DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SPAVIAS ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 171-174).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 65):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSORCIADAS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença de ação monitória, determinou a inclusão da empresa consorciada no polo passivo, com fundamento na responsabilidade solidária pelas dívidas do consórcio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão impugnada é extra petita ao determinar a inclusão do agravante sem pedido expresso; e (ii) verificar se há solidariedade entre as consorciadas pelas dívidas do consórcio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida não é extra petita, pois guarda relação com o pedido formulado nos autos, o que incluía a responsabilização das consorciadas pelas dívidas executadas.<br>4. A responsabilidade solidária entre consorciadas está prevista tanto na legislação específica (Lei nº 6.404/76 e Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/2021) quanto no contrato do consórcio, abrangendo atos praticados durante a execução contratual.<br>5. A solidariedade decorre do objeto do contrato de consórcio e da relação estabelecida com terceiros, conforme interpretação consolidada pela jurisdição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A decisão que inclui consorciada no polo passivo não configura julgamento extra petita, pois houve o pedido nesse sentido por parte da agravada.<br>2. A responsabilidade solidária entre consorciadas é válida nos termos da legislação aplicável e das disposições contratuais que regulam a atividade consorcial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 141, 492 e 797; Lei nº 6.404/76, art. 278, §1º.<br>Jurisprudência relevante: TJGO, Agravo de Instrumento 5313109-98.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5450712-12.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5076190-64.2023.8.09.0137.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92 e 99).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 113-126), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 141 e 492 do CPC, porque "  percebe-se que a decisão agravada transmudou o pleito inicial, admitindo responsabilidade solidária onde se pretendeu a desconsideração da personalidade jurídica  houve decisão fora do limite posto no pedido da Recorrida. Trata-se, portanto, de vício extra petita  " (fl. 118);<br>(ii) arts. 421 do Código Civil e 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, pois "as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade  resta comprovada a ausência de previsão contratual referente à solidariedade das consorciadas perante terceiros  o julgado do TJGO diverge  do TJMG  impossibilidade de atribuir responsabilidade solidária à consorciada sem haver previsão contratual" (fls. 121-124).<br>O agravo (fl. 179) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 192).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que diz respeito à suposta existência de julgamento extra petita, a Corte local assim se manifestou (fls. 68-69):<br>No caso, observa-se do incidente de desconsideração de personalidade jurídica protocolado na mov. 72 dos autos de origem que foi requerida não só a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização do grupo econômico, mas também a integração ao polo passivo da ação de todas as consorciadas, incluindo-se a agravante, vejamos:<br> .. <br>Diante disso, a decisão recorrida guarda correlação com a pretensão apresentada pela exequente/agravada, o que afasta o acolhimento da tese de julgamento extra petita. A propósito:<br> .. <br>Não se constata, pois, que a decisão hostilizada concedeu coisa totalmente diversa da almejada pelo credor (julgamento extra petita), notadamente considerando que a execução ocorre no interesse do credor (princípio da máxima efetividade do credor), nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - de que não houve julgamento extra petita, uma vez que no incidente apresentado pela parte recorrida "foi requerida não só a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização do grupo econômico, mas também a integração ao polo passivo da ação de todas as consorciadas, incluindo a agravante" (fl. 68) - exigiria incursão no campo fático-probatório, o que não é permitido na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, no que se refere à alegação de que não é possível atribuir responsabilidade solidária à consorciada sem haver previsão contratual, o Tribunal a quo assentou o seguinte (fls. 69-71):<br>A Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) dispõe sobre vários elementos essenciais ao contrato de consórcio e, em especial, a respeito da responsabilidade de cada participante, a qual deve estar devidamente prevista, tendo em vista que consorciadas se obrigam apenas no limite das suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 278, §1º), o que é um dos principais atrativos desse modelo de parceria. Vejamos:<br> .. <br>Da análise do contrato social do consórcio agravante (mov. 72, doc. 13), depreende-se que as cláusulas 07 e 11, que preveem o seguinte a respeito da responsabilidade das consorciadas:<br> .. <br>Nesse sentido, levando-se em consideração que à época dos fatos a agravante integrava formalmente o consórcio e que os débitos discutidos dizem respeito à compra de produtos que possuem ligação com o objeto do contrato de licitação, resta evidenciada a responsabilidade solidária da agravante, sendo impositiva a manutenção da decisão que deferiu a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de previsão contratual da responsabilidade da consorciada agravante, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA