DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FIGUEIRAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: revisional de taxas condominiais ajuizada por MOLIVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FIGUEIRAS.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por MOLIVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. UNIDADE COMERCIAL SEM ACESSO À ÁREA INTERNA COMUM DO CONDOMÍNIO. CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EXPRESSO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EQUIDADE. CONTRIBUIÇÃO DO CONDÔMINO APENAS NAQUILO QUE EFETIVAMENTE FOR PARTÍCIPE NA DESPESA E NA PROPORÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS DESPESAS, OBSERVADO O COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE DISPOSTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. EVIDENCIADO EXCESSO NA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA.<br>PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (e-STJ fl. 417).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ e consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao critério de rateio da contribuição do condomínio; e<br>ii) deficiência de fundamentação quanto à manutenção do prazo prescricional trienal para revisão das cotas condominiais, por ausência de indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:<br>i) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto as despesas condominiais; e<br>ii) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.333 do CC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) a consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao critério de rateio da contribuição do condomínio; e<br>ii) a incidência da Súmula 284/STF no tocante à manutenção do prazo prescricional trienal para revisão das cotas condominiais, por ausência de indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o proveito econômico obtido com a ação (e-STJ fl. 415), devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA