DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 18/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.<br>Ação: obrigação de fazer, ajuizada por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando os termos da decisão de tutela de urgência, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, solidariamente, na obrigação de fazer, que consiste na conclusão da obra, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que acione o seguro de término de obra, que cobre o empreendimento Residencial Ponta do Mar, substitua a construtora, para que seja realizada a retomada e conclusão da obra, devendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP se responsabilizarem pela gestão e fiscalização da obra, bem como pelo custeio das despesas para a conclusão do empreendimento, de forma solidária. Nesse sentido, ainda, condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP a entregarem à parte agravante os documentos e informações listados no corpo da exordial no Item IV.3. Por fim, condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, de forma solidária, ao pagamento dos honorários, estes fixados no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, determinando, também, a exclusão do polo passivo da lide dos representantes legais da empresa, ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO, diante da manifesta ilegitimidade e considerando que eles sequer foram citados.<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e negou provimento à Apelação interposta por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR, nos termos da seguinte ementa:<br>"CIVIL. SFH. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. CEF. ATUAÇÃO APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE POR GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA COMISSÃO AUTORA, CONTRA A INCORPORADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR contra a sentença que, em sede de ação manejada por esta última em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da empresa JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e dos sócios desta, ANTONIO TEOFILO DE ANDRADE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO, julgou "procedente, em parte, o pedido formulado na inicial.<br>2. Eis o teor da sentença, "in verbis":<br>(..)<br>3. A apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade sobre o andamento da obra, pois apenas participa como agente financeiro; que a obra não se enquadra no PMCMV (Programa Minha Casa Minha Vida), mas, sim, que foram utilizados recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE; que não pode ser responsabilizada pela retomada, gestão e custeio da obra, uma vez que atuou apenas como agente financeiro; que não houve má-fé ou negligência da CEF na contratação do seguro de término de obra com cobertura de 15% do custo de produção do empreendimento (valor este insuficiente para a conclusão do empreendimento), pois é uma praxe do mercado adotar um percentual baixo para não onerar excessivamente a operação do empreendimento; que a CEF não deve responder pela retomada da integralidade da obra, uma vez que a CEF firmou contratos de mútuos relativos a apenas parte das unidades habitacionais.<br>4. O objeto da ação é obrigar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a JB & ATAF, INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e os seus sócios a cumprirem com as suas obrigações contratuais e responderem pelas suas omissões e interferências na execução do empreendimento Residencial Ponta do Mar (composto de 02 Torres, sendo a Torre A (L "Orient), com 38 pavimentos e 140 unidades habitacionais; e a Torre B (Gracie Dieu), com 31 pavimentos e 84 unidades habitacionais, totalizando 224 unidades habitacionais, situado na Rua Poeta Bosco Lopes, nº. 80, Ponta Negra, Natal/RN), para que substituam a construtora vinculada à obra, acionem o seguro de término de obra, bem como se responsabilizem pelas despesas necessárias para a conclusão do empreendimento.<br>5. Na inicial a Comissão de Representantes dos Adquirentes asseveram que a Incorporação Imobiliária foi registrada em nome da JB & ATAF, INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., esclarecendo que, para financiar a construção do empreendimento, a referida demandada firmou com a CEF, contrato de FINANCIAMENTO DE OBRA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, além de ter sido realizado pela Incorporadora Ré SEGURO DE TÉRMINO DE OBRA, tendo como segurada a CEF.<br>6. Disse, mais, a autora da ação, que as unidades habitacionais foram comercializadas e vendidas aos adquirentes ainda na planta, em fase de construção, sendo que algumas unidades foram objeto de CONTRATO DE MÚTUO firmado com a CEF, utilizando recursos do Sistema Financeiro de Habitação, e outras unidades foram quitadas ou financiadas diretamente com a Incorporadora. O prazo para a entrega das unidades estava previsto para meados de 2016, e o contrato de seguro vinculado à obra, cuja APÓLICE está registrada sob o nº 014142014001207750020656, tendo como seguradora responsável a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, tem como segurada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>7. As demandadas, CAIXA e JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., firmaram Contrato particular de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avenças, com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança - SBPE.<br>8. Ora, consoante se extrai dos autos, ainda que as cláusulas contratuais prevejam que haverá a substituição da interveniente construtora, a CEF acionou a seguradora e, muito embora tenha envidado esforços para substituir a construtora, tal substituição não se concretizou. Por outro lado, a CAIXA noticia a insuficiência dos recursos provenientes da indenização securitária, enfatizando que não se mostra viável a retomada da obra.<br>9. O juízo recorrido considerou que a CEF, ao firmar contrato com a incorporadora, estabelecendo a necessidade de cobertura securitária, para o caso de paralisação ou não conclusão da obra, teria assumido a responsabilidade em verificar a suficiência dessa indenização, para o fim a que ela se destina, que é exatamente garantir que a obra tenha total seguimento.<br>10. Entretanto, impõe-se reconhecer que o contrato de seguro é feito em favor da CEF, justamente a segurada, é dizer, a garantia securitária que decorre do contrato é no sentido de beneficiar a CEF, caso a incorporadora/construtora não consiga concluir a obra. Daí que há a previsão de a seguradora providenciar a substituição da construtora.<br>11. Sob essa ótica, não há falar em responsabilidade da CEF quanto à eventual insuficiência da indenização da cobertura securitária, afinal tal é responsabilidade da incorporadora/construtora.<br>12. Dito de outra forma, não se pode imputar à CEF a responsabilidade, menos ainda má-fé, pela eventual contratação pela incorporadora/construtora de apólice em valor abaixo do necessário para a cobertura do término da obra.<br>13. Note-se, ainda que a inicial da Comissão de Representantes dos adquirentes tenha dito que a alegação da CAIXA de não ter qualquer responsabilidade pela demora na entrega do imóvel, por ser mero agente financiador, não pode ser acolhida, pois a ela cabia, como responsável em disponibilizar os recursos, adotar providências necessárias no caso de descumprimento do cronograma físico financeiro da obra, em verdade, a CEF foi, sim, apenas agente financiador (o caso não versa, por exemplo, o Programa Minha Casa Minha Vida) e, ademais, adotou, sim, as providências que lhe incumbia, acionando a seguradora a quem competia substituir a construtora.<br>14. Não é possível, portanto, condenar a CEF a realizar a retomada e conclusão da obra e se responsabilizar por sua gestão e fiscalização, bem como pelo custeio das despesas para a conclusão do empreendimento. Com efeito, a atuação contratual da Caixa foi restrita à disponibilização dos valores necessários para aquisição do imóvel escolhido livremente pelo mutuário, não devendo responder por problemas na execução das obras. Ademais, dentre as obrigações previstas contratualmente, não se insere a sua gestão e fiscalização. Note-se, a CEF, mesmo tendo financiado apenas 38 imóveis do empreendimento (de um total de 224), tentou de todas as maneiras viabilizar a continuidade das obras, o que não se mostrou possível.<br>15. Por derradeiro, cumpre observar, ainda, que não se sustenta o fundamento do juízo: "Convém destacar que o Juízo da 5ª Vara Federal prolatou sentença condenatória contra a CAIXA, nos autos do Processo nº 0807065-61.2017.4.05.8400, reconhecendo como ilegítima a atitude da instituição financeira de condicionar a liberação das parcelas do financiamento do empreendimento em tela à comprovação de que os imóveis vendidos também fossem financiados junto à CAIXA ("agregação"). Tal reconhecimento judicial corrobora com a tese, defendida pela incorporadora ré, de que o atraso na conclusão das obras ocorreu também em razão da mora na liberação das parcelas do financiamento.".<br>16. É que, em verdade, este Tribunal reformou a referida sentença (acórdão já transitado em julgado), dando provimento à apelação da Caixa Econômica para julgar improcedente o pedido autoral (da JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA. - EPP) , o qual consistia na declaração de ilegalidade da exigência da "agregação" como condicionante (para a liberação das parcelas de financiamento PROCESSO Nº 0807065-61.2017.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL, Quarta Turma, Relator BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data e hora da assinatura: 14/11/2022 13:56:21).<br>17. Impõe-se, pois, acolher a irresignação recursal da Caixa Econômica Federal.<br>18. De outra banda, não merece guarida a apelação da Comissão de Representantes dos Adquirentes, porquanto ainda que se tenha atribuído à causa o valor de 20 milhões de reais, em verdade, a demanda persegue o cumprimento de uma obrigação de fazer, daí porque correta a sentença ao considerar como inestimável o proveito econômico no caso concreto e, pois, impor a condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>19. Ademais, também não colhe a apelação da COMISSÃO no quanto pede a reforma da " sentença para que seja determinada a indisponibilidade, em favor dos adquirentes do RESIDENCIAL PONTA DO MAR para uso na retomada da obra, o crédito da Incorporadora Ré no rosto nos autos do processo Proc. 0807065-61.2017.4.05.8400, em trâmite no r. Juízo , afinal, como anteriormente de Direito da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Natal/RN" registrado, aquele pronunciamento fora reformado pelo tribunal em favor da CEF e o acórdão já transitara em julgado.<br>20. Apelação da CEF provida, para julgar improcedente o pedido, e apelação da COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR desprovida. Condenação da autora em honorários advocatícios de R$ 10.000,00 em favor da CEF, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." (e-STJ fls. 948-957)<br>Embargos de Declaração: opostos, por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PONTA DO MAR, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927, CC, 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que os fatos incontroversos, sobejamente reconhecidos pelo TRF 5ª Região, dão conta de que a parte recorrida participou da relação jurídica em questão e contribuiu para os danos objeto da condenação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da parte recorrida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do fato de a substituição da construtora não ser responsabilidade da parte agravada, mas da seguradora (e-STJ fls. 1359-1360), bem como acerca da não responsabilidade da parte agravada quanto à eventual insuficiência da indenização da cobertura securitária (e-STJ fls. 1360), acerca do fato de que a interpretação da Cláusula 29 do contrato não reconhece que a agravada seria a única beneficiária do seguro, mas a parte segurada na relação contratual (e-STJ fl. 1361), e, por fim, de que a parte agravada foi, sim, apenas agente financiador, adotando, sim, as providências que lhe incumbia, acionando a seguradora a quem competia substituir a construtora (e-STJ fl. 1361), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 927, CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "ainda que as cláusulas contratuais prevejam que haverá a substituição da interveniente construtora, a parte agravada acionou a seguradora e, muito embora tenha envidado esforços para substituir a construtora, tal substituição não se concretizou, afinal o mister de substituição da construtora era da seguradora, não da parte agravada", bem como de que "não há falar em responsabilidade da parte agravada quanto à eventual insuficiência da indenização da cobertura securitária, afinal tal é responsabilidade da incorporadora/construtora, ou seja, não se pode imputar à parte agravada a responsabilidade, menos ainda má-fé, pela eventual contratação pela incorporadora/construtora de apólice em valor abaixo do necessário para a cobertura do término da obra", assim também de que "o contrato de seguro foi feito em favor da parte agravada, justamente a segurada, é dizer, a garantia securitária que decorre do contrato é no sentido de beneficiar a parte agravada, caso a incorporadora/construtora não consiga concluir a obra, por isso a previsão de a seguradora providenciar a substituição da construtora, o que levou à conclusão de que não há falar em responsabilidade da parte agravada quanto à eventual insuficiência da indenização da cobertura securitária, afinal tal é responsabilidade da incorporadora/construtora, e, de resto, restou ressaltado que não se pode imputar à parte agravada a responsabilidade, menos ainda má-fé, pela eventual contratação pela incorporadora/construtora de apólice em valor abaixo do necessário para a cobertura do término da obra", além de que "a parte agravada foi, sim, apenas agente financiador (o caso não versa, por exemplo, o Programa Minha Casa Minha Vida) - e de apenas 38 das 224 unidades do empreendimento e, ademais, adotou, sim, as providências que lhe incumbia, acionando a seguradora a quem competia substituir a construtora", ao entendimento de que "a atuação contratual da parte agravada foi restrita à disponibilização dos valores necessários para aquisição do imóvel escolhido livremente pelo mutuário, não devendo responder por problemas na execução das obras e, dentre as obrigações previstas contratualmente, não se insere a gestão e fiscalização da obra", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 10.000,00 (e-STJ fl. 998) para R$ 15.000,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.