DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região), assim ementado (e-STJ fl. 217):<br>EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.089 DE RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DAS TESES VINCULANTES. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação de improbidade administrativa que imputa ao Requerido a prática de atos ímprobos que causaram violação dos princípios administrativos.<br>2. A sentença pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa e julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, porque não restou suficientemente demonstrada a presença dos requisitos exigidos pela legislação para condenação referente ao ressarcimento ao erário.<br>3. Para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, exige-se a comprovação da prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92. Ademais, é cabível o prosseguimento da ação de ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano, não se exigindo o ajuizamento de ação autônoma. Teses vinculantes fixadas no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral e do Tema 1.089 de Recurso Repetitivo se aplicam ao caso.<br>4. O reconhecimento da ocorrência ou não do ato de improbidade doloso tipificado na LIA é questão prejudicial condicionante da condenação ao ressarcimento ao Erário.<br>5. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir.<br>6. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.<br>7. Não há prova do dolo específico do Requerido quanto à conduta a ele atribuída, ou seja, não há qualquer evidência de que as condutas foram praticadas com fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.<br>8. Ante a ausência de comprovação da prática de ato doloso tipificado na LIA, não se reconhece a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. Ademais, não resta suficientemente demonstrada a presença dos requisitos exigidos pela legislação para condenação referente ao ressarcimento ao erário. Nesse aspecto, não há que se falar na aplicação do artigo 17, §16, da Lei nº 8.429/92 e não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa.<br>9. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (e-STJ fl. 262).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à aplicação do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, especificamente sobre a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário.<br>No mérito, alega ofensa ao art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021). Defende, em síntese, a viabilidade da continuidade da demanda para fins de ressarcimento ao erário, independentemente da configuração do ato de improbidade administrativa, dada a identificação de irregularidades pelo magistrado (e-STJ fls. 280/285).<br>Juízo positivo de admissibilidade proferido pela Corte de origem (e-STJ fls. 288/290).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à suscitada ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, incisos III e IV, ambos do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão que julgou os embargos de declaração.<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>Na hipótese, a Corte Regional analisou expressamente a pretensão ressarcitória, concluindo pela improcedência do pedido em razão da ausência de provas suficientes dos requisitos necessários para a condenação, o que torna irrelevante a discussão teórica sobre a conversão do rito se, no mérito, a pretensão material não se sustenta faticamente.<br>Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 271):<br>A sentença a quo conclui "a despeito de ter deixado a conduta de se enquadrar na prática de ato de improbidade que acarrete a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário, não resta suficientemente demonstrada a presença dos requisitos exigidos pela legislação para condenação referente ao ressarcimento ao erário".<br>Portanto, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional, como bem consolidado na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.  ..  IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Afasto, portanto, a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>No que tange à tese principal, a UNIÃO busca a reforma do acórdão para que seja reconhecida a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento, com base no art. 17, §16, da Lei n. 8.429/92, alegando a ocorrência de dano ao erário e de culpa grave, que seriam "incontroversos" e demonstrados na "moldura fática".<br>Contudo, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "não há prova do dolo específico do Requerido quanto à conduta a ele atribuída, ou seja, não há qualquer evidência de que as condutas foram praticadas com fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo" (e-STJ fl. 219). Ademais, concluiu que "não resta suficientemente demonstrada a presença dos requisitos exigidos pela legislação para condenação referente ao ressarcimento ao erário" (e-STJ fls. 216/219).<br>A pretensão recursal da UNIÃO, embora alegue tratar-se de revaloração jurídica, busca, na verdade, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem. Para acolher a argumentação de que a existência de dano e de culpa grave seriam incontroversas ou estariam suficientemente demonstradas, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, a fim de verificar a suficiência ou não dos elementos de convicção para a condenação ao ressarcimento. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>A análise pretendida pela UNIÃO demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA