DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 370-373), que deu provimento ao recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de afastar a obrigação da parte ora embargada em prestar contas ou em restituir valor sobejacente à dívida, obtido em venda direta após a adjudicação do imóvel, e, em razão do resultado, julgar improcedente a ação.<br>A fundamentação da decisão consistiu na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação do procedimento especial de consolidação da propriedade previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 em caso de inadimplência do comprador, devedor fiduciante, não implica saldo a ser restituído após a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, por ocasião da frustração do segundo leilão do bem, ante a quitação das obrigações recíprocas das partes.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, consistente na impossibilidade de conhecimento do recurso especial interposto pela embargada, em relação à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas apontados conteriam premissas e conclusões absolutamente distintos do caso dos autos.<br>Assevera a desconsideração de que a jurisprudência do STJ é favorável à parte, inclusive com base em decisão desta relatoria, REsp 2.146.390/SP, julgado em 18/06/2024, que reconheceu, no mesmo caso dos autos, ser devida a restituição da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 382-392), pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos.<br>É o relatório. Decido.<br>Razão não assiste à parte embargante.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese sobre os questionamentos levantados pela parte.<br>3. No caso, houve apenas erro de digitação, visto que, em vez de constar a incidência da Súmula 735 do STF, o acórdão recorrido consignou a aplicação da "Súmula 735 do STJ".<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9/11/2023)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO SOB AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF NO FEITO COMO LITISCONSORTE ASSISTENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. (..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.327.667/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023)<br>No caso dos autos, a decisão embargada não contém nenhum vício.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por contrariedade e/ou negativa de vigência, além de divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei 9.514/1997.<br>Assim, o conhecimento pela contrariedade do dispositivo legal torna prescindível a comprovação do dissídio jurisprudencial, sem que isso implique impossibilidade de decisão acerca da violação legal a partir do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, como efetuado.<br>Como visto do relatório, o recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi provido, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação do procedimento especial de consolidação da propriedade previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, em caso de inadimplência do comprador, devedor fiduciante, não implica saldo a ser restituído após a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, por ocasião da frustração do segundo leilão do bem, ante a quitação das obrigações recíprocas das partes.<br>Por fim, ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão monocrática proferida no REsp n. 2.146.390/SP, em 18/6/2024, foi reformada por ocasião do julgamento de agravo interno, em 8/9/2025, para adequação ao entendimento jurisprudencial adotado na decisão ora embargada, como pode ser visto da sua ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. LEILÕES FRUSTRADOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI DE REGÊNCIA.<br>1. "A jurisprudência do STJ estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, e o credor fiduciário não é obrigado a devolver qualquer diferença ao devedor" (REsp 1.999.675/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>Precedentes.<br>2. De fato, segundo a literalidade do § 5º do art. 27 da Lei 9.514/97, "se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo".<br>3. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.146.390/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA