DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MARIA VERDASCA SOBRINHO, GISELA ROKITZKI VERDASCA DA FONSECA e MARIA JOSE FORMIGONI LAGO à decisão de fls. 5903/5904, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A presente peça recursal é tempestiva, merecendo ser afastada a conclusão da decisão guerreada que considerou intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante.<br>Ocorre que, em que pese a decisão embargada mencionar que a intimação da decisão agravada ocorreu em 02/07/2025, a realidade é que a leitura da intimação somente se efetivou em 10/07/2025, conforme se demonstrará.<br> .. <br>Dessa forma, considerando o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Agravo em Recurso Especial, e tendo a leitura da intimação ocorrido em 10/07/2025, o prazo final para a interposição do recurso seria 31/07/2025.<br>Assim, tendo o Agravo em Recurso Especial sido interposto em 30/07/2025 resta patente a sua tempestividade, não havendo que se falar em preclusão ou qualquer outro óbice ao seu conhecimento.<br>Ademais, cumpre ressaltar que a matéria relativa à tempestividade recursal é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão.<br> .. <br>A omissão se verifica na medida em que a decisão não se manifestou sobre a correta aplicação do Art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a forma como se realiza a intimação eletrônica e o início da contagem dos prazos processuais, in verbis:<br> .. <br>Ao não considerar que a leitura da intimação ocorreu em 10/07/2025 e não em 02/07/2025, como equivocadamente entendeu a Secretaria do STJ, a decisão deixou de analisar um ponto crucial para a solução da controvérsia, qual seja, a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.<br>A contradição reside no fato de que a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece que a intimação ocorreu por meio eletrônico, ignora as regras específicas para a contagem dos prazos nesse tipo de comunicação, criando uma incongruência interna que compromete a sua validade.<br>Por fim, o erro material é patente, uma vez que a decisão se baseou em uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que a intimação teria ocorrido em 02/07/2025, quando, na verdade, a leitura da intimação se deu apenas em 10/07/2025, conforme se demonstrará.<br> .. <br>Com efeito, a decisão embargada afirma que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02 de julho de 2025. Contudo, tal assertiva não corresponde à verdade dos autos.<br>A efetiva leitura e ciência da intimação eletrônica, conforme os registros processuais, ocorreu apenas em 10 de julho de 2025. Ignorar este fato crucial configura um erro material de gravidade ímpar, que compromete toda a análise de tempestividade subsequente.<br> .. <br>Desta forma, o prazo final para a interposição do recurso cairia em 31 de julho de 2025. Tendo o Agravo em Recurso Especial sido interposto em 30 de julho de 2025, sua tempestividade é irrefutável (fls. 5907/5911).<br> .. <br>A decisão de 11 de novembro de 2025, data vênia, incorreu em um erro material flagrante e inaceitável ao considerar o Agravo em Recurso Especial manifestamente intempestivo. A premissa de que a intimação da decisão agravada teria ocorrido em 02 de julho de 2025 é absolutamente equivocada e desconsidera a realidade processual e a legislação específica que rege as comunicações eletrônicas.<br> .. <br>A intimação que supostamente teria ocorrido em 02 de julho de 2025 nunca ocorreu e deve ser considerada nula de pleno direito. Ademais, a intimação para manifestação sobre justificar eventual suspensão de prazo ou feriado também não deve ser objeto de julgar deserto o Agravo em Recurso Especial, pois além de não se respeitar os 10 dias preconizados no Art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006, na semana do evento houveram notórias instabilidades no sistema eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça. Portanto, é inaceitável que a parte Embargante seja penalizada por falhas operacionais do próprio Poder Judiciário.<br>Conforme comunicado oficial do STJ, disponível em seu site (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/1010202 5-Manutencao-pode-causar-instabilidade-nos-sistemas-do-tribunal-neste-sabado--11- .aspx ), o período relevante para a contagem do prazo recursal foi marcado por manutenções que poderiam causar instabilidade nos sistemas do tribunal (fls. 5913/5916).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Registre-se que as petições de fls. 5896/5898 e 5899/5901, trazidas aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não podem ser conhecidas para os fins a que se destinam, tendo em vista que protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Ademais, não procede a alegação de que o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, porquanto foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 10.07.2025, via sistema eletrônico (fl. 5907).<br>Isso porque, cumpre ressaltar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico.<br>Assim, considerando-se a intimação no DJEN (fls. 5877/5880), o recurso é intempestivo.<br>Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.<br>Outrossim, a alegação de instabilidade do sistema nesta Corte no dia 11.10.2025 não o socorre, porquanto fora do período para sanar o óbice, conforme certidão de fl. 5893.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA