DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUARES LUIS ARNUTI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de execução ajuizada por VÂNIA BONFADA, em face do agravante, na qual requer a satisfação do crédito representado por nota promissória.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a arguição de prescrição intercorrente.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>I. Caso em Exame: Execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG).<br>II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, considerando-se tanto o critério da inércia do credor (vigente até agosto de 2021) quanto o critério da efetividade da execução, introduzido pela Lei n.º 14.195/2021.<br>III. Razões de Decidir: A prescrição intercorrente deve ser analisada sob os parâmetros vigentes à época dos atos processuais. Até agosto de 2021, vigia o critério da inércia do credor, não se configurando omissão do exequente no impulso do processo, que permaneceu ativo na condução de atos essenciais, como penhora e arrematação do bem imóvel. Após a Lei n.º 14.195/2021, o critério de contagem passou a ser a efetividade da execução, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, evento que não ocorreu no caso concreto. A análise das circunstâncias revela ausência de inércia do credor por período superior ao prazo prescricional.<br>IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas : Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei n.º 14.195/2021; STJ, REsp 123456/SP, Rel. Min. João Silva, j. 15.11.2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51403518820248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 22-07-2024.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 37)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "conforme se verifica nos autos, a tese, embora não tenha sido, de forma expressa, objeto de Embargos de Declaração, restou amplamente discutida e debatida durante todo o tempo, tanto em 1º, quanto em 2º grau, até mesmo porque é matéria única, o que afasta a alegação de ausência de prequestionamento"; ii) "o Recurso Especial não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, mas sim à correta aplicação do direito à situação fática já delineada no acórdão recorrido."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de prequestionamento; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA