DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 938):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO ATO JUDICIAL INDISPONIBILIDADE DE BENS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS - ADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de terceiro contra ato judicial que decretou a indisponibilidade de bens no âmbito de ação civil por improbidade administrativa. Embargante que não figurou como ré na ação de improbidade administrativa e teve decretada a indisponibilidade de bens particulares. Admissibilidade. O artigo 17 da Lei nº 8.906/94 autoriza a extensão da ordem de indisponibilidade ao patrimônio do sócio da pessoa jurídica beneficiária do ato de improbidade. Responsabilidade subsidiária e ilimitada. Existência de previsão no contrato social. Indisponibilidade de bens que já foi objeto da apreciação na E. Câmara. Embargos improcedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 957/960).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 17 do Estatuto da Advocacia, uma vez que esse dispositivo foi "empregado em situação jurídica estranha aos seus princípios e finalidades, ainda lhe foi dada uma interpretação completamente equivocada ao ser utilizado como fundamento legal para decreto de indisponibilidade de bens, sendo que sequer nele está prevista tal possibilidade" (e-STJ fl. 978).<br>Também alega afronta aos arts. 3º , "caput" e § 1º e art. 16, "caput" e § 7º, ambos da Lei n. 8.429/1992, argumentando, em suma, que a recorrente "não cometeu ato por improbidade e nem participou ou recebeu benefícios indiretos do ato supostamente ímprobo e portanto, ela NÃO SE ENCAIXA nos termos do artigo 3º "caput" e § 1º da lei 8429/92, sendo portanto equivocado o decreto de indisponibilidade de bens sobre o seu patrimônio" (e-STJ fl. 978).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 984/993.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 994/996.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.010/1.013, em que opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 939/942):<br>Na espécie, cuida-se de indisponibilidade de bens decretada em ação civil promovida pelo Ministério Público contra Fabiano Antonio Chalita Vieira, então prefeito do Município de Cachoeira Paulista, Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, Município de Cachoeira Paulista e João Luiz do Nascimento Ramos, por atos de improbidade administrativa decorrentes de contratação direta de serviços profissionais de advocacia, com infração ao art. 25, II, da Lei nº 8.666/93.<br>Segundo estabelece a Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º).<br>A fórmula imperativa do texto constitucional importarão não deixa dúvidas quanto ao caráter obrigatório da indisponibilidade dos bens do agente público e beneficiários do ato ímprobo, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.<br>No caso presente, infere-se tanto do contrato social (art. 1º, § 4ª) quanto do Estatuto da Advocacia (art. 17 da Lei nº 8.906/94) a previsão de responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios por danos causados aos clientes no exercício da advocacia (fls. 263/267).<br>Portanto, evidente a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens a fim de resguardar o cumprimento da obrigação de ressarcimento dos danos, inclusive dos sócios do escritório de advocacia, independentemente de efetiva demonstração do envolvimento na prática do ato ilícito, já que frustrada a tentativa inicial de obtenção de bens da própria sociedade, beneficiária da contratação impugnada na ação de improbidade administrativa.<br>Consoante salientado na r. sentença: "Os bens da embargante, assim, foram indisponibilizados para assegurar o cumprimento de condenação da pessoa jurídica, conforme permissivos legal e contratual, sem prejuízo de que ela possa demandar regressivamente contra o sócio causador do dano ou a sociedade" (fls. 861).<br>Aliás, a admissibilidade da constrição relativamente à apelante é questão que já foi apreciada por esta E. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2171537-11.2015.8.26.0000, de relatoria do eminente Des. José Maria Câmara Júnior, cuja ementa está assim redigida:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ORDEMDEINDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade dos bens de terceiro. Admissibilidade. Possibilidade de decretação da medida acautelatória de indisponibilidade de bens de terceiro supostamente beneficiário de ato de improbidade. Sociedade de Advogados contratada com dispensa de licitação sem procedimento de justificação prévia. Contratação questionada determinou o pagamento da importância estimada em R$ 557.296,00 (fls. 29 e 50/51). Aparente possibilidade de prestação dos serviços de advocacias pelos Procuradores Municipais. Escritório contratado é investigado pelo Ministério Público em todo o Estado de São Paulo. Responsabilidade subsidiária e ilimitada dos dois sócios, dentre os quais a agravante, por danos causados aos clientes no exercício da advocacia (fls. 69). Providência recepcionada pela legislação para assegurar o resultado útil do processo, considerando, para tanto, que a ação de improbidade administrativa pretende obter provimento jurisdicional condenatório para o ressarcimento ao erário de valores. Ausência de comprovação dos elementos que demonstram a inocorrência da situação de risco e de fundado receio atinente à frustração da ação civil pública. Aplicação do artigo 7º e parágrafo único da Lei n. 8.429/92. Cabimento da tutela de urgência. Manutenção do ato judicial. Possibilidade de determinar a indisponibilidade de bens até a quantia suficiente para garantir o adimplemento da futura e eventual condenação. Precedente do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".<br>Também nesse sentido há precedente na jurisprudência desta E. Câmara:<br>"MANDADO DE SEGURANÇA Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Indisponibilidade dos bens particulares da impetrante, estranha as lides de improbidade Possibilidade Responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios, dentre os quais a agravante, por danos causados aos clientes no exercício da advocacia Providência recepcionada pela legislação para assegurar o resultado útil do processo, considerando, para tanto, que a ação de improbidade administrativa pretende obter provimento jurisdicional condenatório para o ressarcimento ao erário de valores Justiça gratuita Impossibilidade de apreciação do pleito Ausência de documentos que comprovem a necessidade Ordem denegada" (Mandado de Segurança Cível nº 2036687-49.2017.8.26.0000, rel. Des. Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 08/11/2017).<br>Por essas razões, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a r. sentença apelada<br>Conforme se verifica, a Corte de origem fundamentou-se na "possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens a fim de resguardar o cumprimento da obrigação de ressarcimento dos danos, inclusive dos sócios do escritório de advocacia, independentemente de efetiva demonstração do envolvimento na prática do ato ilícito, já que frustrada a tentativa inicial de obtenção de bens da própria sociedade, beneficiária da contratação impugnada na ação de improbidade administrativa" (e-STJ fl. 940).<br>No entanto, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "não é admissível a responsabilização objetiva da conduta do administrador ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.123.605/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 25/11/2020). Trago o acórdão citado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO ATO ÍMPROBO PELA CORTE DE ORIGEM DISPENSANDO-SE O EXAME DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SE RECONHECER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ÀS SANÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDÍVEL O RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO A QUO A FIM DE QUE SEJA APRECIADA A QUESTÃO.<br>1. Hipótese em que o réu, ora agravado, foi condenado por improbidade administrativa pela Corte de origem, dispensando-se a apreciação do elemento volitivo de sua conduta.<br>2. Para que se tenha por configurado o ato de improbidade administrativa é imprescindível o exame do elemento subjetivo do agente, ou seja, o dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa grave, quando o enquadramento se faz nos tipos contidos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992. Nesse sentido, confiram-se: AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011; REsp 507.574/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/2/2006; e REsp 1.512.047/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.<br>3. A falta ou a dispensa do exame do elemento volitivo do acusado pelo ato ímprobo torna nula a sentença ou o acórdão que reconheceu um dos ilícitos qualificados nos arts. 9º, 11 e 10 da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), pois não é admissível a responsabilização objetiva da conduta do administrador ou de terceiro. Nesse sentido: AgInt no AREsp 761.173/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019; AgInt no AREsp 1.143.533/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2018; REsp 1.713.044/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2020; REsp 1.319.541/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.123.605/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 25/11/2020.)<br>No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DE PARTICULAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. INSUFICIÊNCIA DA MERA MENÇÃO DE SER A PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA INDIRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA ADEQUADAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REVALORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial em face de decisão que negou, com esteio na Súmula 7 do STJ, seguimento ao recurso especial do IBAMA contra acórdão no qual o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação de improbidade administrativa contra pessoa jurídica (sociedade empresária).<br>2. A prevalência do in dubio pro societate na ação de improbidade revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada.<br>3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença da concorrência para o ato e quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência da participação no ato e do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado e do proveito indireto ao particular.<br>4. Só estão sujeitos ao regime da responsabilidade por ato de improbidade aqueles que houverem praticado conduta ilícita caracterizada pela lei como ato de improbidade, ainda que na modalidade de ato de indução ou ato concorrente, haja vista que a Lei de Improbidade Administrativa não prevê a responsabilidade objetiva ou por ato de terceiros.<br>5. No caso, ao contrário do que ocorre com os demais réus, não há quanto à sociedade empresária indicação de nenhuma conduta praticada por seus agentes, tampouco foram apontados indícios de conluio com os agentes públicos envolvidos. Ao valorar a imputação, o Tribunal de origem entendeu coerentemente que a petição inicial não afirmou que a empresa adquiriu o carvão vegetal objeto das ATPFs nela referidas com consciência de que teria sido produzido com infração à lei, ou mediante conluio fraudulento entre os então servidores do IBAMA e a empresa produtora respectiva.<br>6. Embora seja possível, em tese, a revaloração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, sem que com isso se viole a inteligência da Súmula 7 do STJ, no caso dos autos o acórdão alberga interpretação em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa e a jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.783.463/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PRESUNÇÃO DE DOLO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que:<br>(a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).<br>2. No caso, o acórdão recorrido, após tecer considerações sobre a constatação de descumprimento dos princípios da publicidade, da impessoalidade e da legalidade no procedimento de licitação, configurando ato de improbidade previsto no art, 11 da Lei 8.429/1992, concluiu, quanto aos réus, que "as responsabilidades de cada dos demandados foram bem postas. Uns praticaram o ilícito em uma única ligação subjetiva, com reflexos diretos no procedimento, pois, na qualidade de membros da comissão de julgamento, violaram o interesse público primário e o dever de cumprimento da lei que era explícita no caso em questão". Contudo, não há demonstração no sentido de que haveria má-fé na conduta do agente público, havendo, na verdade, presunção de dolo na conduta do réu, que deveria saber da existência de vício formal na publicidade do procedimento de licitação.<br>3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal concluiu que "o dolo não pode ser subentendido, consoante consignado no acórdão embargado, devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.760.279/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DELIBERADA OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra a contratação, em abril de 2009, de escritório de advocacia, realizada pela Prefeita e outros agentes públicos de Jaraguá do Sul/SC, mediante fraude do procedimento licitatório, pelo preço de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pago em parcelas sucessivas. Em valores atualizados: R$ 136.478,81 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos).<br>ILEGALIDADE INCONTROVERSA<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, reconhecendo que houve no procedimento licitatório "inequívoca irregularidade  .. , pela efetiva participação de apenas dois concorrentes (pois o escritório contábil não era especializado em direito público)". Concluiu, contudo, que no caso a licitação era inexigível, o que "supera a alegada tese de improbidade." (fl. 2.051, e-STJ).<br>3. Assim, é incontroverso que no caso houve ilegalidade, pois, segundo o acórdão recorrido, o "escritório contábil, um dos três convidados para participar de licitação que tinha por objeto a contratação de escritório especializado em Direito Público, não apresentava as condições satisfatórias para a disputa." (fl. 2.043, e-STJ).<br>4. Entretanto, a pretensão condenatória foi afastada, consoante o acórdão recorrido, porque, "no que refere à "especialização" é adequado qualificá-la de notória" e "à época a Procuradoria tinha somente 5 (cinco) Procuradores e não possuía pessoal suficiente para a demanda." (fls. 2.047-2.049, e-STJ).<br>5. Compreendeu, então, a instância ordinária: "tornou-se irrelevante o exame acerca da necessidade de observância das normas disciplinadoras do certame (modalidade carta-convite e no mínimo três licitantes), pois mesmo que os agentes públicos não tenham justificado em procedimento administrativo formal a dispensa ou inexigibilidade, não se caracterizou a improbidade por ofensa aos princípios da administração pública." (fl. 2.055, e-STJ).<br>ELEMENTO SUBJETIVO<br>6. O Tribunal de origem afirma que "os agentes públicos responsáveis não comprovaram e tampouco justificaram a impossibilidade de obtenção do número mínimo de licitantes nos termos do art. 22, § 7º da Lei de Licitações" (fl. 2.043, e-STJ). E ainda: "A prefeita municipal, seus assessores mais próximos, o secretário de planejamento e o procurador-geral do município, agiram no intuito de contornar as exigências da Lei 8.666/1993." (fl. 2.045, e-STJ, destaque acrescentado).<br>7. Se houve "intuito de contornar as exigência da Lei", constata-se que se está diante da incidência da orientação segundo a qual, "a conclusão inevitável é que tinham consciência do equívoco do procedimento e, mesmo assim, persistiram na prática do ato. Em outras palavras, agiram com dolo geral, integralizando a composição normativa do tipo do art. 11 com os elementos necessários para a sua incidência." (AgInt no REsp 1.803.816/RO, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2020). Sobre a suficiência do dolo genérico para a configuração das condutas descritas no art. 11 da Lei 8.429/1992: AgInt no AREsp 1.650.128/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.9.2020; AgInt no REsp 1.624.885/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; REsp 1.608.450/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.9.2016; MS 21.084/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.12.2016; AgRg no RMS 21.700/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.8.2015.<br>8. De acordo com a jurisprudência, para a caracterização do dolo genérico é suficiente "a demonstração da vontade de descumprir determinado preceito legal." (AgInt no AREsp 796.908/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.5.2020).<br>9. Também consoante entendimento pacificado no STJ, o que distingue a mera ilegalidade dos atos descritos na Lei 8.429/1992 é precisamente o elemento subjetivo. Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa" (AgRg no REsp 1.459.417/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.5.2015).<br>PRÉVIA RELAÇÃO ENTRE O ESCRITÓRIO CONTRATADO E A RÉ<br>10. Há ainda um dado relevante no acórdão recorrido: "o fato de o escritório vencedor do certame ter prestado serviços pessoais à ré Cecília e a seu marido Ivo Konell." Entendeu o Tribunal de origem, contudo, que esse fato "não implica necessariamente o direcionamento na licitação mas induz à impressão que poderia haver preferência por aquele licitante por já ser conhecido e da confiança da Prefeita Municipal." (fl. 2.043, e-STJ).<br>11. Na mesma decisão se diminui a relevância desse fato com o fundamento de que "não foram utilizados recursos públicos para o pagamento de serviços advocatícios prestados pelo escritório Serpa Advogados Associados para as anteriores defesas em favor da ré Cecília Konell e de seu marido Ivo  ..  Ao contrário, está demonstrado que a Prefeita e seu marido pagaram pelos serviços prestados." (fl. 2.043, e-STJ).<br>12. Não se pode extrair dessas informações que houve direcionamento ou favorecimento. Por outro lado, surge a necessidade, ainda maior no caso, de que a Lei de Licitações fosse fielmente observada e não conscientemente contornada, como se consignou no acórdão recorrido.<br>BAIXA DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA<br>13. O Juízo do primeiro grau enquadrou corretamente os fatos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, com a seguinte fundamentação: "não se diga que a possibilidade, em tese, de dispensa de licitação para o caso em análise afastaria a ilegalidade do processo e, por consequência, a caracterização de ato ímprobo! Ora, a partir do momento em que a Administração, por seus agentes, decidiu lançar mão do processo licitatório, é evidente que era seu dever conduzi-lo de forma absolutamente hígida." (fl. 1.782, e-STJ).<br>14. Entretanto, a sentença adota premissas fáticas não admitidas no acórdão recorrido, como o intuito da parte recorrida de "beneficiar o réu Serpa Advogados Associados (em face do vínculo pessoal que com este mantinha)", assim como o fato de que os serviços contratados "eram desnecessários, já que poderiam e deveriam ter sido executados pela Procuradoria-Geral do Município." (fl. 1.783, e-STJ).<br>15. Não se deve assim restabelecer a sentença, como é usual nesses casos, porque com isso também se restabeleceriam premissas fáticas, como direcionamento e prejuízo, que, embora não sejam relevantes para atestar o dolo genérico nas condutas, repercutem na dosimetria (Lei 8.429/1992, artigo 16, parágrafo único).<br>17. Em conclusão, não é possível reconhecer, como postula o Ministério Público, que se deve manter "incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo", (fl. 2.140, e-STJ).<br>CONCLUSÃO<br>18. Recurso Especial parcialmente provido para se determinar a baixa dos autos a fim que, reconhecida a deliberada ofensa aos princípios da Administração, sejam fixadas pelo Tribunal de origem as penalidades que entender de direito.<br>(REsp n. 1.716.583/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Assim, tendo o acórdão fundamentado a constrição do bem da recorrente, independentemente de efetiva demonstração do envolvimento na prática do ato ilícito, mas apenas por ser beneficiária da contratação impugnada na ação de improbidade administrativa, o ato constritivo deve ser anulado, uma vez que fundado em responsabilidade objetiva, inadmissível segundo o entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o ato que decretou a indisponibilidade dos bens da recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA