua residência, situada a aproximadamente 100 (cem) metros do local, onde manteria o restante dos entorpecentes. No imóvel, com alegada autorização do recorrente, foram apreendidos 10,36g (dez gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína e 2,704g (dois gramas e setecentos e quatro miligramas) de maconha, fracionados e embalados para comercialização (fls. 248-253).<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação, assentou que a abordagem policial foi precedida de fundadas razões, considerando a denúncia anônima especificada com características físicas do suspeito e a confirmação visual dessas características no local indicado. Registrou que o ingresso domiciliar decorreu tanto da confissão do recorrente sobre a prática de tráfico e indicação da residência quanto da autorização por ele franqueada. Afirmou a validade dos depoimentos dos policiais militares, que se mostraram coerentes e harmônicos, e concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico, destacando a apreensão de drogas fracionadas e embaladas para venda (fls. 249-254).<br>Nas razões recursais (fls. 266-278), a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, uma vez que a abordagem teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima, em violação ao art. 240, § 2º, do CPP, com consequente ilicitude das provas derivadas e absolvição pelo art. 386, inciso VII, do CPP; (ii) ilegalidade do ingresso domiciliar por falta de consentimento válido, alegando que o recorrente negou autorização em juízo; (iii) subsidiariamente, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da pequena quantidade de droga apreendida e ausência de apetrechos típicos de traficância; (iv) alternativamente, redução da pena-base com aplicação da fração de 1/6 (um sexto), por desproporcionalidade na exasperação fundada unicamente na natureza da droga. Afirma a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Admitido o recurso na origem, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo provimento do recurso especial, por entender ilícitas a busca pessoal e a entrada domiciliar, ressaltando a necessidade de documentação do consentimento para ingresso (fls. 313-316).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifico que as teses defensivas foram devidamente prequestionadas, tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a legalidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e da valoração probatória, bem como sobre a tipificação do delito e a dosimetria da pena.<br>Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, a defesa sustenta que a abordagem foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem elementos objetivos que configurassem a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.<br>Registro, de início, que a fundada suspeita deve ser aferida no momento da abordagem, com base nos elementos disponíveis antes da diligência, e não em razão do que foi posteriormente descoberto. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que a denúncia anônima era especificada, contendo características físicas do suspeito e indicação do local onde estaria comercializando entorpecentes.<br>Os policiais dirigiram-se ao endereço e localizaram o recorrente ostentando as características informadas. Esses elementos, verificados previamente à abordagem, configuram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, tratando-se de denúncia anônima qualificada por dados específicos e objetivamente confirmáveis, e não de mera informação genérica ou impressão subjetiva dos agentes.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, especialmente no âmbito da Quinta Turma, reconhece que denúncias anônimas especificadas, quando contêm elementos passíveis de verificação objetiva, podem configurar fundada suspeita para a busca pessoal, sem que isso caracterize violação ao art. 244 do CPP. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de dois denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação simples, sob o fundamento de nulidade das buscas pessoal e veicular, realizadas sem fundada suspeita da prática de crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação da marca, cor e modelo do veículo de um dos suspeitos tido por fornecedor da droga, assim como o nome dele e do corréu que a distribuía, além de outros elementos concretos que dão conta da prática reiterada do crime nas dependências do estabelecimento comercial (posto de combustível).<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem justificar as buscas pessoal e veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.<br>(HC n. 1.001.877/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>No tocante ao ingresso domiciliar, a questão deve ser analisada à luz do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 603.616/RO, segundo o qual "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".<br>No presente caso, após a abordagem inicial, o recorrente confessou aos policiais a prática de tráfico de drogas e indicou sua residência como local onde manteria os entorpecentes. Essa confissão extrajudicial, aliada à indicação voluntária do endereço, constitui elemento objetivo superveniente que, somado à natureza permanente do crime de tráfico nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", configura fundada razão para o ingresso domiciliar, nos termos da tese fixada pelo STF.<br>Quanto à alegação de necessidade de documentação formal do consentimento para ingresso domiciliar, suscitada no parecer ministerial, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reformado decisões que exigem requisitos não previstos no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>No julgamento do RE n. 1.364.814 EDv-AgR (Plenário, j. 29/9/2025), o STF assentou:<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES.<br>I. Caso em exame. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma do STF que manteve decisão do STJ reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e suposto consentimento da avó do acusado, e que trancara a ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento de familiar, é legítimo à luz da tese fixada no Tema 280 da repercussão geral e (ii) verificar se o Superior Tribunal de Justiça, ao exigir documentação formal e registro audiovisual do consentimento do morador, extrapolou os limites interpretativos do art. 5º, XI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e inovou em matéria constitucional. III. Razões de decidir<br>3. O art. 5º, XI, da CF/1988 consagra a inviolabilidade do domicílio, cuja violação é admitida apenas nas hipóteses constitucionais restritas: flagrante delito, desastre, socorro e determinação judicial diurna.<br>4. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280) estabelece que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito."<br>5. No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao exigir documentação e registro audiovisual para comprovação do consentimento do morador, acrescentou requisitos não previstos na CONSTITUIÇÃO nem na tese firmada por esta CORTE, inovando em matéria constitucional e restringindo indevidamente as exceções à inviolabilidade domiciliar.<br>6. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", é de natureza permanente, configurando situação de flagrância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, desde que existam fundadas razões objetivas justificadas posteriormente. 7. No caso concreto, a denúncia anônima, aliada ao consentimento da avó do acusado e à apreensão de 800 cartelas de LSD, constitui justa causa suficiente para legitimar a diligência policial, atendendo aos parâmetros do Tema 280.<br>8. O STF reafirma que não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigações procedimentais não previstas em lei ou na CONSTITUIÇÃO, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de indevida inovação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de divergência julgados procedentes. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 2º; 5º, X, XI e LIV; 93, IX; 144 e Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.447.032 AgR/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 11.10.2023; STF, HC 169.788 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, RE 1.491.517 EDv, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Plenário; STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 24.03.2020. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2025. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente<br>(RE 1364814 EDv-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2025 PUBLIC 24-10-2025)<br>No caso concreto, independentemente da controvérsia sobre a existência ou validade do consentimento, a confissão prévia do recorrente sobre manter drogas na residência configura fundada razão suficiente para legitimar o ingresso, nos termos do Tema 280/STF.<br>Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial. Precedentes.<br>3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>4. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.<br>5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.<br>9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.<br>12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe, justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1 porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).<br>13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.<br>14. No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos exames toxicológicos, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser abordado pela guarnição, a apreensão das drogas e de balança de precisão) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.<br>15. Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas e balança de precisão), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fl. 734).<br>16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.<br>17. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>18. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.<br>19. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>20. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.<br>21. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, realizado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem. Precedentes.<br>22. No presente caso, a quantidade de drogas não foi considerada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base (e-STJ fl. 506) e as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores, indicando a comercialização de entorpecentes pelo réu e dando origem à realização de monitoramentos, tendo o acusado sido visto, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, "quando entregava caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); na data dos fatos, uma vez abordado, o réu tentou empreender fuga e "se opôs à execução de ato legal mediante violência" (e-STJ fl. 734); houve, ainda, apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 735) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (12,7g de MDMA, 723g de haxixe e 97g de maconha, e-STJ fls. 579/580), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, na espécie, à míngua de recurso ministerial e com vistas a evitar indevida reformatio in pejus, a benesse deve ser mantida tal como fixada pelas instâncias ordinárias, mostrando-se inviável, contudo, se falar em aplicação do índice máximo da redutora.<br>23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>No que se refere ao pedido subsidiário de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram pela configuração do tráfico de drogas, considerando: (i) a apreensão de cocaína e maconha fracionadas e embaladas para comercialização; (ii) a confissão extrajudicial do recorrente sobre a venda de entorpecentes; (iii) a posse de dinheiro trocado, típica de quem comercializa drogas em pequenas quantidades; e (iv) os depoimentos coerentes dos policiais militares. A sentença registrou expressamente a apreensão de "entorpecentes embalados e apetrechos" (fl. 143), contrariando a alegação defensiva de ausência de elementos indicativos de traficância. Rever tais conclusões para acolher a tese de uso pessoal demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à dosimetria, a defesa postula a redução da pena-base, alegando desproporcionalidade na exasperação fundada unicamente na natureza da droga (cocaína). O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a amplitude penal em razão da natureza da substância, com posterior incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), resultando em pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza da droga constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não configurando constrangimento ilegal a valoração negativa desse vetorial. Ademais, a fração aplicada (1/6) situa-se dentro da margem de discricionariedade do julgador, e a revisão do quantum demandaria incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ressalte-se que a pena definitiva, fixada em pouco mais de 2 (dois) anos de reclusão, foi substituída por restritivas de direitos, o que evidencia a proporcionalidade da reprimenda.<br>Por fim, quanto à alegação de que as teses defensivas constituiriam mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, registro que a premissa não procede.<br>A análise das questões suscitadas, notadamente a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, a legitimidade do ingresso domiciliar e a comprovação da traficância, demanda efetivo reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede de recurso especial. O óbice aplicável é o da Súmula n. 7/STJ (impossibilidade de reexame fático-probatório), e não o da Súmula n. 83/STJ (jurisprudência pacífica no mesmo sentido), porquanto a questão não se resolve pela mera confrontação com precedentes, mas pela impossibilidade de revolver o acervo probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II , do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA