DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA INES DE PAULA LEAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DEVIDA DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.<br>- Somente aflora conexão ou continência entre processos que ainda não foram julgados (Súmula 235 do STJ). O Processo n. 0003223-07.2011..8.26.0347 já está sentenciado; a matéria que nele se discute não interfere com a versada neste processo. Não há risco de decisões contraditórias. Logo, não há cogitar de continência<br>- Cerceamento da possibilidade de produzir prova não verificado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).<br>- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada.<br>- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos n os 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica.<br>- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo.<br>- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico.<br>- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).<br>- Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos.<br>- Tempo especial insuficiente para a conversão pretendida.<br>- Devida a revisão do benefício em contexto, para computar o acréscimo resultante dos intervalos ora considerados especiais.<br>- O termo inicial da revisão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.<br>- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>- Juros de mora são devidos da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.<br>- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.<br>- Acolhido o pedido subsidiário, os honorários da sucumbência fixados em primeiro grau deverão ser rateados, em partes iguais, entre as partes, mantida a ressalva do artigo 98, par. 3o., do CPC, no que concerne à metade devida pela apelante. Custas não são devidas (art. 4o., I e II, da Lei n. 9.289/1996).<br>- Agravo retido desprovido.<br>- Apelação da parte autora parcialmente provida. (fl. 271)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 493, 926 e 927 do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento do direito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão de ter sido reconhecida, no curso da demanda, a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/12/2003 em outra ação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O pedido da inicial é o de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos na planilha da inicial, a partir da concessão, nos termos da inicial. A ação foi julgada parcialmente procedente reconhecendo como tempo de serviço especial os períodos de 13.07.1976 a 30.11.1976, de 01.12.1976 a 01.01.1978 e de 18.12.2003 a 01.08.2005, deixando de computar o caráter especial do período laborado de 06.03.97 a 17.12.03, mesmo que na inicial tenha sido requerida a distribuição por dependência ao processo de número (fl. 378)<br>  <br>Em sede de embargos de declaração, a parte autora demonstrou que o processo 003223-07.2011.8.26.0347, cadastrado perante o E. Tribunal sob º 0017197-26.2017.4.03.9999, teve NOVA DECISÃO proferidas no curdo desta ação, onde declarou/reconheceu, mais uma vez, a especialidade do período de 06.03.1997 a 17.12.2003, cuja decisão fora publicada em 06/2024. Veja que o pedido principal é a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e o período ora em debate é imprescindível para que seja possível essa conversão e, assim, o pedido da inicial seja julgado totalmente procedente. (fl. 379)<br>  <br>A divergência está no ponto em que o v. acórdão destoa do quanto decidido no julgamento do Tema 995 do STJ, no sentido de que seja possibilitado que seja computado tempo posterior ao ajuizamento da ação, levando em consideração que teve, no curso desta demanda, reconhecido o caráter especial do período de 06.03.97 a 17.12.03, necessário para a correta entrega da prestação jurisdicional que se pede. (fl. 379)<br>  <br>Ainda, o v. acórdão não aplicou a previsões legal do artigo 493 do Código de Processo Civil. Em que pese todo respeito ao entendimento exposto, entende que o acórdão desrespeitou os artigos legais, havendo infringência legal, razão de ser do presente recurso. (fls. 379-380)<br>  <br>O v. acórdão contrariou a aplicação do artigo 493 do CPC, que assim dispõe:  (fls. 379-380)<br>  <br>Nos autos de processo acima citado, fora reconhecido o período de 06.03.97 a 17.12.03 como especial e, portanto, trata-se de fato novo constitutivo de direito do recorrente, que deve ser levado em consideração no momento da prestação jurisdicional requerida. Ademais, a decisão do acórdão ao não considerar a aplicação do tema 995 do STJ também é contrária e infringe a decisão desta corte superior, o que não se pode admitir. (fl. 380)<br>  <br>A decisão contrariou o tema 995, do STJ, o artigo 493, do CPC, e também os artigos 926 e 927, também do CPC, estabelecem que:  (fls. 380-381)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA