DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIIRADH MUNDO AGÊNCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA e NEUZA MARIA TRAUZZOLA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA, em face das agravantes, na qual requer a cobrança de aluguéis, parcelas de coparticipação, multa rescisória e encargos condominiais decorrentes de contrato de locação de loja.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender o processo executivo.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PARA ENFRENTAR BASE FÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, que conheceu em parte para acolher a nulidade de citação editalícia de uma das devedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade seja integralmente conhecida e provida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade, instituto de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, consiste em defesa incidental apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição, indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a extinção da execução, como ausência de pressupostos processuais, das condições da ação, existência de vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 4. Dispõe a Súmula n. 393 do col. Superior Tribunal de Justiça que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 5. Depende de dilação probatória as alegações de não haver comprovação de que o instrumento contratual foi devidamente assinado e que o contrato renovado não significa nova locação a autorizar a cobrança de luvas, já que os argumentos utilizados pela parte se baseiam em aspectos fáticos não comprovados de plano.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 443/444)<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489, 1022 e 1025 do CPC; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "houve sim violação dos artigos 489, §1º, incisos III e IV, 1.022, incisos I, II e III, e 1.025 do CPC, pelo TJDFT, ao não enfrentar as teses deduzidas pelas ora agravantes"; ii) "a matéria debatida no Recurso Especial é exclusivamente de direito, quanto ao conhecimento integral da exceção de pré-executividade apresentada na origem, por se tratar de matéria de ordem pública que independem de produção de prova, não exigindo o reexame de fatos e provas, na medida em que o acordão combatido não aplicou corretamente os arts. 783, 784, III e VIII, 786 e 803, Inciso I, todos do CPC"; iii) "diferentemente do que decidiu o TJDFT, a partir dos documentos acostada aos autos (ID 13692695; ID 136926320; ID 1387604; ID 136925042; e ID 203785239) verifica- se, de plano, que a execução não possui a devida eficácia executiva, uma vez que a dívida executada é ilíquida e inexigível"; iv) o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA