DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZA CASTRO PADILHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na cláusula "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: de revisão de contrato c/c ratificação de títulos e compensação de valores, ajuizada por LUIZA CASTRO PADILHA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a revisão do contrato e o reconhecimento de créditos decorrentes de ações do BESC para eventual compensação de valores.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZA CASTRO PADILHA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RATIFICAÇÃO DE TÍTULOS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. TÍTULOS EMITIDOS PELO BESC. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 531)<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 322 e 492 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, i) que as decisões de primeiro e segundo graus são citra petita por não enfrentarem o mérito relativo aos títulos e à valorização monetária e ii) que o pedido é certo e determinado, incluindo o reconhecimento de direitos sobre ações do BESC e sua valorização, devendo ser interpretado pelo conjunto da postulação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação de julgamento citra petita, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>De início, vai afastada a preliminar de nulidade da sentença por citra petita, tendo sido expressamente examinado o pedido de ratificação de títulos e compensação de valores:<br>"12. Com relação às ações do BESC, melhor sorte não assiste à autora em sua pretensão.<br>Efetivamente, houve cessão de direitos efetuada por terceira pessoa em favor da autora, sendo de ressaltar que isso ocorreu pouco mais de um mês antes do ingresso desta demanda (evento 1, "Outros 10").<br>Mas já há entendimento na jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça no sentido de que o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela contratada, considerando o disposto no art. 313 do CCB.<br> ..  Além disso, em que pese demonstrada a cessão das ações à autora, o laudo pericial por ela trazido, que serviria para comprovar o crédito alegado não considerou as incorporações e cisões ocorridas no período até que as ações tenham sido transferidas à custódia do requerido.<br>O laudo pericial do evento 1, "Outros 14", limitou-se a atualizar valores. O que não pode ser admitido e considerado como crédito, ainda mais quando notoriamente as ações são de difícil liquidação, uma vez que sequer negociadas na Bolsa de Valores, dificultando a satisfação da dívida.<br>Dessa forma, não há como reconhecer que a autora faz jus ao reconhecimento do crédito na monta de R$ 1.305.447,50. O que ela possui são as 1.750 ações, referentes título nº 000.048.673, as quais foram-lhe cedidas por meio de cessão de direitos.<br>E nem há como obrigar o requerido na compensação pretendida."<br>Registra-se que eventual discordância da autora com os fundamentos do Juízo não ensejam a nulidade da sentença, mas, sim, a interposição de recurso para eventual revisão, como, aliás, procedido. (e-STJ fl. 527-528).<br>Relativamente à alegação de o pedido ser certo e determinado, o TJ/RS assentou o que segue:<br>Destaca-se que, nos termos do art. 322, do CPC, o pedido deve ser certo, interpretando-se, na forma do § 2º, considerando "o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."<br>No caso, a petição inicial é clara ao buscar a revisão contratual sob o fundamento de abusividade juros remuneratórios, perseguindo, no mais, o reconhecimento de crédito a ser compensado com "os valores devidos entre as partes se houver."<br>Transcreve-se, por oportuno, os seguintes trechos da petição inicial:<br>"Dessa forma, inexiste fundamento contrário ao reconhecimento da equiparação das ações com títulos da dívida pública, devendo e podendo serem oferecidas em garantia no presente processo.<br> ..  Portanto, resta evidenciado o direito adquirido, inexistindo óbice para tanto, sendo certo que as ações oferecidas servem de caução/garantia e podem ao final serem compensadas com os valores ainda devidos do débito revisado.<br> ..  Assim, a embargante, pelos documentos anexos, é a real detentora de todos os direitos, principal e acessórios, originários do título acionário descrito, os quais lhe conferem a possibilidade de compensação dos valores supostamente devidos no ato executório com os aqui apresentados, títulos mobiliários.<br> ..  Pelo todo exposto, conforme laudos juntados, de autenticidade e de evolução do crédito, a peticionante possui o total de 1.750 ações na monta de R$ 1.305.447,50 (um milhão, trezentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) em desfavor do Banco do Brasil, o que, além de garantir o presente processo, resta saldo a favor, podendo e devendo serem os valores compensados, seja por ser direito cristalino, seja por economia processual."<br>Assim consta, por sua vez, do pedido final:<br>"e) seja a presente, ao final, julgada integralmente PROCEDENTE nos termos da exordial, para:<br>e.1) a descaracterização da mora e com a consequente nulidade dos encargos previstos;<br>e.2) a revisão da taxa contratual para a taxa divulgada pelo Banco do Brasil (mensal 0,68% e anual 8,46%) no site do Bacen ou para a taxa média (mensal 0,68% e anual 8,51%) do referido órgão;<br>e.3) o reconhecimento do direito existente em desfavor do banco réu, de 1.750 ações, referente título nº 000.048.673, na monta de R$ 1.305.447,50 (um milhão, trezentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), o qual deve ser atualizado até o trânsito do presente processo;<br>e.4) a compensação dos valores devidos entre as partes;<br>e.5) apurar os valores reputados excessivos através de perícia técnica contábil ou liquidação de sentença, caso não sejam aceitos os cálculos apresentados pela autora;"<br>Daí se extrai que inexiste pedido autônomo de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de qualquer quantia, visando a parte autora expressamente a utilização de créditos atinentes a títulos do BESC com a finalidade de compensação de dívida.<br>Ocorre que, nos termos do art. 313, do CC, "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." Ainda, disciplina o art. 315, do CC: "As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes." Nesse contexto, mostrando-se inviável compelir a parte ré a compensar os valores correspondentes aos títulos oferecidos com a dívida decorrente de empréstimo bancário, vai mantida a improcedência do pedido. (e-STJ fls. 528-529).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 300,00 (trezentos reais), devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RATIFICAÇÃO DE TÍTULOS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de revisão de contrato c/c ratificação de títulos e compensação de valores.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.