DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES em face do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA.<br>O processo envolve ação de busca e apreensão de veículo proposta por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. contra Ely Araújo Silva (fls. 8-12).<br>O Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA declinou da competência sob o seguinte fundamento:<br>Havendo entre as partes relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC , especialmente os artigos 6º , VIII , c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, que buscam a facilitação da defesa do consumidor.<br>Com efeito, no caso concreto houve estabelecimento de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, elegendo, em favor do fornecedor, comarca diversa daquela em que situado o domicílio do consumidor aderente ao pacto, o que vem estabelecer acentuado desequilíbrio processual em prejuízo da defesa da parte mais fraca, evidentemente hipossuficiente em relação ao banco, hipótese em que se deve desconsiderar a estipulação leonina<br>Assim, mostra-se necessário o reconhecimento, de ofício, da ineficácia da cláusula de eleição de foro nos termos do artigo 63 § 3º do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, consumidor. (fl. 114, grifou-se).<br>Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:<br>A ação foi proposta perante o juízo suscitado, considerando o endereço declarado em contrato pela parte requerida.<br>Após algumas diligências infrutíferas na localização do veículo e da parte requerida, a parte autora informou um possível endereço em que o veículo poderia ser encontrado em Vitória/ES, tendo sido pretendida a expedição de carta precatória para citação da parte ré e busca e apreensão do bem.<br>Diante dessa informação de novo possível endereço, o juízo suscitado, invocando o Código de Defesa do Consumidor, declinou de ofício a competência e determinou a redistribuição da ação a uma das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo, efetivamente redistribuída a este juízo suscitante.<br>(..)<br>Nesse sentido, verifica-se que a parte requerente ajuizou a ação no foro do domicílio da parte requerida/consumidora, cujo endereço foi declinado pela própria parte ré que, por sua vez, talvez não tenha cuidado de atualizar seus dados cadastrais junto à requerente, não sendo possível saber, sequer, se, de fato, é domiciliada neste Juízo de Vitória/ES<br>O fato de, após o ajuizamento da ação, ter sido descoberta uma possível alteração de endereço da parte requerida não enseja a redistribuição da ação, sob pena de ofensa ao princípio da perpetuação da jurisdição, a que se refere o art. 43 do CPC, que estabelece que "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente" (fls. 124-125)<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 133-137), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Verifica-se dos autos que a ação foi inicialmente proposta no foro do domicílio do consumidor (Parauapebas/PA), tendo ocorrido o declínio da competência em favor do Juízo suscitante em razão da possibilidade de que o réu tenha se mudado para a Comarca de Vitória/ES.<br>Observa-se, contudo, que o declínio da competência, de ofício, sem que haja a prévia confirmação do endereço do consumidor, mostra-se indevida, visto que o réu pode não residir efetivamente em tal município.<br>Assim, a despeito de a competência do foro do consumidor ser absoluta quando este figura no polo passivo da ação, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem se posicionado no sentido de que a competência inicialmente definida deve ser mantida até que a citação seja efetivada.<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Açailândia/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA.<br>2. O autor, Banco do Estado do Pará, ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, Belém do Pará, que encaminhou os autos para a Comarca de Mosqueiro, Belém/PA, indicada como endereço do requerido. Não localizado o requerido, foi verificado novo endereço em Açailândia/MA, resultando na declinação de competência de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação monitória é do Juízo de Mosqueiro/PA ou do Juízo de Açailândia/MA, considerando a incerteza sobre o verdadeiro endereço do réu/consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do juízo de origem deve ser mantida até que se confirme o endereço do requerido, uma vez que a modificação de domicílio do consumidor implica alteração da competência, mas não foi comprovada a residência do requerido em Açailândia/MA.<br>5. A busca no sistema INFOJUD não é suficiente para comprovar o novo domicílio do requerido, sendo necessária a citação para confirmação do endereço antes de qualquer decisão definitiva sobre a competência.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, antes de qualquer decisão definitiva acerca da competência, é imprescindível a confirmação do endereço da parte demandada.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA para processar o feito na origem.<br>(CC n. 208.917/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifou-se.)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA