DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXSANDRO HENRIQUE DE JESUS ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25. 407122-8/000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 13/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 216-218), em razão da suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 296-305.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que a segregação preventiva não possui fundamentação idônea e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da custódia processual.<br>O recorrente alega que reúne as condições pessoais favoráveis e que a prisão não é contemporânea.<br>Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é substancial.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Insta registrar que contra o acórdão do Tribunal de origem (fls. 296-305) foram interpostos dois recursos ordinários em habeas corpus: o de fls. 322-326, protocolado por DANILO ALVES RODRIGO, e o de fls. 329-337, aviado por ALEXSANDRO HENRIQUE DE JESUS ALVES.<br>No entanto, na autuação destes autos, a Coordenadoria de Processos Originários (CPRO) incluiu apenas DANILO ALVES RODRIGO como recorrente.<br>Em 28/11/2025, às fls. 344-349, neguei provimento ao recurso de DANILO.<br>Em 09/12/2025, à fl. 355, a CPRO, ao constatar o equívoco cometido, certificou a retificação da autuação do processo de modo a incluir, também, como recorrente, ALEXSANDRO HENRIQUE DE JESUS ALVES.<br>Nesta decisão, portanto, cuido, exclusivamente, do recurso ordinário interposto por ALEXSANDRO HENRIQUE, uma vez que a situação processual de DANILO já foi tratada anteriormente.<br>Às fls. 358-362, a Defesa de ALEXSANDRO HENRIQUE diferenciou a sua situação processual da de DANILO, afirmando que, enquanto este possui ação penal em curso e histórico de submissão anterior a medidas cautelares, aquele é absolutamente primário, não possui antecedentes criminais, não responde qualquer outra ação penal, jamais havia sido preso anteriormente, possui as condições pessoais favoráveis, não há qualquer elemento concreto que indique risco de reiteração delitiva (fl. 359).<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso concreto, verifico que o Magistrado singular entendeu necessária a segregação preventiva do recorrente evidenciando a gravidade concreta da conduta supostamente por ele praticada (fls. 299-302; grifamos):<br> ..  As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que, os integrantes da guarnição policial desencadearam operação policial no Aglomerado da Serra, mais especificamente no local conhecido no meio policial como "Boca da Principal", área de controle de uma organização criminosa denominada "Cokeiro - CK", que atua no Aglomerado da Serra e possui estrutura organizada, com divisão de tarefas, contando com indivíduos que exercem as funções de "olheiros", utilizando rádios comunicadores para alertar acerca da presença de viaturas policiais, enquanto os indivíduos que atuam como vendedores permanecem em pontos específicos, também portando rádios comunicadores para manter contato com os "olheiros".<br>Na data dos fatos, os policiais receberam informações indicando que aproximadamente dez indivíduos estavam dividindo substâncias entorpecentes para distribuição nos pontos de venda de entorpecentes controlados pela facção "CK", com a intenção de comercializá-las durante a madrugada. Foi ainda relatado que os indivíduos estavam sentados no passeio público, com os entorpecentes espalhados pelo chão, enquanto realizavam a contabilidade do material ilícito.<br>Diante das informações recebidas, os policiais se deslocaram até o local mencionado, se posicionaram em um ponto estratégico por aproximadamente 15 minutos, quando foi possível visualizar a presença de diversos indivíduos. Em seguida, os policiais realizaram incursão pelos becos, enquanto solicitaram auxílio da viatura policial, que acessou a Rua Santa Rita.<br>Nesse momento, os indivíduos perceberam a presença da viatura policial e, rapidamente, recolheram sacolas que estavam ao solo, empreendendo fuga em diversas direções pelos becos e vielas.<br>Entretanto, os policiais conseguiram abordar três indivíduos, sendo identificados como os autuados Alexsandro Henrique de Jesus Alves, Geziel Felipe Pereira de Freitas e Danilo Alves Rodrigo.<br>Realizadas buscas pessoais, foi localizado na posse direta do autuado Alexsandro Henrique de Jesus Alves, uma sacola de cor preta, contendo em seu interior 152 (cento e cinquenta e duas) "buchas" de maconha, 53 (cinquenta e três) pedras de crack, 189 (cento e oitenta e nove) pinos de cocaína e 1 (um) rádio comunicador, que estava pendurado em seu pescoço. Com o autuado Geziel Felipe Pereira de Freitas, foi localizada uma sacola de cor branca, contendo em seu interior 95 (noventa e cinco) "buchas" de maconha, 60 (sessenta) pedras de crack, 152 (cento e cinquenta e dois) pinos de cocaína e 2 (dois) rádios comunicadores pendurados em seu pescoço. Finalmente, com o autuado Danilo Alves Rodrigo foi localizada uma sacola de cor branca, contendo em seu interior 145 (cento e quarenta e cinco) "buchas" de maconha, 37 (trinta e sete) pedras de crack, 130 (cento e trinta) pinos de cocaína e 1 (um) rádio comunicador pendurado em seu pescoço.<br>Ressalta-se que durante a fuga de um dos indivíduos que conseguiu evadir do local, os policiais encontraram no trajeto de fuga por ele percorrido, uma pistola Glock G25, calibre .380, com 6 (seis) munições intactas.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências - todas elas nas posses diretas dos flagranteados - são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 150 (cento e cinquenta) (53 37 60) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando 46,5g (16,0g 11,9 18,6g); 392 (trezentos e noventa e duas) (145 95 152) "buchas" de maconha, pesando 1.280,1g (410,4g 326,0g 543,7g); 471 (quatrocentos e setenta e um) (130 152 189) pinos de cocaína, pesando 434,3g (95,4g 163,1g 175,8), todas elas acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além de todos os flagranteados portarem rádios comunicadores pendurados em seus pescoços, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quinze anos de reclusão.<br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração delitiva do autuado Daniel Alves Rodrigo pois, em que pese sua primariedade, responde a ação penal pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Além disso, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este Juízo em 06/01/2021, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de colaboração para o tráfico, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico.<br>A seu turno, a FAC e CAC dos autuados Geziel Felipe Pereira de Freitas e Alexsandro Henrique de Jesus Alves demonstram suas primariedades. Contudo, a gravidade concreta dos fatos apurados no presente APFD, tal como exaustivamente fundamentado nesta decisão, recomenda, em nosso entendimento, a necessidade da conversão de suas prisões em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.<br>Neste sentido é a jurisprudência (..) Diante do exposto, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PRISÕES PREVENTIVAS DOS AUTUADOS ALEXSANDRO HENRIQUE DE JESUS ALVES, nascido em 10/08/1988, DANILO ALVES RODRIGO, nascido 19/09/1988 e GEZIEL FELIPE PEREIRA DE FREITAS, nascido em 01/02/1997, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I, do CPP." (fls. 216/218 - doc. único).<br>A Corte de origem, reiterou as conclusões da instância antecedente, considerando legítimas as razões de decidir ali exaradas (fls. 296-305).<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias ordinárias se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do recorrente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade da conduta supostamente por ele cometida - ALEXSANDRO, em tese, além de agir junto com outros 09 indivíduos pela facção criminosa Cokeiros (CK) e de ter tentado fugir ao ser surpreendido pela polícia militar, portava uma sacola de cor preta, contendo em seu interior 152 (cento e cinquenta e duas) "buchas" de maconha, 53 (cinquenta e três) pedras de crack, 189 (cento e oitenta e nove) pinos de cocaína e 1 (um) rádio comunicador, que estava pendurado em seu pescoço (fl. 300).<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).<br>Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, uma vez que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA